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Controle interno e novos procedimentos para prestação de contas são temas de capacitação no TCE/SC

sex, 22/07/2016 - 17:58
curso de capacitação

Os novos procedimentos para a apresentação da prestação de contas anual dos administradores públicos ao Tribunal de Contas de Santa Catarina (TCE/SC), definidos pela Instrução Normativa N.TC-0020/2015, e as formas de organização do controle interno das câmaras de vereadores foram os temas que polarizaram as atenções de contadores, controladores internos e secretários de legislativos municipais catarinenses, no dia 15 de julho, à tarde, durante curso técnico voltado a qualificar o trabalho desses agentes públicos , no auditório do TCE/SC, em Florianópolis.

Ao abordar os procedimentos estabelecidos pela Instrução Normativa N.TC-0020/2015, o diretor de Controle da Administração Estadual (DCE) do Tribunal, Névelis Scheffer Simão, chamou a atenção para dois instrumentos relacionados à prestação de contas anual de gestão das prefeituras e câmaras municipais. O primeiro é o relatório de gestão, emitido pelos titulares das unidades, que passa a integrar a prestação de contas, a partir do exercício de 2016. O documento, dentre outros como o rol de responsáveis e os demonstrativos contábeis relativos à gestão orçamentária, financeira e patrimonial, deve acompanhar a prestação de contas/2016, a ser apresentada até 28 de fevereiro de 2017, ao TCE/SC.

O diretor da DCE destacou que o relatório de gestão precisa demonstrar a execução da programação orçamentária e o cumprimento das metas físicas. “O relatório de gestão, tem que trazer informações detalhadas sobre a gestão orçamentária e financeira por programa de governo, além de justificativas quanto ao que não foi realizado”, alertou o auditor fiscal de controle externo do Tribunal. O art. 2º, IV,  da Instrução Normativa ainda determina que o relatório de gestão deve permitir uma visão sistêmica do desempenho e da conformidade da gestão do responsável pela unidade, durante um exercício financeiro.

As prefeituras e câmaras de vereadores também terão até 31 de março do ano que vem para encaminhar ao Tribunal de Contas o relatório do órgão de controle interno sobre a prestação de contas anual de 2016. O diretor da DCE lembrou que o art. 11 da Instrução Normativa N.TC-0020/2015 estabelece que a prestação de contas será submetida aos órgãos de controle interno para elaboração do respectivo relatório e emissão do certificado. Além disso, nos casos em que a estrutura organizacional do ente dispuser de órgãos central e setoriais, deve ser apresentado o parecer do órgão central do sistema sobre o relatório do controle interno, de acordo com o art. 16, § 1º.

 O relatório do controle interno relativo ao exame da prestação de contas anual certificará a realização da avaliação das contas e da gestão no exercício e deve registrar os resultados, irregularidades verificadas e respectivas medidas corretivas.

 

Organização do controle interno

Alcionei Vargas de Aguiar, auditor fiscal de controle externo da Diretoria de Controle dos Municípios (DMU), destacou o entendimento firmado pelo Tribunal de Contas do Estado sobre a organização do controle interno nas câmaras municipais, durante sua exposição sobre os aspectos legais que regem a matéria.

O servidor da DMU explicou que, diferente do que ocorre na União e nos Estados, onde cada poder e órgão dispõe de uma estrutura específica voltada ao controle interno, em âmbito municipal deve existir um órgão central do Executivo.

O art. 31 da Constituição Federal estabelece que a fiscalização dos municípios será exercida pelo Legislativo, mediante controle externo, e pelos sistemas de controle interno do Executivo. No entanto, as câmaras de vereadores podem instituir uma unidade própria de controle interno descentralizada, que trabalhe de forma integrada com a estrutura central do Executivo.

“O Legislativo tem autonomia total para implantar sua unidade de controle interno, ainda que faça parte de um sistema maior e isso não envolve subordinação ao Executivo”, orientou Aguiar, com base no prejulgado nº 1587 do TCE/SC, disponível no espaço Consulta ao TCE/Prejulgados, do Portal da Instituição. Mas a criação da unidade deve estar amparada em resolução aprovada pelo plenário da câmara municipal, como prevê o prejulgado nº 1900, que também pode ser acessado na mesma seção.

