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TCE altera estrutura e fortalece fiscalização de atos de pessoal

qua, 04/03/2009 - 15:35

     O Tribunal de Contas do Estado publicou na edição do Diário Oficial Eletrônico desta quarta-feira (4/09), a Resolução N.TC- 36/2009  que altera a sua estrutura e cria a diretoria de controle de atos de pessoal (DAP). Com a iniciativa o TCE vai fortalecer a fiscalização dos atos de pessoal da administração pública do Estado e dos municípios catarinenses. Além de agilizar e dar maior ênfase ao controle dos atos de aposentadoria e pensões, a proposta é intensificar a fiscalização nas áreas de contratação de pessoal — admissão de temporários e terceirizações, por exemplo — incluindo a regularidade de concursos públicos. A iniciativa é mais uma ação decorrente do planejamento estratégico e do Programa de Modernização do Sistema de Controle Externo dos Estados, Distrito Federal e Municípios Brasileiros (Promoex).
     O novo órgão de controle, que ficará subordinado à diretoria geral de controle externo (DGCE), unificará setores já existentes nas diretorias de controle da administração estadual (DCE) e dos municípios (DMU). A idéia é concentrar esforços e racionalizar as atividades, inclusive com a ampliação do uso de sistemas informatizados, para dar conta da tarefa de fiscalizar o grande volume de processos de atos de pessoal que ingressam no Tribunal (quadro 1).
     Apreciar, para fins de registro, a legalidade dos atos de admissão de pessoal, as aposentadorias, reformas e pensões da administração pública do Estado e dos municípios catarinenses é uma das competências constitucionais do Tribunal de Contas (quadros 2 e 3). Segundo a exposição de motivos do presidente José Carlos Pacheco, que acompanhou o processo normativo (PNO - 0900056789), apreciado na sessão do Pleno desta segunda-feira (2/03), atualmente, 58% do total de processos que tramitam nas diretorias técnicas e na consultoria-geral tratam de atos de pessoal. Somente em 2008, ingressaram no Tribunal quase sete mil processos da área e “espera-se que uma coordenação única, mais especializada, possa resultar em ganhos de qualidade e produtividade”.   
     O relator do projeto de resolução, conselheiro Salomão Ribas Junior, destacou que a criação da nova diretoria está inserida em um conjunto de mudanças que estão sendo implementadas pela atual gestão, decorrentes do Plano Estratégico 2008-2011 e do Promoex e, também, do mapeamento e redesenho dos processos de controle externo, a ser realizado com a consultoria da Fundação Getúlio Vargas – FGV.
     “Outro objetivo destacado pela Presidência é ampliação da atividade [ fiscalização de atos de pessoal ] para além do exame de atos de aposentadoria e pensão, com vistas a adentrar na fiscalização de admissões de pessoal temporário, terceirizações e concursos público”, reiterou Ribas Jr.. Segundo o conselheiro, o objetivo é prosseguir na especialização de unidades de controle para análise de determinadas matérias e ampliar a eficácia e eficiência da fiscalização do TCE.
     Durante a discussão do processo normativo — aprovado por unanimidade —, os conselheiros César Fontes e Gilson dos Santos registraram a importância da iniciativa para dar celeridade à análise dos atos de pessoal da administração pública pelo TCE de Santa Catarina, a exemplo do que já ocorre com outros do País, como o TCE do Rio Grande do Sul.
Denúncias
     A análise preliminar — com manifestação pelo acolhimento ou não, segundo requisitos definidos pela Lei Orgânica do TCE — e a instrução de denúncias e representações sobre supostas irregularidades em atos de pessoal de poderes, órgãos e entidades da administração pública estadual e municipal também estarão no rol de competências da nova diretoria (quadro 4).
     Caberá, ainda, à DAP instruir processos que tratam de atos de aposentadoria, reformas, transferências para a reserva e pensões das unidades da administração direta, autarquias e fundações, além de atos de admissão de pessoal, a qualquer título, na administração direta e indireta do Estado e dos municípios. O exame será realizado com base em documentos encaminhados pelos órgãos sujeitos à fiscalização do Tribunal e informações que devem ser enviadas, bimestralmente, através do sistema e- Sfinge — Sistema de Fiscalização Integrada de Gestão — disponível no site da Instituição (www.tce.sc.gov.br).
     O planejamento e a execução de auditorias e inspeções — previstas no plano de trabalho do TCE ou solicitadas, extraordinariamente —, relativas a atos de pessoal, e a participação em auditorias operacionais também são tarefas atribuídas à nova diretoria.
      Os procedimentos para exame, apreciação da legalidade e registro dos atos de admissão de pessoal e de concessão de aposentadoria, reforma, transferência para reserva e pensões, pelo Tribunal de Contas, estão definidos na Resolução TC- N. 35/2008, de 19 de dezembro de 2008 (quadro 5).
     Vale lembrar que a Instrução Normativa N. 07/2008 — publicada no Oficial Diário Oficial Eletrônico do TCE, de 19.12.208 — que dispõe sobre o envio de documentos e informações necessários à apreciação e registro de atos de pessoal, determina que os órgãos fiscalizados devem enviar ao TCE, por meio documental, no prazo de 60 dias contados da data da publicação do respectivo ato, os processos administrativos de aposentadoria, reforma e transferência para a reserva e pensão, para exame da legalidade e respectivo registro (quadro 6).
     Com a aprovação do projeto de resolução que cria a nova diretoria fica alterada — inciso III, do art. 4º, e os arts. 19, 21 e 23 — a Resolução N.TC-11/2002, de 23 de outubro de 2002, que dispõe sobre a estrutura e competências dos órgãos auxiliares do Tribunal de Contas do Estado.

