A escolha da plataforma de sistema para a realização de licitações na modalidade pregão eletrônico — instituída pela Lei 10.520/2002, para aquisição de bens e serviços comuns — é uma decisão discricionária do gestor público. A afirmação está na Nota Técnica N.TC-5/2023, emitida pelo Tribunal de Contas de Santa Catarina (TCE/SC), com base no voto do relator do processo (@PNO 23/00127363), conselheiro José Nei Ascari. No documento, o TCE/SC destaca, no entanto, que a decisão deve ser motivada e precedida de estudos prévios, para possibilitar e justificar a escolha do melhor sistema.
“Não compete ao Tribunal de Contas influir na decisão do administrador público sobre qual portal deve ser escolhido para processar as licitações, mas é da competência constitucional do Tribunal de Contas orientar e fiscalizar que a decisão administrativa seja motivada e precedida de estudos e de análise dos parâmetros adequados para possibilitar a escolha do melhor sistema capaz de atender os interesses da administração”, diz a nota técnica.
De acordo com o órgão de controle externo, os estudos prévios devem contemplar os seguintes parâmetros: transparência, para assegurar o acesso e o controle social; agilidade, para facilitar o uso do sistema; capilaridade, para garantir máxima abrangência da licitação; maior volume de fornecedores cadastrados e gratuidade ou modicidade das taxas cobradas, para estimular a participação de interessados e a competitividade; segurança; e utilidade das funcionalidades disponibilizadas.
Na nota técnica, a Diretoria de Licitações e Contratações (DLC) ressalta que tais parâmetros são exemplificativos e poderão ser aprimorados a partir da própria evolução dos sistemas e do aumento da realização de licitações sob a forma eletrônica, nos termos preconizados pelo art. 17, §2º, da Nova Lei de Licitações e Contratações (NLLC) — Lei 14.133/2021. “Independentemente dos parâmetros adotados pelo gestor, a escolha do sistema eletrônico sempre deve ser fundamentada nos princípios constitucionais da Administração Pública dispostos na Constituição Federal”, afirma o documento.
O TCE/SC orienta que a preferência deve ser pela utilização de provedores públicos, que não onerem a Administração Pública e os interessados em participar da licitação com taxas de utilização, em conformidade com o previsto no art. 5º, III, da Lei 10.520/2002 — que instituiu a modalidade de pregão —, deixando explicitamente justificada no edital a escolha da plataforma mais onerosa em detrimento das plataformas gratuitas. “Porém, apenas os estudos prévios [...] poderão indicar qual o sistema eletrônico mais adequado para o ente público e a referida licitação, justificando a escolha por uma plataforma privada ou pública”, salienta o texto.
Conforme o art. 175, §1º, da Nova Lei de Licitações e Contratos Administrativos, a realização de licitações por meio de sistema eletrônico fornecido por pessoa jurídica de direito privado está condicionada à integração com o Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP) e com prévia regulamentação a ser editada pelos entes interessados.
A nota técnica acrescenta ser admissível a cobrança de valores pelo uso de recursos de tecnologia de informações para a realização de pregões eletrônicos, desde que as taxas sejam módicas e se destinem, exclusivamente, ao ressarcimento dos custos envolvidos no desenvolvimento e na manutenção do sistema. “Com isso, afasta-se a possibilidade de as unidades gestoras adotarem sistemas eletrônicos cuja cobrança de taxa incida sobre um percentual da proposta vencedora”, pontua, ao salientar que a cobrança de taxas variáveis viola o art. 5º, III, da Lei n. 10.520/2002 e o princípio constitucional da razoabilidade, pois, em tese, o custo de processamento de pregões eletrônicos não oscila em razão dos valores envolvidos no certame.
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