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TCE/SC emite parecer pela rejeição das contas/2010 de oito municípios

qua, 21/12/2011 - 00:00

O Tribunal de Contas de Santa Catarina (TCE/SC) concluiu, nesta quarta-feira (21/12), durante a última sessão ordinária do ano, a apreciação das contas/2010 dos 293 municípios catarinenses, com a emissão dos pareceres prévios que vão orientar o julgamento da matéria pelas câmaras municipais. O Pleno do TCE/SC recomendou a aprovação das contas anuais de 285 prefeituras (97,27%) e a rejeição de oito (2,73%) — Bela Vista do Toldo, Caçador, Dionísio Cerqueira, Itaiópolis, Major Vieira, Pouso Redondo, Serra Alta e Timbó Grande (veja quadro 1). As câmaras de vereadores têm a competência exclusiva para julgar as contas prestadas, anualmente, pelos prefeitos. Mas o parecer prévio do Tribunal só deixa de prevalecer por decisão de dois terços dos vereadores, conforme previsto no art. 113, § 2º, da Constituição Estadual.

Entre os principais problemas que motivaram o parecer pela rejeição estão: déficit consolidado de execução orçamentária do município — quando o município gasta mais do que arrecada —; abertura de crédito adicional suplementar por conta de remanejamento de recursos, sem prévia autorização legislativa; e aplicação a menor em manutenção e desenvolvimento da educação básica. (Saiba mais 1 e 2).

Os resultados sobre as contas anuais dos municípios estão disponíveis na página principal do site do TCE/SC (www.tce.sc.gov.br), na seção “Contas Públicas – Contas Anuais dos Municípios – Decisões – 2010”.

Reapreciação
Os prefeitos e as câmaras de vereadores podem solicitar a reapreciação das contas anuais depois da manifestação do Pleno, conforme prevê a Lei Orgânica do TCE/SC. Os prefeitos têm 15 dias após a publicação da decisão do Tribunal no seu Diário Oficial Eletrônico para fazer o pedido de reapreciação quanto às contas do período de seu mandato. Os legislativos municipais têm 90 dias, contados a partir do recebimento do processo relativo às contas e do parecer prévio do Tribunal. Se houver pedido de reapreciação de iniciativa do prefeito, o processo só é encaminhado à câmara municipal depois da nova manifestação do Pleno sobre a matéria.

Os critérios para apreciação das contas anuais prestadas pelos prefeitos municipais estão definidos na decisão normativa N. TC-06/2008. A norma traz a lista de restrições que podem motivar o parecer pela rejeição e pode ser consultada no site do TCE/SC, em Legislação e Normas – Decisões Normativas – 2008.

A análise
Os auditores utilizam os dados do Sistema de Fiscalização Integrada de Gestão (e-Sfinge) para elaborar o relatório das contas anuais. O e-Sfinge é um aplicativo eletrônico desenvolvido pelo TCE/SC por meio do qual as unidades gestores municipais (prefeituras, câmaras, autarquias, empresas, fundos e fundações) encaminham informações sobre a gestão, referentes a receitas e despesas, licitações e atos de pessoal, por exemplo. Antes, porém, as informações são conferidas com as constantes no balanço geral, apresentado em papel, que deve representar adequadamente a posição financeira, orçamentária e patrimonial do município em 31 de dezembro. O prazo para os municípios encaminharem o balanço em meio físico ao Tribunal é até 28 de fevereiro do ano seguinte ao das contas que estão sendo prestadas.

Na análise das contas, os técnicos também verificam se as operações estão de acordo com os princípios fundamentais de contabilidade aplicados à administração pública municipal. Eles ainda podem considerar o resultado de eventuais auditorias realizadas pelo Tribunal. Após a análise dos dados e realização de ajustes, pelos técnicos – como o cálculo das deduções dos investimentos em saúde e educação —, o relatório é gerado pelo sistema.

Concluída a análise pela DMU, os processos são submetidos ao parecer do Ministério Público junto ao TCE/SC e depois encaminhados ao relator — conselheiro ou auditor escolhido através de sorteio durante sessão ordinária do Pleno — para análise e elaboração de proposta de parecer prévio, que será, por fim, discutida e votada pelo Pleno.

