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TCE/SC entende que é possível dação em pagamento de imóvel para a integralização de cotas em benefício dos RPPS

ter, 18/02/2025 - 17:59
Imagem em fundo verde. No alto, à esquerda, em letras pretas, está escrito “Jurisprudência do TCE/SC”. Abaixo, em uma caixa de linhas brancas, está escrito “Regime Próprio de Previdência Social”. À direita, no canto inferior, há a silhueta de uma mão segurando uma casa que tem um cifrão na parede

A dação - forma de quitar uma dívida com um bem em vez de dinheiro, em acordo entre credor e devedor - em pagamento de imóveis para a integralização de cotas de Fundo de Investimento Imobiliário (FII) Exclusivo, em benefício dos Regimes Próprios de Previdência Social (RPPS), é compatível com as normas vigentes sobre a matéria, desde que limitada à amortização do déficit atuarial.

A decisão do Tribunal de Contas de Santa Catarina (TCE/SC) é uma resposta à consulta feita pela Prefeitura de Chapecó, que indagou sobre a possibilidade de integralização de imóveis do patrimônio do município em FII Exclusivo, a ser constituído, sendo que cotas do pretenso fundo seriam destinadas ao Plano de Equacionamento do Déficit Atuarial do Instituto do Sistema Municipal de Previdência de Chapecó (Simprevi).

A decisão do conselheiro-relator, Wilson Wan-Dall, foi baseada em análise da Diretoria de Contas de Gestão (DGE), que destacou as condicionantes a serem integralmente observadas para a legalidade da operação: autonomia patrimonial; avaliação prévia; autorização legislativa; aprovação da operação pelo Conselho Deliberativo do RPPS; preferência pela imediata liquidação, observada a modalidade leilão; aperfeiçoamento da operação no cartório competente, com sua desafetação; cuidado na eleição de eventual gestora; admissibilidade exclusiva para amortização de déficit; destino exclusivo para amortização de déficit atuarial; e vistoria prévia.

Segundo a DGE, a existência dessas condicionantes serve para criar um parâmetro constituído por requisitos mínimos de gestão. "As condicionantes têm a finalidade de resguardar a segurança e a proteção da operação, mitigando seus riscos, para garantir a efetiva intenção da administração em disponibilizar patrimônio hábil a assegurar a solvência financeira e atuarial de seu regime próprio de previdência", diz trecho da decisão. 

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