O Tribunal de Contas de Santa Catarina decidiu que a atualização do piso salarial do magistério pode ser feita em ano eleitoral e nos últimos 180 dias de mandato. A medida é obrigação legal da Lei 11.738/2008 e não configura aumento proibido. O TCE/SC reforçou que a atualização deve ser feita por lei municipal específica e respeitar a responsabilidade fiscal, consolidando o entendimento no Prejulgado 2147.
O Tribunal de Contas de Santa Catarina decidiu que é possível atualizar o piso salarial nacional do magistério mesmo em ano eleitoral e nos 180 dias finais de mandato do chefe do Executivo municipal. O entendimento foi consolidado por meio de decisão assinada em 26 de janeiro, pelo conselheiro José Nei Alberton Ascari, relator do Processo CON 24/00590774, que tratou da consulta formal encaminhada pelo prefeito de Witmarsum, Cesar Panini.
A consulta questionava se a atualização prevista na Lei Federal n. 11.738/2008 poderia ser implementada no município durante períodos tradicionalmente marcados por restrições legais impostas pela Lei das Eleições e pela Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF).
O relatório do conselheiro reuniu análises técnicas das diretorias de Atos de Pessoal (DAP) e de Contas de Governo (DGO) e pareceres do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas (MPTC). A DAP destacou que a atualização anual do piso do magistério constitui obrigação legal cogente, determinada pela Lei n. 11.738/2008, que deve ser observada por todos os entes federativos.
Por essa razão, a medida não se enquadra como revisão geral de remuneração nem afronta o art. 73, VIII, da Lei n. 9.504/1997, que proíbe aumentos que ultrapassem a recomposição inflacionária em ano eleitoral. A área técnica recomendou, inclusive, a ampliação do Prejulgado 2147 para consolidar esse entendimento.
A DGO analisou o tema sob a perspectiva da LRF e concluiu que a atualização do piso não caracteriza aumento de despesa vedado nos 180 dias finais de mandato, previsto no art. 21, II, da LRF, justamente por decorrer de determinação legal anterior e não de ato discricionário do gestor.
A DGO reforçou, contudo, que a implementação deve ser formalizada por lei municipal específica e acompanhada de justificativa que demonstre proporcionalidade, razoabilidade e observância da responsabilidade fiscal.
O MPTC acompanhou integralmente as manifestações técnicas, reconhecendo que a natureza vinculante do piso nacional do magistério já havia sido reafirmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI 4.848/DF, que confirmou a constitucionalidade da Lei n. 11.738/2008 e de sua atualização anual.
Além disso, o voto do relator reuniu precedentes do próprio TCE/SC — entre eles os Prejulgados 2147, 2291 e 2302 — que reforçam o entendimento de que a adequação ao piso é obrigação legal e pode ser implementada mesmo em períodos de restrições normativas, desde que amparada em lei específica e respeitados os limites fiscais.
“À vista disso, e considerando que as manifestações da Diretoria de Atos de Pessoal e da Diretoria de Contas de Governo convergem […], reputo adequado uniformizar tal orientação mediante sua incorporação ao Prejulgado n. 2147. Essa providência permitirá conferir estabilidade, segurança jurídica e coerência interpretativa às análises futuras, evitando a repetição fragmentada de entendimentos em decisões isoladas”, recomenda em seu voto o conselheiro-relator.
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