Quadro 1: Principais motivos que levaram ao parecer pela rejeição
Bela Vista do Toldo 
- déficit de execução orçamentária do município (consolidado) da ordem de R$ 336.347,19, representando 2,46% da receita arrecadada do município no exercício em exame, o que equivale a 0,29 arrecadação mensal – média mensal do exercício, em desacordo ao artigo 48, “b” da Lei nº 4.320/64 e artigo 1º, § 1º, da Lei Complementar nº 101/2000 (LRF), parcialmente absorvido pelo superávit financeiro do exercício anterior – R$ 98.059,12;
- déficit financeiro do município (consolidado) da ordem de R$ 237.086,69, resultante do déficit orçamentário ocorrido no exercício em exame, correspondendo a 1,73% da receita arrecadada do município no exercício em exame (R$ 13.682.459,95) e, tomando-se por base a arrecadação média mensal do exercício em questão, equivale a 0,21 arrecadação mensal, em desacordo ao artigo 48, “b” da Lei nº 4.320/64 e artigo 1º da Lei Complementar nº 101/2000 – LRF.

Caçador 
- despesas com manutenção e desenvolvimento do ensino no valor de R$ 13.937.826,99, representando 24,72% da receita com impostos incluídas as transferências de impostos (R$ 56.378.293,40), quando o percentual constitucional de 25% representaria gastos da ordem de R$14.094.573,35, configurando, portanto, aplicação a menor de R$ 156.746,36 ou 0,28%, em descumprimento ao artigo 212 da Constituição Federal;
- despesas realizadas com os recursos oriundos do Fundeb na remuneração dos profissionais do magistério no valor de R$ 10.069.779,74, representando 59,85% dos recursos oriundos do Fundeb (R$ 16.824.174,55) quando o percentual estabelecido de 60% representaria gastos da ordem de R$ 10.094.504,73, configurando, portanto, aplicação a menor de R$ 24.724,99 ou 0,15% em descumprimento ao estabelecido no artigo 60, inciso XII do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT) e artigo 22 da Lei nº 11.494/2007;
- despesas com manutenção e desenvolvimento da educação básica no valor de R$ 13.542.537,10, equivalendo a 80,46% (menos que 95%) dos recursos do Fundeb, gerando aplicação a menor no valor de R$ 2.440.428,72, em descumprimento ao artigo 21 da Lei nº 11.494/2007;
- déficit na execução orçamentária, na ordem de R$ 4.935.146,55, representando 5,24% da receita arrecadada do Município no exercício em exame, em desacordo ao artigo 48, “b” da Lei nº 4.320/64 e artigo 1º, § 1º, da Lei Complementar nº 101/2000 (LRF).

Dionísio Cerqueira 
- despesas com pessoal do Poder Executivo no valor de R$ 10.186.673,10, representando 55,42% da receita corrente líquida (R$ 18.379.271,20), quando o percentual legal máximo de 54% representaria gastos da ordem de R$ 9.924.806,45, configurando, portanto, gasto a maior de R$ 261.866,65 ou 1,42%, em descumprimento ao artigo 20, III, ‘b’ da Lei Complementar nº 101/2000, ressalvado o disposto no artigo 23 da citada Lei. Com destaque, o fato é reincidente, sem providências para sua readequação.

Itaiópolis 
- abertura de créditos adicionais suplementares, no montante de R$ 2.424.550,00, por conta de transposição ou remanejamento de recursos, sem prévia autorização legislativa específica, em desacordo com o disposto no artigo 167, V e VI da CF/88.