Quadro 1: As principais metas da Diretoria de Atos de Pessoal
a) Especialização — concentrar esforços e inteligência em uma unidade;
b) Eficácia e eficiência — das ações de controle externo do TCE na área de atos de pessoal;
c) Uniformização — evitar dissonância de entendimentos sobre matérias semelhantes;
d) Racionalização — das atividades, incluindo a intensificação no uso de tecnologias de informação no exame dos atos e processos;
e) Ampliação — intensificar a fiscalização nas áreas de contratação de pessoal, incluindo regularidade de concursos públicos.
Fonte : Exposição de Motivos do Projeto de Resolução (PNO - 0900056789)

Quadro 2: A competência do TCE para apreciar atos de pessoal na Constituição do Estado 
“Apreciar, para fins de registro, a legalidade dos atos de admissão de pessoal, a qualquer título, na administração direta e indireta, incluídas as fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, excetuadas as nomeações para cargo de provimento em comissão, bem como a das concessões de aposentadorias, reformas e pensões, ressalvadas as melhorias posteriores que não alterem o fundamento legal do ato concessório.”
Fonte : art. 59, III, da Constituição do Estado de Santa Catarina

Quadro 3: A análise  de atos de pessoal pelo TCE
 1. O TCE aprecia, para fins de registro, no âmbito estadual e municipal, mediante processo específico ou de fiscalização a legalidade dos atos de:
 - admissão de pessoal, a qualquer título, na administração direta e indireta, incluídas as fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público estadual e municipal, excetuadas as nomeações para cargo de provimento em comissão;
 - concessão de aposentadorias, reformas, pensões e transferência para a reserva, ressalvadas as melhorias posteriores que não alterem o fundamento legal do ato inicial.
 2. A autoridade administrativa responsável pelo ato submeterá as informações necessárias ao órgão de controle interno, ao qual caberá emitir parecer sobre a legalidade dos atos e torná-los disponíveis à apreciação do TCE;
3. O TCE, mediante decisão definitiva, determinará o registro do ato que considerar legal, e mantém controle e registro dos atos de pessoal sujeitos à sua deliberação;
4. Quando o TCE considerar ilegal o ato de admissão de pessoal, comunicará a decisão ao órgão de origem para adoção das medidas regularizadoras cabíveis no prazo que fixar, incumbindo à autoridade competente fazer cessar todo e qualquer pagamento decorrente do ato impugnado, sob pena de responder pessoalmente pelo ressarcimento das quantias pagas após essa data;
5. O TCE decidirá pela ilegalidade e recusará o registro do ato de concessão de aposentadoria, reforma, transferência para a reserva ou pensão que apresentar irregularidade quanto ao mérito;
6. Quando o ato de concessão de aposentadoria, reforma, transferência para a reserva ou pensão for considerado ilegal por não preencher os requisitos necessários à concessão do benefício, estabelecidos na Constituição Federal, o órgão de origem adotará as providências necessárias ao imediato retorno do servidor ao serviço, comunicando-as ao TCE no prazo de trinta dias contados da publicação da decisão, sob pena de responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa.
Fonte : Regimento Interno do TCE/SC

