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TCE, MP e OAB debatem pagamento de honorários de sucumbência

sex, 19/08/2005 - 15:52

O pagamento de honorários de sucumbência a advogados servidores públicos foi o tema da reunião do presidente do TCE, conselheiro Luiz Suzin Marini, na manhã desta quarta-feira, 17/8, com o procurador-geral do Ministério Público junto ao TCE, em exercício, César Filomeno Fontes, o diretor geral da Procuradoria, Luiz Carlos Silva Júnior, e com os advogados Adriano Zanotto, presidente da OAB, seccional de Santa Catarina, Celso Correia Zimath, presidente da subseção da OAB de Joinville e Vlademir Dalbosco, presidente da subseção da OAB de Tijucas. Também participaram da audiência o diretor geral de controle externo, Zenio Rosa Andrade, e o assessor da presidência, Neimar Paludo.           Ao final da reunião, foi acolhida sugestão para a formação de um grupo de trabalho integrado por representantes do Tribunal de Contas do Estado, OAB/SC, e Ministério Público Estadual com o objetivo de  examinar a matéria.           O entendimento atual do TCE catarinense sobre o advogado servidor público efetivo ou comissionado consta do Prejulgado 1007, enquanto o advogado contratado para prestação de serviço está contemplado no Prejulgado 1427. Ambos elaborados pela Consultoria Geral - COG.           O primeiro deles, prejulgado 1007, diz que "os honorários de sucumbência previstos pelo art. 21 da Lei nº 8.906/94 (Estatuto da Advocacia) são inaplicáveis aos servidores públicos regidos por regime jurídico específico, alcançando apenas as atividades de advocacia desenvolvidas pelos profissionais liberais e advogados empregados, neste último caso, dependendo de acordo entre as partes."           Já o Prejulgado 1427 estabelece que "o contrato a ser firmado com o profissional  do Direito deverá ter valor fixo, não podendo se prever percentual sobre as receitas auferidas pelo ente..." "...salvo se a Administração firmar contrato de risco puro, onde não despenda nenhum valor com a contratação,...".  

Saiba mais:   Honorários de sucumbência - valores a serem pagos pela parte vencida ao advogado da parte vencedora quando da decisão de um processo judicial.

   

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