menu

TCE/SC conclui análise técnica das contas/2009 dos 293 municípios catarinenses

sex, 08/10/2010 - 00:00

     A área técnica do Tribunal de Contas de Santa Catarina (TCE/SC) — Diretoria de Controle dos Municípios (DMU) — concluiu, esta semana, a análise das contas/2009 dos 293 municípios catarinenses. Até a sessão de quarta-feira (6/10), o Pleno emitiu parecer prévio sobre os balanços de 2009 de 44 municípios do Estado. O órgão deliberativo do TCE/SC recomendou a aprovação de todas as contas apreciadas às respectivas câmaras de vereadores, que têm a competência exclusiva para julgar as contas prestadas, anualmente, pelos prefeitos, como determina o art. 113 da Constituição Estadual.
     O parecer prévio do Tribunal orienta o julgamento dos Legislativos municipais e só deixa de prevalecer por decisão de dois terços dos vereadores — § 2º do texto constitucional. Até o final do ano, o TCE/SC terá que se manifestar sobre as contas/2009 de todas as prefeituras do Estado. Os resultados sobre a análise das contas municipais estão disponíveis na página principal do site do Tribunal de Contas (www.tce.sc.gov.br), na seção “Contas Públicas – Contas Anuais dos Municípios – Decisões – 2009”. 
     Este ano, o Tribunal passou a analisar os balanços anuais das gestões públicas municipais com base nos novos procedimentos definidos pela decisão normativa N. TC-06/2008 (veja quadro 1). A norma traz 41 restrições, sendo que 15 podem motivar parecer pela rejeição. Nos processos sobre as contas municipais/2009 já apreciados pelo Pleno, os relatores — conselheiros e auditores substitutos de conselheiros — não apontaram nenhuma das 15 situações passíveis de recomendação de rejeição previstas na nova norma.
     Déficit orçamentário, a não aplicação dos percentuais mínimos do produto arrecadação de impostos na saúde e na educação, e a falta de controle interno na administração municipal, estão entre as irregularidades que podem motivar parecer pela rejeição. Mesmo sem indicação de rejeição, a maioria dos pareceres prévios já emitidos pelo Pleno, este ano, traz ressalvas ou recomendações sobre eventuais restrições de ordem legal ou regulamentar — apontadas no relatório da área técnica do TCE/SC — que deverão ser consideradas pelas câmaras municipais quando julgarem as contas anuais dos chefes dos executivos.
     Nas sessões ordinárias desta semana — segunda (4/10) e quarta-feira (6/10) — o Pleno apreciou as contas/2009 de sete prefeituras — Frei Rogério, Luzerna, Grão Pará, Ponte Alta, Braço do Trombudo, Campo Belo do Sul e Vargem. O primeiro parecer prévio sobre balanço do ano passado foi emitido no último dia 2 de agosto, quando as contas do prefeito de Caibi, no Oeste do Estado, receberam recomendação pela aprovação.
     A análise das contas municipais é uma das atribuições mais importantes exercidas pelo Tribunal de Contas ao longo do ano. O TCE/SC verifica o cumprimento dos limites constitucionais — como os que tratam da aplicação das receitas de impostos em educação e saúde —, das normas de contabilidade que regem a execução dos orçamentos públicos e dos limites e metas da Lei de Responsabilidade Fiscal — Lei Complementar 101/2000 —, que asseguram a saúde financeira e o equilíbrio das contas públicas municipais.
                             
Novos critérios
     A Decisão Normativa nº TC-06/08, que substituiu a Portaria nº TC-233/03, estabeleceu critérios para apreciação, mediante parecer prévio, das contas anuais prestadas pelos prefeitos (PCPs). Das 41 restrições que estão orientando a análise do TCE/SC, 12 são de ordem constitucional, 27 de ordem legal e duas de ordem regulamentar. Entre elas, 15 irregularidades, “em especial”, podem ensejar um parecer pela rejeição. A ocorrência de déficit de execução orçamentária — gasto maior que a arrecadação —; a não aplicação de, no mínimo, 15% do produto da arrecadação de impostos em gastos com ações e serviços públicos de saúde; e a realização de despesas nos dois últimos quadrimestres do mandato sem disponibilidade de caixa continuam no rol de situações que podem motivar a rejeição de contas.
     Outra irregularidade que aparece como fator de rejeição é a não aplicação de, pelo menos, 25% da receita de impostos na manutenção e no desenvolvimento da educação básica. Antes da vigência do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação (Fundeb), esses recursos deviam ser aplicados, apenas, no ensino fundamental e, agora, devem abranger, também, o infantil.
     Entre outras situações que podem motivar parecer prévio pela rejeição de contas anuais estão ainda: a ausência de atuação efetiva do sistema de controle interno; a não remessa de dados eletrônicos sobre a gestão dos recursos públicos ao TCE/SC através do sistema e-Sfinge; e a não aplicação de, pelo menos, 60% dos recursos do Fundeb em remuneração dos profissionais do magistério. 