Quadro 4: As principais atribuições da Diretoria de Atos de Pessoal 
a) Planejar e realizar a fiscalização de atos de pessoal da administração direta e indireta do Estado e dos municípios;
b) Instruir processos relativos a atos de aposentadoria, reformas, transferências para a reserva e pensões das entidades da administração direta, autarquias e fundações do Estado e dos municípios;
c) Instruir processos relativos a atos de admissão de pessoal, a qualquer título, na administração direta e indireta do Estado e dos municípios;
d) Planejar e acompanhar a execução das atividades de auditorias e inspeções previstas no plano de trabalho do Tribunal, além das solicitadas, extraordinariamente, por órgão colegiado do Tribunal ou pelo presidente, nos casos previstos no Regimento Interno, relativas a atos de pessoal;
e) Informar, no âmbito das matérias de sua competência, expedientes originários de órgãos e entidades da administração pública estadual e municipal, bem como os expedientes encaminhados por outros órgãos estaduais ou federais;
 f) Examinar, preliminarmente, as denúncias e demais representações feitas ao Tribunal em relação aos poderes, órgãos e entidades da administração pública estadual e municipal, relativas a atos de pessoal, manifestando-se pelo acolhimento ou não;
g) Instruir os processos de denúncia e representação, relativas a atos de pessoal, apresentadas ao Tribunal na forma regimental, incluindo a realização de inspeções ou auditorias;
h) Participar de auditorias operacionais quando determinado pela Presidência;
i) Instruir os recursos de agravo interpostos contra decisão preliminar do Tribunal Pleno em processos relativos à área de atuação da diretoria;
j) Emitir notas técnicas sobre matéria de sua competência, realizar estudos e pesquisas, desenvolver técnicas e definir padrões para as ações de fiscalização relativas a atos de pessoal;
Fonte : Resolução N.TC- 36/2009

Quadro 5: Prazo para remessa dos atos de pessoal ao TCE
Art. 2º No exame dos atos sujeitos ao registro, serão utilizadas,além das informações contidas no Sistema de Fiscalização Integrada de Gestão - e-Sfinge, aquelas cadastradas em Sistemas de Administração de Recursos Humanos ou similares utilizados pela unidade jurisdicionada e em outros sistemas de informação na área de pessoal disponíveis na administração pública, bem como os documentos encaminhados na forma prevista em Instrução Normativa do Tribunal de Contas.
Parágrafo único. Sempre que necessário, o Tribunal poderá solicitar ao órgão ou entidade de origem, previamente ao registro do ato, informações complementares àquelas registradas no e-Sfinge ou enviadas no processo administrativo.
FonteResolução TC- N. 35/2008

Quadro 6: Prazo para remessa dos atos de pessoal ao TCE
A autoridade administrativa competente deve enviar ao Tribunal de Contas, por meio documental, no prazo de 60 dias contados da data da publicação do respectivo ato, os processos administrativos formalizados em decorrência de concessão de aposentadoria, reforma, transferência para a reserva e pensão, para fins de exame da legalidade e respectivo registro.
Fonte : Instrução Normativa N. 07/2008

 

 

 

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