O Tribunal de Contas de Santa Catarina, ao responder consulta formulada pelo prefeito do município de São Domingos, Danúncio Adriano Bittencourt e Silva, entendeu (decisão nº 522/2007) que para viabilizar a execução dos Programas de Saúde da Família e/ou de Agentes Comunitários de Saúde, ambos do governo federal, a administração municipal, não dispondo de pessoal próprio suficiente e capacitado para a prestação dos serviços, deverá contratar profissionais através do regime de empregos públicos - regidos pelas regras da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).
Os profissionais contratados para essas ocupações não adquirem estabilidade no serviço público. Segundo a decisão do Tribunal, os empregos deverão ser criados mediante edição de lei específica de iniciativa do Chefe do Poder Executivo. A forma e as condições de realização do concurso público para os profissionais da saúde - médico, enfermeira, técnico ou auxiliar de enfermagem, entre outros - e do processo seletivo público para os Agentes Comunitários de Saúde também devem estar previstas em lei.
O relator do processo (CON 05/00543682), conselheiro Moacir Bertoli, destacou que a qualquer tempo, unilateralmente, tanto a União como os municípios podem reduzir as equipes ou mesmo extinguir os programas, o que resultaria no encerramento da transferência de recursos para custeio do pessoal. Se os profissionais fossem contratados para cargos de provimento efetivo, recairia sobre os municípios, o encargo de remunerar esses funcionários, bem como a responsabilidade pela aposentadoria e outras obrigações próprias do regime estatutário. Bertoli também apontou em seu relatório que, desfeita a equipe - composta por médicos, enfermeiros, técnicos de enfermagem, agentes comunitários de saúde, entre outros - os funcionários ficariam ociosos, pois não poderiam ser exonerados, por estar assegurada a estabilidade após três anos de exercício.
A decisão do Tribunal veda a contratação temporária ou terceirizada de agentes comunitários de saúde, conforme o artigo 16, da Lei nº 11.350/2006 - que rege as atividades de Agente Comunitário de Saúde. E ressalta ainda que "as atividades dos demais profissionais de saúde, tais como, médico, enfermeiro e auxiliar ou técnico de enfermagem, necessários ao atendimento do Programa de Saúde da Família, não podem ser delegadas a organizações não-governamentais com ou sem fins lucrativos, nem terceirizadas para realização por intermédio de Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público (OSCIP)". Assim como não encontra amparo legal o credenciamento direto de pessoal ou a contratação de prestadores autônomos de serviço, ou quaisquer outras formas de terceirização.
Médicos
Processo com consulta semelhante (CON 05/00173222), feita pelo prefeito de Mirim Doce, Henrique Peron, também tramitou no TCE e teve decisão (nº 1007/2007) proferida na sessão Plenária do dia 18/04. Peron relata as dificuldades encontradas para a contratação de médico para o Programa de Saúde da Família, já que a remuneração não pode ser maior que a do prefeito. "O município de Mirim Doce é de difícil acesso, uma vez que não possuímos nenhuma via asfaltada. Em decorrência disso tivemos grandes dificuldades na contratação do médico do Programa de Saúde da Família, uma vez que estes profissionais não querem morar em municípios pequenos", argumentou o prefeito, na consulta feita ao TCE.
A decisão do Tribunal esclarece que na fixação da remuneração do médico que integre a equipe do PSF, deve-se observar o disposto no artigo 37, XI, da Constituição Federal, segundo o qual a remuneração e o subsídio dos ocupantes de cargos, funções e empregos públicos nos municípios não poderão exceder o subsídio mensal, em espécie, do prefeito municipal.
No entanto, ressalta que a saúde é um direito social -art. 6º -, dever do Estado e princípio constitucional - art. 34, VII - previstos na Carta Federal. Por isso a decisão destaca ser admissível pela doutrina e jurisprudência que, "em casos concretos nos quais ocorra conflito entre os princípios constitucionais", o município pode contratar médico para atuar no PSF, com remuneração maior que a do subsídio do prefeito, desde que fique comprovado o lançamento de edital de concurso público, prevendo remuneração de acordo com os preceitos constitucionais, com ampla divulgação, sem que houvesse candidatos.
"É possível adotar-se a ponderação dos princípios aliada a interpretação restritiva como solução do conflito, de forma a assegurar a dignidade da pessoa humana - fundamento da República Federativa do Brasil (art. 1º, III, CF), registra a decisão aprovada pelo Pleno.
Segundo o parecer do relator, conselheiro Otávio Gilson dos Santos, a ressalva explica-se tendo em vista que "alguns municípios, em especial, não conseguem contratar os médicos, respeitando o teto, considerando que a sua localização não é favorável e atrativa a referidos profissionais, que preferem atuar em municípios maiores e com melhor estrutura e qualidade de vida, comprometendo a saúde pública da população em face da impossibilidade de preenchimento da vaga ofertada".
O prefeito de Mirim Doce também questionou qual o entendimento do TCE com relação à contratação de profissionais para atuarem no Programa através de OSCIP. Gilson dos Santos, respondeu à pergunta nos mesmos termos utilizados pelo Pleno para esclarecer a dúvida do prefeito de São Domingos, sobre questionamento acerca da admissão de profissionais para o Programa.
A decisão nº 1007/2007 revoga o prejulgado nº 1419 e reforma os de nos 1083, 1095 e 1347. Prejulgado é o pronunciamento prévio do Pleno, de natureza interpretativa de direito em tese, em matéria de competência do Tribunal de Contas, com o objetivo de uniformizar a jurisprudência, devendo ser aplicado sempre que invocado no exame processual.
PSF e PACS
Os programas de Saúde da Família e de Agentes Comunitários de Saúde são mantidos com recursos federais e tem adesão facultativa. Os programas podem ser cancelados a qualquer tempo pela União ou pelos próprios municípios seja por falta de interesse das administrações, seja em decorrência da alteração da política de saúde pública, assim como pode ocorrer a extinção, redução de equipes. |
A Saúde da Família é entendida como uma estratégia de reorientação do modelo assistencial, operacionalizada mediante a implantação de equipes multiprofissionais em unidades básicas de saúde. Estas equipes são responsáveis pelo acompanhamento de um número definido de famílias, localizadas em uma área geográfica delimitada. As equipes atuam com ações de promoção da saúde, prevenção, recuperação, reabilitação de doenças e agravos mais freqüentes, e na manutenção da saúde desta comunidade. |
O Programa de Agentes Comunitários de Saúde é hoje considerado parte da Saúde da Família. Nos municípios onde há somente o PACS, este pode ser considerado um programa de transição para a Saúde da Família. No PACS, as ações dos agentes comunitários de saúde são acompanhadas e orientadas por um enfermeiro/supervisor lotado em uma unidade básica de saúde. Atualmente, encontram-se em atividade no país 204 mil ACS, estando presentes tanto em comunidades rurais e periferias urbanas quanto em municípios altamente urbanizados e industrializados. |
Os Programas de Saúde da Família e de Agentes Comunitários de Saúde já foram objetos de discussões no Tribunal, bem como de outras decisões. As decisões referentes a consultas, podem ser acessadas no site do Tribunal, clicando no ícone "Decisões em Consultas", no lado direito da home. Por isso, antes de o administrador público protocolar no TCE alguma consulta, ele pode acessar o site para saber se a sua dúvida já não foi contemplada em alguma decisão proferida pelo Pleno anteriormente. Assim, ele terá uma resposta mais ágil, pois não precisará esperar pelo trâmite do processo no Tribunal para esclarecer sua dúvida. |
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