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TCE apura contratação de advogados para cobrança de impostos

ter, 14/12/2004 - 18:23

    

      O Tribunal de Contas do Estado recebeu uma representação do Ministério Público de Santa Catarina que aponta a ilegalidade no contrato de prestação de serviços advocatícios, para a recuperação de receitas extraordinárias do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS), firmado entre a prefeitura de Tubarão e a Sociedade Civil Cláudio Golgo Advogados Associados S/C, sem licitação.

      Na representação, o promotor de Justiça da Comarca de Tubarão e curador da moralidade administrativa, Felipe Martins de Azevedo, dá conhecimento ao Tribunal de Contas das irregularidades apontadas pelo MP,  em ação civil pública já ajuizada pelo órgão.

       A matéria será analisada, preliminarmente, pela consultoria-geral do Tribunal de Contas, cujo parecer será submetido à decisão do  Tribunal Pleno, órgão deliberativo do TCE. O Pleno poderá decidir pela realização de auditoria especial na prefeitura de Tubarão, para  aprofundar a apuração dos fatos e, se for o caso, aplicar as sanções administrativas cabíveis.

      Firmado em julho de 2002, através de inexigibilidade de licitação, o contrato visava à recuperação de receitas extraordinárias do município de Tubarão, mediante levantamento de todos os termos de arredamento mercantil e de seguros ocorridos no período de cinco anos; constituição e notificação dos respectivos créditos tributários contra as instituições de leasing e/ou seguros (contribuintes) e responsáveis (solidários) pelo não recolhimento do imposto sobre serviços; suporte para julgamento administrativo das impugnações que houver; e realização da execução fiscal dos créditos corretamente constituídos.

      O contrato estabelecia, ainda, a remuneração de 20% dos valores efetivamente cobrados, se houvesse êxito em favor do município, com o correspondente ingresso dos valores cobrados. Também previa o pagamento de metade desta remuneração, se o escritório de advocacia obtivesse a disponibilização da penhora em dinheiro ao município, ficando o restante para liquidação quando do trânsito em julgado das ações de embargos do devedor decididas em favor do município, com a devolução do valor recebido antecipadamente pela Sociedade de Advogados se a decisão não fosse favorável.

      Até novembro deste ano, o município já havia pago R$ 2.331.267,21, valor correspondente aos honorários advocatícios decorrentes da contratação. Na representação, o promotor de Justiça da Comarca de Tubarão, Felipe Martins de Azevedo, ressalta que o procedimento adotado pelo prefeito Carlos José Stüpp contraria as orientações do Tribunal de Contas do Estado (ver quadro 1) e caracteriza ato de improbidade administrativa (ver quadro 2), pois fere aos princípios da legalidade, da moralidade, da impessoalidade e da eficiência.

      É que, segundo a ação civil pública do MP, não se tratava de "serviço singular" e não era necessária a "notória especialização" para a contratação, portanto, não se enquadraria na hipótese de inexigibilidade de licitação. O promotor de Justiça alega, ainda, que o repasse de parte dos valores referentes a depósitos judiciais efetuados em favor do município de Tubarão para o pagamento de honorários do escritório de advocacia, antes do trânsito em julgado dos processos, desrespeita a Lei nº 10.819/2003, podendo provocar prejuízos ao município, caso este não tenha êxito nas ações e tenha que efetuar a devolução dos valores. A Lei autoriza a aplicação de recursos somente para o pagamento de precatórios judiciais de qualquer natureza e da dívida fundada do município. Como não foram observadas as normas orçamentárias e financeiras, houve desrespeito à Lei de Responsabilidade Fiscal, que fixa limites para as despesas públicas e exige previsão de receitas e despesas. 

      Além do prefeito de Tubarão, Carlos José Stüpp, o Ministério Público pede a condenação do então secretário de Finanças, Adilson Missfeld, do advogado Cláudio Roberto Nunes Golgo e da Cláudio Golgo Advogados Associados S/C. A ação civil ainda requer a aplicação das sanções previstas na Lei de Improbidade Administrativa, como a perda dos cargos públicos que, porventura, estejam ocupando, com as suas conseqüentes exonerações do serviço público e pagamento de multa civil.

