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TCE constata irregularidades da ordem de R$ 520 mil na prefeitura de Itapema

qui, 29/06/2006 - 18:07

          Auditoria do Tribunal de Contas de Santa Catarina na prefeitura de Itapema constatou ilegalidades (quadro 1) em licitações, contratos e despesas, realizados no exercício de 2003, no valor total de R$ 519.826,65. Ao apreciar Tomada de Contas Especial (TCE-03/06954494), decorrente de representação formulada por agente político, o TCE decidiu condenar o prefeito afastado, Clóvis José da Rocha, as secretárias do Desenvolvimento Social e da Educação, na época, Jane Dalmolin e Rosane Machado Cruz, respectivamente, além de servidores do Executivo e de representantes de empresas contratadas ao ressarcimento dos débitos aos cofres do município.              Decisão n. 1.154/2006 do Pleno, aprovada com base no relatório do conselheiro José Carlos Pacheco, aponta a aplicação de R$ 297.272,40 com a aquisição de uniformes e de outros R$ 188.712,40 para compra de aviamentos. De acordo com a diretoria de denúncias e representações (DDR) do Tribunal, não houve comprovação de liquidação, ou seja, a entrada dos bens no almoxarifado não foi demonstrada e, muito menos, a distribuição aos alunos, no caso dos uniformes, e aos adolescentes carentes, no caso dos aviamentos.             Outra irregularidade constatada foi o prejuízo financeiro de R$ 33.841,85 pelo superfaturamento nos preços ofertados no procedimento licitatório na modalidade Convite (n. 05/03), para aquisição de alimentos destinada ao abastecimento de creches do município, no verão. Isto, em comparação à cotação afixada na Tomada de Preços n. 06/03 pela mesma empresa para o fornecimento de merenda escolar às unidades educacionais, no exercício de 2003.             Mas esta não foi apenas a única ilegalidade verificada no Convite n. 05/03. A decisão ressaltou "ofensa aos princípios da competitividade e da impessoalidade" a inexistência de três empresas competidoras. Em função disso, o TCE decidiu aplicar uma multa de R$ 400,00 ao prefeito afastado de Itapema, Clóvis José da Rocha.             A Secretaria Geral do Tribunal de Contas de Santa Catarina encaminhou, nesta terça-feira (27/06), pelo correio, a decisão n. 1.154/2006, o relatório e o voto do relator, conselheiro José Carlos Pacheco, e o parecer da DDR, aos responsáveis. Eles terão 30 dias - a partir da publicação do Acórdão no Diário Oficial do Estado - para comprovarem o recolhimento dos valores dos débitos aos cofres do município, atualizados monetariamente e acrescidos dos juros legais - calculados a partir das datas de ocorrência dos fatos geradores - ou para ingressarem com recurso junto ao Órgão. O prefeito afastado Clóvis José da Rocha terá o mesmo prazo para recolher a multa ao Tesouro do Estado.           Em decisão anterior (n.0663/2005), de 13.04.2005, o Pleno transformou o resultado da auditoria (RPA-0306954494) na prefeitura de Itapema em processo de Tomada de Contas Especial e definiu a responsabilidade solidária (saiba mais) dos envolvidos. A decisão também previu a citação dos responsáveis e fixou prazo para que apresentassem alegações de defesa junto ao Tribunal de Contas. Mas os documentos apresentados foram considerados insuficientes para eliminar as irregularidades apontadas no relatório da auditoria o que levou o Pleno a condenar os responsáveis a recolher aos Cofres do Município os valores julgados irregulares.   Quadro : Irregularidades

  1.       De responsabilidade solidária do prefeito afastado Clóvis José da Rocha, do presidente da Comissão de Licitação, em 2003, Carlos Humberto da Cruz, dos membros da Comissão de Licitação, em 2003, Valdir Luís Zanella Júnior, Odenir dos Santos, Romeu Luís da Silva e Marco Aurélio Neves, e das empresas Carlos Eloy Domingos & CIA LTDA e Vilsomar Francisco Mendes - ME: Prejuízo financeiro de R$ 33.841,85 pelo superfaturamento nos preços ofertados quando do Convite n. 05/03 (procedimento licitatório para aquisição de alimentos destinada ao abastecimento de creches do município, no verão);   2.       De responsabilidade solidária do prefeito afastado Clóvis José da Rocha, da secretária municipal de Desenvolvimento Social, em 2003, Jane Dalmolin, e da empresa Denise Brandalise - ME: Despesas no valor de R$ 188.712,40 com aquisição de aviamentos para atendimento de adolescentes carentes, sem comprovação de sua liquidação;   3.       De responsabilidade solidária do prefeito afastado Clóvis José da Rocha, da secretária municipal da Educação, em 2002 e 2003, Rosane Machado Cruz, e da empresa Denise Brandalise - ME: Despesas no valor de R$ 297.272,40 com aquisição de uniformes para atendimento de alunos, sem comprovação de sua liquidação;   4.       Multa de R$ 400,00 ao prefeito afastado Clóvis José da Rocha pela inexistência de três empresas competidoras ao Convite n. 05/03, procedimento licitatório para aquisição de alimentos destinada ao abastecimento de creches do município, no verão.  

FonteDecisão n. 1.154/2006, de 12 de junho     Saiba mais: responsabilidade solidária na Lei Orgânica do TCE            Na hipótese de dano aos Cofres Públicos, decorrente de ato de gestão ilegítimo ou antieconômico injustificado o Tribunal de Contas, ao julgar irregulares as contas, fixará a responsabilidade solidária:   a)       do agente público que praticou o ato irregular e b)       do terceiro que, como contratante ou parte interessada na prática do mesmo ato, de qualquer modo, haja concorrido para a ocorrência do dano apurado. FonteLei Complementar Nº 202, de 15 de dezembro de 2000 (art. 18, § 2º).  

Saiba mais:       - A tomada de contas especial serve para apurar a responsabilidade daquele que der causa à perda, extravio ou outra irregularidade de que resulte dano aos Cofres Públicos e para suprir a omissão no dever de prestar contas com o objetivo de recompor o tesouro estadual ou municipal;      - No âmbito da própria unidade fiscalizada, é um procedimento de caráter excepcional de controle, destinado a verificar a regularidade na guarda e aplicação dos recursos públicos;       - No âmbito do próprio TCE, constitui um processo que tem por objetivo o julgamento da regularidade das contas e das condutas dos agentes na aplicação dos recursos públicos.

FonteInstrução Normativa nº 01/2001 - publicada no DOE de 18.10.2001

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