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Auditor substituto do TCE/SC profere videoaula em curso para formação de candidatos a vereador

qua, 05/10/2016 - 12:58
videoaula em curso para formação de candidatos a vereador

“O vereador que conhece as regras sobre o exercício de suas funções, compreende melhor seu papel na Câmara Municipal e contribui para busca das soluções reclamadas pelos cidadãos”, afirmou o auditor substituto de conselheiro do Tribunal de Contas de Santa Catarina Gerson dos Santos Sicca, na videoaula “Atribuições do Vereador”, do Curso de Qualificação de Candidatos à Vereança.

As videoaulas, disponibilizadas pelo youtube, integram a primeira ação do Programa de Qualificação de Candidatos e Eleitos, parceria firmada entre o Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina (TRE/SC) e a Universidade do Estado de Santa Catarina (Udesc). De acordo com os responsáveis, o objetivo da capacitação foi melhorar a qualificação dos candidatos ao pleito municipal deste ano, fortalecer a democracia representativa e aprimorar a gestão pública e a atuação parlamentar.

Entre os palestrantes estão professores do curso de Administração Pública da Udesc e do Cesusc, que abordaram temas sobre ética, oratória, campanha eleitoral, atribuições do vereador, controle e fiscalização, princípio federativo, processo legislativo, lei orgânica e orçamento público municipal.

A capacitação continuará disponível após o pleito para os candidatos eleitos. Produzidas em parceira com a Assessoria de Comunicação Social do TRE/SC, as aulas estão disponíveis na página da Escola Judiciária Eleitoral de Santa Catarina (Ejesc). Aqueles que assistirem os 11 vídeos poderão emitir um certificado de conclusão do curso. Por estar disponível na internet, o curso permite a participação de candidatos de todo o país (Saiba mais 1).

 

Palestra

Em sua exposição, Sicca abordou sobre três temas relevantes para o exercício das funções de vereadores: imunidade material; proibições e incompatibilidade; e fixação dos subsídios e revisão geral anual.

A imunidade material, de acordo com o auditor substituto de conselheiro, destina-se a garantir em sua máxima plenitude o direito do vereador de expressar opiniões relacionadas à função parlamentar, a fim de assegurar a necessária representação das ideias e interesses dos cidadãos que o elegeram. A inviolabilidade dos vereadores, prevista na Constituição Federal, garante que os mesmos não sofram qualquer sanção judicial de natureza civil ou criminal em razão das suas opiniões, palavras e votos, mesmo que contenha expressões contundentes ou potencialmente ofensivas. No entanto, Sicca destacou que as manifestações devem guardar conexão com as funções parlamentares —fiscalização dos outros poderes e debate político — e estar limitadas à circunscrição do município. “Não se trata de uma imunidade absoluta, válida para qualquer declaração do parlamentar na sua vida cotidiana”, advertiu.

Em relação a proibições e incompatibilidade do parlamentar do legislativo municipal, Gerson Sicca, em sua apresentação, alertou que o vereador deve ter a preocupação de verificar o disposto na Constituição Federal e na lei orgânica municipal. Citou, como exemplos, a vedação de contratar com o poder público — salvo quando o contrato obedecer a cláusulas uniformes — e a impossibilidade de ser proprietário, controlador ou diretor de empresa que goze de favor decorrente de contrato com pessoas jurídicas de direito público. Quanto aos contratos de cláusulas uniformes, ou seja, aqueles nos quais os termos contratuais são idênticos para qualquer contratado, como de fornecimento de água e energia elétrica, disse que inexiste qualquer impedimento para a contratação. Lembrou, também, que a cumulação com cargo, emprego ou função é admitida, desde que haja compatibilidade de horários.

         O terceiro tema abordado na videoaula tratou das normas legais para a fixação dos subsídios do vereador. O auditor substituto de conselheiro registrou que a fixação do subsídio deve obedecer ao princípio da anterioridade, ou seja, ser fixado pelas respectivas Câmaras Municipais, de uma legislatura para outra. E, de acordo com a Constituição Estadual, com uma antecedência mínima de seis meses do final da legislatura. Lembrou, ainda, que o subsídio não pode ser reajustado durante a legislatura para o qual foi fixado, sendo admitida, apenas, a revisão geral anual com o mesmo índice oficial concedido aos servidores. Gerson Sicca atentou que a mesma lei que fixa o subsídio deve prever o valor do subsídio do presidente da Câmara Municipal. “Destaco que o Tribunal de Contas já considerou irregular o pagamento de verba de representação ao chefe do legislativo municipal”, afirmou, no caso de não ser atendida essa exigência.

         Conforme exposto pelo auditor substituto de conselheiro, nas prestações de contas anuais, o TCE/SC, ao analisar o pagamento dos subsídios dos vereadores, verifica a observância das regras constitucionais. Detectado o descumprimento e o recebimento de valores a maior, não só o presidente da Câmara, mas também os vereadores beneficiados podem ser condenados a ressarcir o recurso público. “É prudente que qualquer alteração de subsídio ocorra quando não haja dúvida sobre a interpretação das regras pertinentes”, concluiu.

 

Saiba mais 1: Temas das videoaulas

Aula 1 - Boas Vindas

Aula 2 - Ética

Aula 3 - Campanha Eleitoral

Aula 4 - Oratória

Aula 5 - Princípio Federativo

Aula 6 - Tripartição dos Poderes

Aula 7 - Lei Orgânica do Município

Aula 8 - Processo Legislativo

Aula 9 - Regimento Interno

Aula 10 - Atribuições do Vereador

Aula 11 - Orçamento Público e Fiscalização

Fonte: Portal do TRE/SC e Portal da Udesc.

 

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