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TCE/SC constata 14 irregularidades e determina a sustação de edital para implantação da Via Expressa em Criciúma

sex, 10/12/2010 - 14:45

     O Tribunal de Contas de Santa Catarina constatou a ocorrência de 14 irregularidades no edital de concorrência pública nº 014/2010, lançado pela SC Parcerias S/A, visando à contratação de empresa especializada para implantação da Via Expressa de acesso a Criciúma, via BR-101 (Quadro 1). Diante disso, determinou a sustação cautelar do procedimento, cujos serviços têm o valor máximo previsto de R$ 66.142.942,71 (Saiba mais 1 e 2). “As irregularidades constantes no edital e minuciosamente apontadas nos relatórios técnicos são graves e aparentemente comprometem os princípios da isonomia, da impessoalidade, da economicidade, da razoabilidade e do julgamento objetivo das propostas”, ressaltou o relator do processo (ELC 10/00596947), conselheiro Julio Garcia.
     O diretor-presidente da SC Parcerias S/A, Gerson Pedro Berti, terá até o dia 14 de dezembro — 15 dias a partir da comunicação da Decisão preliminar nº 5532/2010, entregue no dia 29 de novembro e publicada no Diário Oficial Eletrônico do Tribunal de 8 de dezembro  — para apresentar justificativas, adotar medidas corretivas ou anular o procedimento se assim decidir.
     O desvio de finalidade da SC Parcerias S/A, a realização de serviço de competência do Departamento Estadual de Infraestrutura (Deinfra), a injustificada utilização de uma sociedade de economia mista — de fins econômicos — para executar o serviço que o Estado poderia prestar diretamente ou por meio de autarquia já criada para esse fim foram algumas das irregularidades destacadas pelo conselheiro Julio Garcia em sua proposta de voto submetida à apreciação do Pleno em 24 de novembro.
     Segundo a Diretoria de Controle de Licitações e Contratações (DLC) — unidade do TCE/SC responsável pela análise prévia de editais de concorrência — com a criação da SC Parcerias S/A (Lei Estadual n. 13.135/2005 e Lei Complementar Estadual n. 381/2007) foram repassadas, em tese, inúmeras competências com atribuições genéricas, como “geração de investimentos, prestação de serviços, elaboração de projetos, inclusive para o programa de Parcerias Público-Privadas, estruturação e captação de recursos financeiros”, e que são atividades típicas de Estado.
     Na análise da DLC, baseada no princípio da especialidade, o objeto da licitação é de competência do Deinfra — órgão estadual responsável por elaborar os estudos e os projetos de obras rodoviárias do Estado, além da execução e administração —, “não havendo sustentação legal para que a obra seja efetivada pela SC Parcerias S/A”.
     É que a sociedade de economia mista foi criada com o propósito de gerar investimentos no território catarinense, priorizando investimentos auto-sustentáveis. “E o edital não prevê a captação de recursos privados para a execução da obra”, destacou a área técnica, ao ressaltar que tal constatação fere os princípios da legalidade e da finalidade da SC Parcerias.

Aspectos de engenharia
     Das 14 irregularidades verificadas, cinco estão relacionadas aos aspectos técnicos de engenharia: vedação da participação de empresas em consórcio; projeto da rodovia prevendo abrupta redução de sua largura; possibilidade de execução de obra em terreno de particular; e orçamento não fundamentado em quantitativos de serviços e fornecimentos propriamente avaliados.
     Amparada na Lei Federal nº 8.666/93 (Lei das Licitações), a DLC salientou, em seu relatório, que a possibilidade de execução de obra em terreno particular constitui ato de improbidade administrativa e a redução da largura da rodovia coloca em dúvida a viabilidade da obra como alternativa para acesso ao município. A irregularidade relacionada à vedação de consórcio, na avaliação da área técnica, limita a concorrência e a busca da melhor proposta para a Administração.
  