      Também é solicitado o ressarcimento integral do dano, correspondente ao montante dos pagamentos ilegais de honorários advocatícios efetuados pelo município em favor de Cláudio Golgo Advogados Associados S/C, no valor de R$ 2.331.267,21, atualizado monetariamente e acrescido de juros de mora a partir da data da citação dos demandados; suspensão dos direitos políticos; e proibição de contratar com o Poder Público ou receber incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoas jurídica da qual sejam sócios majoritários, pelos prazos e na forma da lei.

      Uma liminar já foi concedida ao Ministério Público de Santa Catarina determinando a suspensão do contrato celebrado pela prefeitura de Tubarão, bem como a proibição de qualquer pagamento à Sociedade de Advogados.

 

 

Quadro 1:  Saiba Mais

O Tribunal de Contas do Estado, em decisão que trata da questão de levantamento e cobrança do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS), refere que estes serviços não se revestem de complexidade, impondo, via de regra, sua realização através do quadro funcional do próprio município:

- A verificação dos devedores e dos valores devidos ao município, inerentes ao ISS, deve ser realizada pela Secretaria de Finanças ou por órgão municipal equivalente, cabendo ao advogado do município, ocupante de cargo efetivo ou em comissão, promover as medidas extrajudiciais e judiciais para cobrança, dado que não se trata de matéria complexa, que pode ser tratada por qualquer profissional regularmente inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil;

- Excepcionalmente, ainda que exista o cargo de advogado, o ente poderá contratar outro advogado temporariamente para suprir a falta momentânea de titular do cargo, ou pela necessidade de ampliação do número de advogados do município até que haja o devido e regular provimento;

- Quando não houver cargo de advogado ou equivalente na estrutura administrativa do município, a contratação mediante licitação para atender aos serviços jurídicos gerais (inclui a cobrança de ISS) é admissível até a criação do cargo e respectivo provimento, podendo a contratação temporária do profissional se realizar mediante autorização por lei municipal específica, por excepcional interesse público;

- Quando a municipalidade realizar contratação de advogados mediante licitação, não poderá limitar somente à sociedade de advogados, devendo possibilitar a contratação do profissional autônomo, sob pena de estar limitando o universo de participantes, o que é vedado pela Lei das Licitações;

- O contrato a ser firmado com o profissional do Direito deverá ter valor fixo, não podendo se prever percentual sobre as receitas auferidas pelo ente com as ações administrativas ou judiciais exitosas pelo contratado, salvo se a Administração firmar contrato de risco puro, onde não despenda nenhum valor com a contratação, sendo a remuneração do contratado, exclusivamente, proveniente dos honorários de sucumbência devidos pela parte vencida, nos montantes determinados pelo juízo na sentença condenatória.

Fonte:  Processo CON- 0303065230/ Decisão n. 2762/2003/ Data da sessão: 18.08.2003 Prejulgado nº 1.427 (Disponível  em www.tce.sc.gov.br )

 

Quadro 2: O que são atos de improbidade administrativa

Art. 10. Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão, dolosa ou culposa, que enseja perda patrimonial, desvio, apropriação, malbarateamento ou dilapidação dos bens, e notadamente:

I - Facilitar ou concorrer de qualquer forma para a incorporação ao patrimônio particular, de pessoa jurídica ou física, de bens, rendas, verbas ou valores integrantes do acervo patrimonial das entidades;

...

VIII - Frustar a licitude de processo licitatório ou dispensá-lo indevidamente;

IX - Ordenar ou permitir a realização de despesas não autorizadas em lei ou regulamento;

...

XII - Permitir, facilitar ou concorrer para que terceiro se enriqueça ilicitamente;

...

Art. 11. Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública qualquer ação ou omissão que viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade às instituições, e notadamente:

I - Praticar ato visando fim proibido em lei ou regulamento...;

...

IV - Negar publicidade aos atos oficiais;

Fonte: Lei nº 8.492/92

 

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