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Improbidade administrativa, normas de conduta de agentes públicos, regulações, consensualismo e sustentabilidade são debatidos em congresso no TCE/SC

qui, 25/04/2024 - 18:17
Foto com os participantes do painel sobre Improbidade Administrativa. Da esquerda para a direita: a assessora-chefe da Fundação Procon, Fábia Puglisi, o desembargador do Tribunal de Justiça de SC, Hélio do Valle Pereira, e o procurador de Justiça do Estado de São Paulo Fernando Capez.

As inovações trazidas pela nova legislação sobre a improbidade administrativa (lei 14.230/2021) foram um dos temas tratados durante o 2º Congresso de Direito Administrativo Contemporâneo, na manhã desta quinta-feira (25/4), na sede do Tribunal de Contas de Santa Catarina (TCE/SC). O assunto foi abordado pelo procurador de Justiça do Estado de São Paulo Fernando Capez.  

Segundo o expositor, a antiga lei de improbidade administrativa (lei 8.429/92) tinha uma instabilidade muito grande devido a alguns pontos. “Primeiro porque ela não apresentava a necessidade da demonstração do dolo, bastando a mera voluntariedade para caracterizar um ato como ímprobo”, observou.  

Para ele, não existe ato de improbidade culposo (sem intenção), mas, ao contrário, a improbidade sempre será um ato doloso (com intenção). “O ato de improbidade é um ato consciente de desonestidade, de imoralidade administrativa, pressupõe má-fé”, explicou, ao complementar que o gestor age “com vontade livre e consciente de realizar, sabendo e querendo produzir um dano ao erário para o seu enriquecimento às custas do patrimônio público”. 

Outro aspecto, apontado pelo procurador, na antiga lei, é a generalização do agente ímprobo, que era definido como qualquer pessoa que cometa ato contra a administração pública, sem levar em consideração a intenção do ato, e também a generalização do ato, definido como qualquer violação aos princípios da administração pública.  

Capez entende que essa amplitude da lei trazia dificuldades na definição de quem era o agente ímprobo e do ato de improbidade. “A principal razão da insegurança jurídica é a excessiva interpretação dos fatos a partir da violação de princípios. Os princípios não têm precisão, são muito vagos, têm uma generalidade muito grande”, afirmou, ao concluir que um ato administrativo de um gestor pode suscitar muitas e diferentes interpretações.  

Ele disse que a nova lei “corrigiu esse alargamento genérico ao incluir o dolo como indicativo para o agente e o enriquecimento ilícito do gestor como indicativo para ato doloso ao erário”. 

O procurador de Justiça destacou ainda o entendimento jurídico que estabelecia que o ato de improbidade administrativa levava imediatamente ao bloqueio automático de bens, novamente sem levar em consideração a questão do dolo.   

“Resumindo, a nova lei de improbidade não veio trazer impunidade, mas, sim, responsabilidade para a autoridade investigante e processante, e eficiência”, comentou. 

A eficiência, segundo ele, deve-se ao fato de uma menor quantidade de réus arrolados numa ação. “Porque, quando você coloca, no polo passivo de uma ação, um número enorme de réus, muitos dos quais não precisavam estar ali, a ação não anda. E qual é a consequência disso? Todos os réus ficam com os bens bloqueados; aqueles que, porventura, não tiverem responsabilidade estarão com os bens bloqueados; o erário não vê a reparação do dano; e o agente desonesto tem todo o seu patrimônio oculto e não estará preocupado com aquela parte pequena que foi alcançada superficialmente pela gestão burocrática da justiça”, aduziu. 

Concluindo, o expositor afirmou que a nova lei de improbidade deve ser interpretada de acordo com os princípios constitucionais do direito penal. “Dessa forma, podemos conciliar eficiência com o devido processo legal e respeito aos princípios da dignidade humana”. 