Major Vieira 
- déficit de execução orçamentária do município (consolidado) da ordem de R$ 948.871,34, representando 7,43% da receita arrecadada do município no exercício em exame, o que equivale a 0,89 arrecadação mensal – média mensal do exercício, aumentado em 29,73% pela exclusão do superávit orçamentário do Instituto/Fundo de Previdência, em desacordo ao artigo 48, “b” da Lei nº 4.320/64 e artigo 1º, § 1º, da Lei Complementar nº 101/2000 (LRF), parcialmente absorvido pelo superávit financeiro do exercício anterior – R$ 808.964,02;
- déficit financeiro do município (consolidado) da ordem de R$ 139.593,20, resultante do déficit orçamentário ocorrido no exercício em exame, correspondendo a 1,09% da receita arrecadada do município no exercício em exame (R$ 12.776.995,55) e, tomando-se por base a arrecadação média mensal do exercício em questão, equivale a 0,13 arrecadação mensal, em desacordo ao artigo 48, “b” da Lei nº 4.320/64 e artigo da Lei Complementar nº 101/2000 – LRF.

Pouso Redondo 
- déficit líquido de execução orçamentário do município (consolidado) no valor de R$ 3.375.292,52, representando 14,41% da receita arrecadada do município no exercício em exame, em desacordo ao artigo 48, “b” da Lei nº 4.320/64 e artigo 1º, § 1º, da Lei Complementar nº 101/2000.

Serra Alta
 - abertura de crédito adicional suplementar por conta de transposição, remanejamento ou transferência de recursos de uma categoria de programação para outra, no montante de R$ 15 mil, sem prévia autorização legislativa, em desacordo com o disposto no artigo 167, VI, da Constituição Federal;
- despesas com manutenção e desenvolvimento da educação básica no valor de R$ 511.495,81, equivalente a 79,63% (menos que 95%) dos recursos do Fundeb, gerando aplicação a menor no valor de R$ 98.732,78, em descumprimento ao artigo 21 da Lei nº 11.494/2007.

Timbó Grande 
- somatório de restrições passíveis de rejeição de contas, nos termos da decisão normativa nº TC-06/2008 (déficit de execução orçamentária, abertura de créditos adicionais suplementares sem lei autorizativa específica, aplicação a menor de recursos do Fundeb em despesas com manutenção e desenvolvimento da educação básica e ausência de efetiva atuação do sistema de controle interno), aliadas às reincidências comentadas (déficit de execução orçamentária e ausência de efetiva atuação do sistema de controle interno).
Fonte: Relatórios e votos dos relatores

Saiba Mais 1: Fundeb
1. O Fundeb foi criado pela Emenda Constitucional nº 53/2006 e regulamentado pela Lei nº 11.494/2007 e pelo Decreto nº 6.253/2007. O Fundo substitui o Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério (Fundef) que vigorou de 1998 a 2006.
2. O Fundeb é um fundo especial, de natureza contábil e de âmbito estadual — um fundo por estado e Distrito Federal, num total de 27 —, formado por parcela financeira de recursos federais e por recursos provenientes dos impostos e transferências dos estados, Distrito Federal e municípios, vinculados à educação, com base no art. 212 da Constituição Federal. Independentemente da origem, todo o recurso gerado é redistribuído para aplicação exclusiva na educação básica.
3. Cada município deve aplicar, durante o exercício financeiro, 95% dos recursos oriundos do Fundeb em manutenção e desenvolvimento da educação básica — que vai do ensino infantil, desde a creche, à educação fundamental. A legislação prevê a possibilidade do gestor aplicar o saldo remanescente — 5% — no  1º trimestre do exercício subsequente, por meio da abertura de crédito adicional.
4. 60% dos recursos anuais do Fundeb devem ser destinados ao pagamento da remuneração dos profissionais do magistério da educação básica em efetivo exercício na rede pública e 40% nas demais ações de manutenção e desenvolvimento do ensino básico.
5. Além dos recursos originários dos estados e municípios, verbas federais também integram a composição do Fundeb, a título de complementação financeira. A União complementará os recursos dos Fundos — para assegurar o valor mínimo nacional por aluno/ano (R$ 1.414,85 em 2010) — a cada estado, ou ao Distrito Federal, sempre que este limite mínimo não for alcançado.
Fonte: Lei Nº 11.494, de 20 de junho de 2007
 
Saiba mais 2: Déficit orçamentário consolidado
O déficit orçamentário do município (consolidado) considera os dados de todas as unidades municipais — prefeituras e câmaras, mais os fundos, as autarquias e fundações, se houverem.

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