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TCE/SC determina a anulação de edital para duplicação e revitalização de rua na Capital

sex, 29/04/2011 - 00:00

     O Tribunal de Contas de Santa Catarina declarou ilegal o edital de concorrência n. 631/2010, lançado pela prefeitura de Florianópolis, visando a contratação de empresa especializada para duplicação e revitalização da rua Deputado Antônio Edu Vieira, no Pantanal, diante da manutenção de irregularidades que ferem a Lei de Licitações. Em função disso, o Executivo da Capital deverá anular o procedimento licitatório. A edição do Diário Oficial Eletrônico do TCE/SC (DOTC-e) desta sexta-feira (29/4) traz a íntegra da decisão definitiva. Cópia da decisão foi encaminhada nesta tarde ao prefeito Dário Elias Berger.
     Ao relatar o processo (ELC 10/00690536) na sessão do Pleno da última quarta-feira (27/4), o conselheiro Julio Garcia informou que o prefeito Dário Berger não apresentou justificativas e também não promoveu correções no edital — medidas determinadas em decisão preliminar publicada no DOTC-e em novembro de 2010. O relator enfatizou que as irregularidades constatadas são passíveis de ensejar a violação dos princípios da isonomia, da competitividade e da legalidade. “O que configura grave infração à norma legal”, ressaltou.
     A ausência de providências administrativas e legais para a regularização das áreas necessárias para as obras que pertencem a terceiros, de demonstrativo de aumento da capacidade de tráfego da rodovia e de Estudo de Tráfego e Projeto de Desapropriação estão entre as principais irregularidades constatadas durante a análise prévia do edital (Saiba mais 1 e 2).
     Segundo a Diretoria de Controle de Licitações e Contratações (DLC) — unidade do TCE/SC responsável pela análise prévia de editais de concorrência —, para executar a duplicação seria necessário desapropriar área utilizada pela Universidade Federal de Santa Catarina (UFSC), pela Eletrosul e por particulares. Para os técnicos que analisaram o edital, tal ação não ficou evidenciada com qualquer documento ou projeto. “As áreas necessárias para execução de obras devem estar, obrigatoriamente, de posse da municipalidade antes do início das mesmas”, registra o relatório técnico.
     Conforme a decisão, o fato de a municipalidade não ter a posse das áreas constitui ato de improbidade administrativa, nos termos da Lei nº 8.429/92. “Não se pode iniciar a obra sem que todas as áreas já estejam sob o seu domínio, uma vez que é ilícito executar tais obras em áreas de terceiros e/ou que não estejam sob seu domínio”, aponta a DLC.
     Estudo de tráfego deveria ter sido realizado. Na avaliação da área técnica do TCE/SC, tal procedimento é indispensável para avaliar se o projeto é válido e viável para aquela região da cidade, em função de ser uma rua com grande tráfego diário de veículos. “Não há nos autos ou no projeto qualquer indício sobre aumento na capacidade de tráfego da região”, destaca, salientando que a execução de obra em via urbana deve proporcionar “melhoria na fluidez e conforto para o usuário”.
     De acordo com o edital de concorrência pública nº 631/2010, o preço máximo da contratação foi estipulado em R$ 5.792.797,46 e o prazo para execução das obras em 365 dias. O projeto básico de engenharia prevê a duplicação da rua Antônio Edu Viera, no trecho entre as ruas João Pio Duarte Silva (acesso ao bairro Córrego Grande) e avenida César Seara (acesso ao bairro Carvoeira). Também é objeto da licitação a recuperação da pavimentação do acesso ao bairro Carvoeira até a rua João Motta Espezim, além de interseções reformuladas entre a rua Capitão Romualdo de Barros e a avenida Desembargador Vitor Lima e entre as ruas Capitão Romualdo de Barros e a rua João Motta Espezim.
     Na edição do DOTC-e de segunda-feira (2/5) será republicada a decisão definitiva sob o nº 891/2011.
 