Quadro 1: Irregularidades que ensejam a sustação do procedimento licitatório
1. Impedir a participação de empresas em consórcio; 
2. Exigências de qualificação técnica, aliado a não permissão de participação de empresas em consórcio; 
3. Projeto da rodovia prevendo uma abrupta redução de sua largura; 
4. Possibilidade de execução de obra em terreno de particular;
5. Orçamento não fundamentado em quantitativos de serviços e fornecimentos propriamente avaliados; 
6. Desvio de finalidade da SC Parcerias S/A; 
7. Usurpação de competência do Deinfra; 
8. Injustificada utilização de uma sociedade de economia mista — de fins econômicos — para executar serviço que o Estado poderia prestar diretamente ou por meio de autarquia já criada para esse fim; 
9. Falta de preenchimento de requisitos legais para a concessão; 
10. Falta de previsão legal para concessão de rodovias estaduais; 
11. Abertura de crédito adicional especial no valor de R$ 20.000.000,00; 
12. Previsão de limitação de prazo para o licitante obter informações junto ao órgão licitante; 
13. Exigência de documento dos licitantes em desacordo com a Lei n. 8.666/93; 
14. Previsão de critério de desempate em desacordo com a Lei n. 8.666/93.
FONTE: Decisão preliminar nº 5239/2010, publicada na edição nº 618 do Diário Oficial Eletrônico (DOTC-e) do TCE/SC de 10 de novembro

Saiba Mais 1: A análise prévia de editais
A análise prévia de editais de concorrência, ou seja, a avaliação dos processos, pelo TCE/SC, antes da contratação dos serviços pelo Poder Público, tem sido fundamental para que as licitações sejam feitas de acordo com a legislação. A prática tem contribuído para a correta aplicação dos recursos públicos pelo Estado e pelos municípios catarinenses.

Os titulares dos órgãos estaduais e municipais devem informar ao TCE/SC, por meio do website (www.tce.sc.gov.br ), dados sobre editais de concorrência pública — inclusive concessão e permissão de serviços — até o dia seguinte à primeira publicação do aviso de licitação, no órgão oficial.
 
O procedimento está previsto na Instrução Normativa N. TC-05/2008, publicada na edição do dia 1°/09/2008 do Diário Oficial Eletrônico do TCE/SC, que também estabelece normas e prazos para o exame de pregão — nas formas presencial e eletrônico — e de dispensas e inexigibilidades de licitação, com valores de contratação enquadrados a partir do limite para a modalidade de concorrência pública. A exemplo dos editais de concorrência, os dados sobre pregões, dispensas e inexigibilidades de licitação devem ser informados até o dia seguinte à primeira publicação do aviso de licitação, no órgão oficial.

Além de agilizar o exame prévio, a remessa, via Internet, permite que o TCE/SC tenha conhecimento dos procedimentos licitatórios lançados pelo Estado e pelos municípios catarinenses e estabeleça prioridade para o exame dos mais relevantes diante do interesse público. Vale lembrar que a análise desses atos tem tramitação preferencial, a fim de possibilitar o encaminhamento de determinações para as respectivas correções na forma da lei e, consequentemente, evitar desperdícios, desvios e fraudes na contratação de serviços, obras e na aquisição de bens pelo Poder Público.

Saiba mais 2: Quando constatar ilegalidade grave na análise de editais, o TCE/SC
1. Antes de concluir a análise de mérito, determinará, cautelarmente, em decisão preliminar, a sustação do procedimento licitatório, indicando as ilegalidades e os dispositivos violados e fixando um prazo de 15 dias para o titular da unidade gestora apresentar justificativas, adotar medidas corretivas necessárias ou promover a anulação do procedimento, se assim decidir;

2. Em caso de urgência, diante de grave lesão ao erário ou a direito dos licitantes e para assegurar a eficácia da decisão de mérito, o relator do processo poderá determinar, através de despacho singular à autoridade competente, a sustação (suspensão) do procedimento licitatório até a deliberação pelo Tribunal Pleno — órgão deliberativo do TCE/SC;

3. Vencido o prazo fixado para manifestação do responsável, o processo é remetido para a Diretoria de Controle de Licitações e Contratações (DLC) que considerará eventuais correções e justificativas apresentadas pela unidade gestora. A matéria também é submetida ao Ministério Público junto ao Tribunal e ao relator, antes da decisão do Pleno.

4. Caso não sejam adotadas as medidas corretivas ou se as justificativas não forem acolhidas, o Tribunal Pleno, em decisão definitiva:
— declarará a ilegalidade do ato;
— determinará ao titular da unidade gestora que promova a anulação da licitação e encaminhe ao TCE/SC cópia do ato de anulação, no prazo de até 30 dias.
Fonte: Instrução Normativa N.TC-05/2008 - publicada na edição do dia 1°/09/2008 do Diário Oficial Eletrônico do TCE

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