Improbidade e normas de conduta 

O mesmo tema da improbidade administrativa foi tratado pelo desembargador do Tribunal de Justiça de Santa Catarina Hélio do Valle Pereira, que também destacou a generalidade, na antiga lei, na definição de ato de improbidade administrativa. Ele lembrou que as penalidades impostas a atos de improbidade muitas vezes eram exageradas. E que o novo dispositivo auxilia na tipificação do que venha a ser exatamente um ato ímprobo. Foto dos participantes do painel sobre Normas de conduta de agentes públicos.

O congresso teve ainda, na parte da manhã, as exposições do delegado da Polícia Federal Alessandro Magalhães de Moraes, que abordou “O papel do compliance perante a corrupção e outros desvios de conduta”, e do corregedor-geral da União Ricardo Wagner, que discorreu sobre o “Enfrentamento à corrupção e o processo administrativo disciplinar”. 

Regulações 

Foto dos participantes do painel sobre RegulaçãoO primeiro painel da tarde desta quinta-feira (25/4) do 2º Congresso de Direito Administrativo Contemporâneo teve como tema as regulações no serviço público. A advogada, parecerista e professora doutora de Direito Econômico, Concorrência, Regulação e Consumidor Amanda Flávio de Oliveira fez uma defesa enfática da regulação predominantemente feita pelo mercado e criticou a interferência do poder público. 

O contraponto coube à diretora-presidente da Agência Nacional de Águas, Verônica Sánchez da Cruz Rios, que tratou dos desafios do saneamento básico no Brasil. Na avaliação dela, a regulação é a garantia dos direitos fundamentais dos cidadãos, que, no caso do setor em que trabalha, é necessária para o controle do monopólio. 

Consensualismo 

Foto com os participantes do painel sobre consensualismo e infraestruturaNo segundo painel da tarde, o tema foi consensualismo e infraestrutura de serviços públicos. Álvaro Capagio, regulador de carreira, acredita que, antes de haver qualquer tipo de regulação de um setor, é preciso que se apresentem análises de impacto. Especificamente em relação aos tribunais de contas, ele acredita que "podem atuar exigindo que, nas esferas administrativas, controladora e judicial, a autoridade elenque as alternativas possíveis, exigindo clareza e transparência, para que possa controlar a legitimidade do processo regulatório, a assertividade e o benefício da decisão". 

Na sequência, o advogado Noel Baratieri, um dos organizadores científicos do Congresso, tratou do consensualismo na modelagem de infraestrutura de serviços públicos. Defendeu uma melhora na performance da administração pública para que haja resultados mais positivos para a sociedade. "Estamos evoluindo para o direito administrativo consensual, que se preocupa com a construção de decisões corretas, de boas soluções, com diálogos entre agentes públicos e parceiros privados. A administração pública precisa ser mais horizontal. Boas soluções se constroem com diálogo", afirmou. 

Administração pública e sustentabilidade 

Foto com os participantes do painel sobre Administração Pública e sustentabilidade.O último painel do segundo dia teve como palestrantes o advogado e professor Cristhian Magnus de Marco, que apresentou reflexões sobre as responsabilidades da administração pública desde a proteção ambiental até a gestão de desastres, e a advogada da área de infraestrutura Natascha Schmitt. Ela abordou as políticas públicas de sustentabilidade e redução de carbono, fazendo uma análise comparativa, e os desafios para o país nesta área. 

O evento 

O 2º Congresso de Direito Administrativo Contemporâneo tem a coordenação científica do corregedor-geral do TCE/SC, conselheiro Adircélio de Moraes Ferreira Júnior, e do advogado e professor Noel Baratieri. 

O evento prossegue até sexta-feira (26/4), com debates, em painéis, de temas relacionados à regulação de serviços públicos; a consensualismo e infraestrutura de serviços públicos; à administração pública e sustentabilidade; à licitação pública; e à formulação, implementação e controle de políticas públicas. 

O encerramento será com a conferência da professora da Faculdade de Direito de Minas Gerais Cristiana Fortini, sobre “Novos contornos para a relação público-privada na nova lei de licitações: utopia ou possível realidade?”, que ocorrerá das 11h10 às 12h. 

 

Crédito das fotos: Guto Kuerten (Acom-TCE/SC).

 

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