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TCE determina a sustação de licitação para obras na SC-467

sex, 23/09/2005 - 17:27

O Tribunal de Contas de Santa Catarina constatou irregularidades em licitação da Secretaria do Desenvolvimento Regional de Xanxerê para a realização de obras na SC-467 - trecho de acesso ao município de Ouro Verde -, com valor máximo previsto de R$ 2.950.624,00. Decisão preliminar (n. 2376/2005) aprovada pelo Pleno,  determina a sustação do edital de concorrência e concede 15 dias ao secretário estadual, Júlio Cézar Bodanese, para a apresentação de justificativas, adoção de medidas corretivas, ou, se for o caso, para a anulação do procedimento. Encerrado o prazo concedido à Secretaria, a matéria sofrerá nova análise da área técnica do TCE e será submetida à deliberação final do Pleno.             Ao todo, foram apontadas 17 ilegalidades no edital de concorrência n. 24/2005, lançado em 29 de junho para a execução dos trabalhos rodoviários de terraplenagem, pavimentação asfáltica, drenagem, obras de arte correntes e complementares. Uma das constatações do corpo técnico do TCE, é com relação ao orçamento da obra. Segundo a análise, os índices aplicados para a atualização dos preços unitários não são referentes ao mês indicado na peça orçamentária e não têm correlação com a classificação dos serviços.             No processo (ECO-05/03994200), relatado pelo conselheiro substituto Clóvis Mattos Balsini, foram apontadas, ainda, divergências nas indicações das distâncias de transporte entre as informadas no Orçamento e as apresentadas na memória de cálculo e nas distâncias médias de transporte para os mesmos serviços, irregularidade esta que interfere diretamente na elaboração das propostas pelas empresas interessadas em participar da licitação. O excesso no limite de requisitos de capacitação técnica operacional em volumes superiores aos estimados para a execução da obra; de exigência de índices contábeis em patamares superiores aos usualmente praticados no mercado, sem justificativas técnicas, e de Patrimônio Líquido e de Garantia da Proposta; a falta de projeto básico ou de elementos mínimos necessários para a realização dos serviços, de prazo de vigência do contrato e de previsão de prorrogação de prazo de conclusão dos serviços, também contrariam a Lei das Licitações. Os técnicos apontaram, ainda, a existência de caução de execução contratual, integralizada através de reforços mensais - o que, segundo eles, não garantem o ressarcimento de eventuais perdas e a aplicação de multa -; de previsão de reajustamento dos preços contratuais, quando o contrato tem prazo inferior a um ano; de classificação funcional programática da despesa indicada no Edital não contemplada no Plano Plurianual e na Lei Orçamentária Anual n. 13.327, de 25 de janeiro; de incorreta utilização de critério de desempate; de previsão de cancelamento da Concorrência, por conveniência administrativa, sem que caiba qualquer indenização; e a constatação de erros formais. O Tribunal de Contas encaminhou no último dia 20 de setembro, ao secretário de Estado do Desenvolvimento Regional de Xanxerê, Júlio Cezar Bodanese, cópias da decisão n. 2376/2005, do relatório e do voto do relator, conselheiro substituto Clóvis Mattos Balsini, e dos relatórios das diretorias de Controle de Obras e Serviços (DCO) e de Controle da Administração Estadual (DCE), que analisaram o procedimento. O prazo para a apresentação de justificativas ou para a adoção de medidas corretivas começa a correr a partir do recebimento da decisão.

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