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Controle interno de câmara de vereadores com pouca atividade administrativa pode ser exercido por servidor efetivo de cargo diverso, diz TCE/SC

qua, 06/07/2022 - 18:35
Banner de arte gráfica. Fundo branco, com imagem de lupa à direita sobre gráficos. A esquerda, em vermelho a palavra JURISPRIDÊNCIA. Abaxo, em cinza está escrito "do TCE/SC" e mais abaixo, também em cinza, "Controle Interno".

O Tribunal de Contas de Santa Catarina (TCE/SC) estabeleceu entendimento de que, nas câmaras municipais com reduzida atividade administrativa, o controle interno poderá ser exercido por servidor efetivo do próprio Legislativo ocupante de cargo diverso ao de controlador interno. Para isso, é necessária a instituição de gratificação específica, observado o princípio da segregação de funções (que tem por objetivo evitar que um único servidor execute e fiscalize uma mesma atividade). 

A decisão 267/2022 foi proferida em resposta à consulta do presidente da Câmara de Arabutã, vereador Wellington Berner Pereira. Ele questionou sobre a legalidade de servidor público da prefeitura desempenhar o controle interno da Câmara, mediante delegação e dotação orçamentária do Legislativo, conforme autorizado na Lei (municipal) n. 254/2003

De acordo com o relatório da Diretoria de Atos de Pessoal do TCE/SC, da Instrução Normativa TC-28/2021 "depreende-se que a orientação geral consolidada por este Tribunal de Contas é no sentido de que cada Poder Legislativo defina e estabeleça a sua própria unidade de controle interno, que atuará de forma integrada com o Poder Executivo, e respectivo sistema central de controle interno do ente”. A norma trata da remessa, ao Tribunal de Contas, de dados e informações por meio informatizado pelas unidades gestoras do Estado e dos municípios catarinenses. 

A resposta à consulta (processo @CON 21/00519659) reformou os itens 3 e 4 do Prejulgado n. 1900 do TCE/SC. A nova redação dada ao item 4 estabeleceu o entendimento de que o controle interno nas Câmaras de Vereadores pode ser exercido por servidor efetivo do próprio Legislativo ocupante de cargo diverso ao de controlador interno. No entanto, o texto atualizado do item 3 deixa claro que a regra geral é a nomeação de servidor para o cargo de provimento efetivo de controlador interno ou a estruturação de unidade específica para melhor desempenho das atribuições. 

O processo de consulta foi relatado pelo conselheiro-substituto Gerson dos Santos Sicca, e a decisão disponibilizada no Diário Oficial Eletrônico do TCE/SC

 

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