Quadro 1: Principais irregularidades constatadas
1. Possibilidade de execução de obra em terreno de terceiros e/ou que não estejam sob seu domínio, o que constitui ato de improbidade administrativa.
 2. Ausência de demonstrativo de aumento da capacidade de tráfego da rodovia, interesse maior dos usuários.
 3. Ausência do Estudo de Tráfego e Projeto de Desapropriação.
 4. Orçamento Básico com “serviço” sendo previsto em percentual.
 5. Ausência de informações de como foi calculado o BDI de 23,78% no Orçamento Básico.
 6. Exigência cumulativa de capital mínimo, para fins de qualificação econômico-financeira, e de garantia contratual.
 7. Cláusula de reajuste em desacordo com a Lei nº 8.666/93.
FONTE: Decisão definitiva, publicada na edição nº 729 do Diário Oficial Eletrônico (DOTC-e) do TCE/SC de 29 de abril de 2011

Saiba Mais 1: A análise prévia de editais
A análise prévia de editais de concorrência, ou seja, a avaliação dos processos, pelo TCE/SC, antes da contratação dos serviços pelo Poder Público, tem sido fundamental para que as licitações sejam feitas de acordo com a legislação. A prática tem contribuído para a correta aplicação dos recursos públicos pelo Estado e pelos municípios catarinenses.

Os titulares dos órgãos estaduais e municipais devem informar ao TCE/SC, por meio do website (www.tce.sc.gov.br ), dados sobre editais de concorrência pública — inclusive concessão e permissão de serviços — até o dia seguinte à primeira publicação do aviso de licitação, no órgão oficial.
 
O procedimento está previsto na Instrução Normativa N. TC-05/2008, publicada na edição do dia 1°/09/2008 do Diário Oficial Eletrônico do TCE/SC, que também estabelece normas e prazos para o exame de pregão — nas formas presencial e eletrônico — e de dispensas e inexigibilidades de licitação, com valores de contratação enquadrados a partir do limite para a modalidade de concorrência pública. A exemplo dos editais de concorrência, os dados sobre pregões, dispensas e inexigibilidades de licitação devem ser informados até o dia seguinte à primeira publicação do aviso de licitação, no órgão oficial.

Além de agilizar o exame prévio, a remessa, via Internet, permite que o TCE/SC tenha conhecimento dos procedimentos licitatórios lançados pelo Estado e pelos municípios catarinenses e estabeleça prioridade para o exame dos mais relevantes diante do interesse público. Vale lembrar que a análise desses atos tem tramitação preferencial, a fim de possibilitar o encaminhamento de determinações para as respectivas correções na forma da lei e, consequentemente, evitar desperdícios, desvios e fraudes na contratação de serviços, obras e na aquisição de bens pelo Poder Público.

Saiba mais 2: Quando constatar ilegalidade grave na análise de editais, o TCE/SC
1. Antes de concluir a análise de mérito, determinará, cautelarmente, em decisão preliminar, a sustação do procedimento licitatório, indicando as ilegalidades e os dispositivos violados e fixando um prazo de 15 dias para o titular da unidade gestora apresentar justificativas, adotar medidas corretivas necessárias ou promover a anulação do procedimento, se assim decidir;
2. Em caso de urgência, diante de grave lesão ao erário ou a direito dos licitantes e para assegurar a eficácia da decisão de mérito, o relator do processo poderá determinar, através de despacho singular à autoridade competente, a sustação (suspensão) do procedimento licitatório até a deliberação pelo Tribunal Pleno — órgão deliberativo do TCE/SC;
3. Vencido o prazo fixado para manifestação do responsável, o processo é remetido para a Diretoria de Controle de Licitações e Contratações (DLC) que considerará eventuais correções e justificativas apresentadas pela unidade gestora. A matéria também é submetida ao Ministério Público junto ao Tribunal e ao relator, antes da decisão do Pleno.
4. Caso não sejam adotadas as medidas corretivas ou se as justificativas não forem acolhidas, o Tribunal Pleno, em decisão definitiva:
- declarará a ilegalidade do ato;
- determinará ao titular da unidade gestora que promova a anulação da licitação e encaminhe ao TCE/SC cópia do ato de anulação, no prazo de até 30 dias.
FONTE: Instrução Normativa N.TC-05/2008 - publicada na edição do dia 1°/9/2008 do Diário Oficial Eletrônico do TCE/SC

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