Os municípios catarinenses não poderão incluir despesas com vigilância armada de escolas para atingir o mínimo constitucional de 25% da receita corrente líquida com gastos em educação. Esse é o entendimento do Tribunal de Contas de Santa Catarina (TCE/SC), em resposta à consulta formulada pela prefeitura de Blumenau.
A decisão do TCE/SC considera que o custeio de guardas armados para segurança das escolas não se compatibiliza com os objetivos básicos das instituições educacionais, por ser atividade típica de Segurança Pública.
Segundo o entendimento da Corte, apenas as despesas inerentes aos serviços de vigilância própria do ambiente escolar, enquadradas na Lei n° 9.394/1996 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional – LDB), podem ser incluídas no computo do mínimo constitucional, desde que contribuam efetivamente para consecução dos objetivos básicos das instituições educacionais e sejam destinadas exclusivamente às atividades de educação infantil e ensino fundamental do munícipio.
No julgamento da consulta (@CON-23/00219560), prevaleceu o entendimento do presidente do TCE/SC, conselheiro Herneus De Nadal. Para ele, a decisão da Corte “não questiona a legalidade ou a possibilidade de o gestor público promover a contratação de vigilância armada para proteção do ambiente escolar”.
Nadal lembrou que, durante os debates ocorridos em plenário, “tornou-se evidente a preocupação da Corte quanto à necessidade de reforçar a segurança das escolas e, consequentemente, promover ações que visem proteger a integridade física e psicológica de alunos, educadores, e todos os demais servidores que atuam dentro das instituições de ensino”.
Assim, segundo o entendimento do TCE/SC, o gestor poderá, dentro dos princípios e regras que regem a administração pública, deliberar sobre a conveniência e necessidade de contratações de segurança armada, promovendo-as sempre que entender oportuno. No entanto, “a questão em discussão é se os gastos com esses serviços podem ou não ser computados para fins de cumprimento ao disposto no artigo 212 da Constituição Federal”, alertou o presidente
A fundamentação para o posicionamento do Plenário foi a definição das atividades-meio necessárias ao funcionamento dos sistemas de ensino, segundo a LDB.
De acordo com regulamentação elaborada pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE), acerca da aplicação da LDB, as atividades-meio são relacionadas à aquisição, manutenção e funcionamento das instalações e equipamentos necessários ao ensino, uso e manutenção de bens e serviços, remuneração e aperfeiçoamento dos profissionais da educação, aquisição de material didático, transporte escolar, entre outros.
Ele observou que o principal objetivo dos serviços de vigilância instituídos nas escolas (como câmeras de vigilância, catracas etc.) é garantir um ambiente seguro e propício para o aprendizado. “Já a existência de um serviço de segurança armada (em complemento aos serviços ordinários de vigilância já existentes) tem como objetivo principal afastar e repreender, de forma ostensiva, condutas criminosas e violentas”, aduziu.
O pleno do TCE/SC entendeu que a função de seguranças armados nas escolas da rede municipal, em razão do ambiente de aglomeração e circulação de crianças, precisa ser realizada por profissionais extremamente preparados para o manuseio de armas em ambiente público.
“Nesses moldes, a contratação está inserida como medida de segurança pública, a qual não guarda relação com atividades de ensino, e o fato de a execução de tais serviços ocorrer nos ambientes escolares não denota um caráter educacional a tais atividades”, concluiu o presidente.
Durante a discussão da matéria em plenário, o conselheiro substituto Gerson dos Santos Sicca, relator dos processos relacionados à educação no âmbito do TCE/SC, ressaltou que “muitas vezes não fica claro nem para o gestor nem para a sociedade que a inclusão do percentual não gera receita para aquela despesa nova, é apenas um aspecto contábil de inclusão ou não”.
Isso significa que, ao se incluir despesas com vigilância armada no computo dos 25%, diminui-se os recursos para outras atividades-meio necessárias ao funcionamento dos sistemas de ensino.
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