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TCE responde à consulta sobre a exclusão de despesa com inativos

ter, 14/06/2005 - 15:13

Poderes e órgãos de Santa Catarina vão poder excluir a parte da despesa com inativos, custeada pela contribuição dos segurados e patronal, da base de cálculo dos gastos totais com pessoal, para fins da Lei de Responsabilidade Fiscal. O entendimento é do Tribunal de Contas do Estado e já repercute nos cálculos do primeiro quadrimestre de 2005. Aprovada por unanimidade pelo Pleno do TCE, a decisão foi uma resposta à consulta formulada, em maio deste ano, pelo procurador-geral de Justiça, Pedro Sérgio Steil. O relator da matéria, conselheiro Wilson Rogério Wan-Dall, ressaltou em seu voto os casos em que as despesas com inativos e pensionistas não devem ser demonstradas nos relatórios de gestão fiscal de cada Poder e órgão: quando forem custeadas com recursos da arrecadação de contribuições dos segurados, da compensação financeira entre regime de previdência social e do total das receitas arrecadadas pelo Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina (Ipesc), responsável pela administração do Regime Próprio de Previdência Social do Estado, estando aí incluída a contribuição patronal e excluído o repasse de recursos para cobrir o déficit do regime próprio de previdência. Com base nos pareceres da Assessoria da Presidência, da Consultoria Geral, e do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, o Pleno concluiu pela legalidade da dedução das parcelas das despesas com benefícios previdenciários, para fins de apuração dos gastos com pessoal dos poderes Legislativo e Judiciário, do Ministério Público e do Tribunal de Contas. O objetivo é evitar que os valores sejam computados em duplicidade na apuração dos limites fixados pela Constituição Federal e pela Lei Complementar Estadual n. 286/05. É que os Poderes e órgãos respondem concomitantemente pelo pagamento dos inativos e pelo repasse integral ao Ipesc da contribuição dos segurados e do Estado (patronal), relativas aos respectivos servidores ativos e inativos. A legislação que deu nova redação ao artigo 3º da Lei Estadual n. 3.138/62, conferiu ao Ipesc, entidade autárquica vinculada ao Poder Executivo, a atribuição de Unidade Gestora do Regime Próprio de Previdência Social do Estado. Mas manteve ao encargo dos poderes Legislativo e Judiciário, do Ministério Público e do Tribunal de Contas a concessão das aposentadorias e a elaboração das folhas de pagamento de seus membros e servidores segurados. O artigo 5º da Lei Complementar Estadual determina que os recursos necessários e o efetivo pagamento dos benefícios previdenciários integrarão as dotações orçamentárias e serão de responsabilidade dos Poderes e órgãos. Já o artigo 4º estabelece que os recursos financeiros aplicados para a cobertura de eventuais insuficiências financeiras do regime próprio de previdência social devem continuar de responsabilidade do Estado, devendo ser incluídos no cálculo da despesa total de pessoal. Com relação à capitalização da unidade gestora (Ipesc), observando critérios que prescrevem o seu equilíbrio financeiro e atuarial, o Tribunal de Contas de Santa Catarina entende que constitui providência indispensável para que o mesmo possa gerar receitas próprias. Estas, somadas à arrecadação das contribuições dos segurados e do Estado (patronal), tornam o Regime Próprio de Previdência Social auto-suficiente para assumir em sua integralidade o pagamento dos benefícios previdenciários devidos aos segurados e dependentes. Assim, segundo o relator Wilson Rogério Wan-Dall, o Estado não mais teria que pagar, diretamente, parte das despesas com aposentadorias e pensões, como faz atualmente, reduzindo a sua despesa total de pessoal e, em particular, a despesa de pessoal de seus Poderes e órgãos. A decisão, o relatório e o voto do relator foram encaminhados ao procurador-geral de Justiça, Pedro Sérgio Steil, no último dia 30 de maio, assim como os pareceres da Assessoria da Presidência e da Consultoria Geral do Tribunal de Contas de Santa Catarina.

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