De acordo  com o prejulgado, “é de competência da câmara municipal, com base no volume e complexidade das atividades administrativas, definir se é suficiente atribuir a um servidor a execução das tarefas do controle interno ou se é necessária a estruturação de unidade para melhor desempenho das atribuições”. A decisão pela criação de uma unidade de controle interno deve observar, conforme o entendimento do Tribunal, a legislação vigente, as disponibilidades orçamentárias e financeiras e os princípios da eficiência, da economicidade e razoabilidade (Saiba mais 1).

Assegurar que não ocorram erros potenciais, por meio do controle de suas causas, e acompanhar a programação estabelecida nos instrumentos de planejamento, estão entre os objetivos do sistema de controle interno (SCI), apontados pelo auditor fiscal do TCE/SC. Aguiar também destacou que o sistema deve buscar o equilíbrio nas contas públicas e o atingimento de metas, além de examinar os resultados quanto à economicidade, eficiência e eficácia da gestão e prevenir a ocorrência de fraudes, desvios, desperdícios e erros.

A forma de funcionamento do SCI deverá ser definida, de comum acordo, por lei de iniciativa do chefe do Executivo e abrangerá normas de controle para aquele poder e para o Legislativo. A título de sugestão, o servidor da DMU apresentou um modelo para a organização funcional do sistema de controle interno em âmbito municipal. Segundo a proposta, o sistema seria composto pela controladoria geral, unidades operacionais, auditoria interna, tomada de contas especiais e processo administrativo. “A Controladoria Geral, qualificada como unidade administrativa, integrará a estrutura organizacional da prefeitura, vinculada diretamente ao gabinete do prefeito, com as atribuições definidas por lei”, salientou.

Quanto às unidades operacionais de controle interno, o auditor fiscal do Tribunal observou que elas são representadas pelo Legislativo e pelas unidades administrativas, que integram a estrutura organizacional do Executivo. Sobre as atividades de auditoria interna, Aguiar orientou que devem ser exercidas, preferencialmente, por servidores efetivos com formação nas áreas de economia, ciências contábeis, administração, direito ou afins. Já a tomada de contas especial, explicou que deve ser sugerida pelo controlador geral e/ou determinada pelo prefeito, ou presidente do Legislativo. O procedimento será realizado por comissão ou tomador de contas, mediante designação do chefe do Executivo ou do presidente da câmara municipal. Com relação à instauração de processo administrativo, informou que deverá ser determinada pelos chefes do Executivo e do Legislativo, quando comprovada a prática de grave infração às normas por servidor. O procedimento é desenvolvido por comissão designada pelo titular do respectivo podere visa apurar os fatos e identificar os responsáveis.

A programação foi uma iniciativa da União dos Vereadores de Santa Catarina (Uvesc), em sintonia com o Colégio de Contadores e Controladores Internos das Câmaras Municipais — criado pela entidade representativa —, e teve a parceria  do Tribunal de Contas do Estado, com base em Termo de Cooperação. Cerca de 190 agentes públicos, de 98 legislativos municipais, acompanharam as exposições de analistas de controle externo do Tribunal.

 

Saiba mais 1: O controle interno na câmara municipal

A instituição do controle interno decorre originariamente do art. 31, caput, c/c o art. 74, da CF, estando previsto pelos arts. 60 a 64 e 119 da Lei Complementar Estadual n. 202, de 2000 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas), com a redação da LC n. 246, de 2003;

O controle interno da câmara de vereadores é feito por meio de unidade de controle interno a ser instituída por ato (Resolução) do Legislativo municipal, com a finalidade de executar a verificação, o acompanhamento e as providências para correção dos atos administrativos e de gestão fiscal produzidos pelos seus órgãos e autoridades no âmbito do próprio Poder, visando à observância dos princípios constitucionais da legalidade, da publicidade, da razoabilidade, da economicidade, da eficiência e da moralidade, bem como para auxiliar o controle externo.

Nas câmaras municipais com reduzida atividade administrativa, após instituição do serviço de controle interno, a execução das atribuições deverá ser conferida a servidor nomeado para o cargo de provimento efetivo específico de controlador interno, ou servidor de carreira ocupante de cargo diverso, para assumir função de confiança ou cargo comissionado.

Fonte: Prejulgado nº 1900 do TCE/SC.

 

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