A análise
     Todos os anos, os prefeitos têm até o dia 28 de fevereiro para encaminhar as contas anuais — balanço geral do município junto com o relatório do órgão central de controle interno do Executivo — sobre a gestão do exercício anterior ao Tribunal de Contas do Estado.  A partir dessa data, o TCE/SC começa a analisar os processos de prestações de contas dos prefeitos dos 293 municípios catarinenses (veja quadro 2).
     O primeiro passo é a análise técnica, pela Diretoria de Controle dos Municípios (DMU). Em seu relatório a DMU registra eventuais irregularidades e as classifica como de ordem constitucional, legal e regulamentar. Depois, os processos são encaminhados ao Ministério Público junto ao TCE/SC, para manifestação sobre a matéria. Por último, as contas são submetidas aos relatores — conselheiros e auditores substitutos de conselheiros, escolhidos por sorteio durante sessão ordinária do Pleno — para elaboração de parecer e voto.
     No caso das contas/2009, após a conclusão da análise pela diretoria técnica, 145 processos foram para o Ministério Público junto ao TCE/SC para manifestação do órgão. Outras 148 prestações de contas foram encaminhadas aos relatores, porque a área técnica apontou restrições que podem determinar a emissão de parecer prévio pela rejeição das contas anuais pelo Tribunal. Nessas situações, para oportunizar o direito ao contraditório e à ampla defesa, ainda na fase preliminar, o TCE/SC cientifica os prefeitos e abre prazo de 15 dias para que possam se manifestar sobre os apontamentos da área técnica, antes da apreciação da matéria pelo Pleno.
     Os relatores são os responsáveis por submeter ao Pleno as propostas de parecer prévio sobre as contas de gestão dos prefeitos. Depois da discussão e votação das propostas, o órgão deliberativo — composto por sete conselheiros — opina pela aprovação ou rejeição das contas às respectivas câmaras municipais.
     O parecer prévio é elaborado com base no relatório técnico, que considera o atendimento de determinações legais, regulamentares e, principalmente, o cumprimento de dispositivos constitucionais, na execução dos orçamentos públicos municipais.
     Além da análise documental do balanço geral do município, os técnicos ainda podem considerar o resultado de eventuais auditorias realizadas pelo Tribunal e dados disponíveis do Sistema de Fiscalização Integrada de Gestão (e-Sfinge), utilizado pelo TCE/SC para receber e avaliar informações sobre os atos da administração pública.
     Ao apreciar as contas anuais, o Tribunal verifica se o Balanço Geral representa adequadamente a posição financeira, orçamentária e patrimonial do município em 31 de dezembro e se as operações estão de acordo com os princípios fundamentais de contabilidade aplicados à administração pública municipal.
     Os prefeitos e as câmaras de vereadores podem solicitar a reapreciação das contas anuais depois da manifestação do Pleno, conforme prevê a Lei Orgânica do TCE/SC. Os chefes dos Executivos têm 15 dias após a publicação da decisão do Tribunal no seu Diário Oficial Eletrônico, disponível no site da Instituição (www.tce.sc.gov.br), para fazer o pedido de reapreciação quanto às contas do período de seu mandato. Os legislativos municipais têm 90 dias, contados a partir do recebimento do processo relativo às contas e do parecer prévio do Tribunal.

Quadro 1 :  Novos critérios

     A Decisão Normativa nº TC-06/08 pode ser acessada no portal do Tribunal de Contas (www.tce.sc.gov.br), por dois caminhos:
     1.                   No menu “Legislações e Normas”, localizado no lado esquerdo do Portal, clicar em “Decisões Normativas – 2008 – Decisão Normativa N. TC-006/2008”.
     2.                   Na edição nº 162 do Diário Oficial Eletrônico do TCE/SC (DOTC-e), de 19 de dezembro de 2008. Basta clicar na seção “Diário Oficial Eletrônico” e buscar a edição pela data da publicação.

Quadro 2 : A análise das contas municipais
     1. O TCE de Santa Catarina, com base nos arts. 59 e 113 da Constituição Estadual, emite parecer prévio sobre as contas anuais dos municípios. Os pareceres prévios emitidos pelo Tribunal Pleno dão sustentação ao julgamento das contas anuais prestadas pelos prefeitos pelas respectivas câmaras de vereadores e só deixarão de prevalecer por decisão de 2/3 dos vereadores (CE, art. 113, § 2º).
     2. O primeiro passo é a análise da matéria pela Diretoria de Controle dos Municípios (DMU) que considera o atendimento de determinações legais, regulamentares e, principalmente, o cumprimento de dispositivos constitucionais.
     3. A DMU verifica, por exemplo, se a prefeitura cumpriu o limite constitucional de 25% de gastos com a manutenção e desenvolvimento do ensino, e se foram respeitados os limites e metas previstas na Lei de Responsabilidade Fiscal, inclusive os relacionados a gastos com pessoal.
     4. Depois que os processos são submetidos ao parecer do Ministério Público junto ao TCE, o passo seguinte é análise da matéria e a elaboração da proposta de parecer prévio por um conselheiro do Tribunal — escolhido através de sorteio durante sessão ordinária do Pleno.
     5. A última etapa é a votação pelo Pleno, que decide por recomendar, às câmaras de vereadores, a aprovação ou a rejeição das contas anuais, depois de colocada em discussão e votação a proposta apresentada pelo conselheiro-relator.
     6. Para que o TCE possa emitir o parecer prévio sobre as contas anuais das prefeituras é necessário que os responsáveis pela administração municipal remetam ao Órgão informações e documentos que viabilizem a sua análise. Quando da elaboração dos seus relatórios, os técnicos da DMU fazem o confronto das informações que constam nas contas de gestão do prefeito com os resultados de auditorias realizadas nas prefeituras e com os dados gerados pelo Sistema Fiscalização Integrada de Gestão (e-Sfinge) — utilizado pelo TCE para receber e analisar dados e informações sobre as contas encaminhadas pelos órgãos fiscalizados.
   

 

 

Galeria de Fotos
Fechar
Sessões e eventos

Conteúdo bloqueado pelo usuário
Cookies de terceiros negado.

Gerenciar Cookies

Destaques