A contratação de serviços e de produtos de tecnologia da informação deve ser precedida de planejamento da licitação, com a delimitação das tarefas a serem executadas, que permitam a definição de uma métrica para a remuneração adequada ao resultado esperado ou ao atendimento de níveis de serviço. A informação está no Prejulgado 2.485 do Tribunal de Contas de Santa Catarina (TCE/SC).
“Essa diretriz busca assegurar a eficiência, a eficácia e o controle na execução dos serviços, alinhando-se aos princípios da economicidade e da eficiência previstos no art. 37 da Constituição Federal”, afirmou o conselheiro Adircélio de Moraes Ferreira Júnior, relator da consulta (@CON 22/00591289) formulada pelo prefeito de Seara, Edemilson Canale.
É admitido, no entanto, o pagamento por hora trabalhada ou por posto de serviço para casos excepcionais, quando as características do objeto não permitirem a utilização da contratação por resultados ou pelo atendimento de níveis de serviço. Tais hipóteses deverão estar prévia e adequadamente justificadas nos respectivos processos administrativos de licitação, com o estabelecimento de critérios para o cálculo do tempo necessário para a execução dos serviços contratados.
O Prejulgado 2.485 foi firmado na Decisão 1.650/2024, aprovada na sessão virtual de 29 de novembro e publicada no Diário Oficial Eletrônico de 11 de dezembro, na página 27. Também poderá ser acessado no Portal do Tribunal, nos itens Jurisprudência - Prejulgados, do menu principal.
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