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Nova resolução sobre medidas cautelares dá maior autonomia a conselheiros do TCE/SC em casos de urgência

qua, 17/02/2021 - 13:31
Nova resolução sobre medidas cautelares dá maior autonomia a conselheiros do TCE/SC em casos de urgência

Os conselheiros do Tribunal de Contas de Santa Catarina (TCE/SC) agora terão mais autonomia para a adoção de medidas cautelares imediatas. Desde o dia 5 de fevereiro, quando foi publicada no Diário Oficial Eletrônico (DOTC-e) a Resolução TC 163/2020, em casos de urgência, o relator do processo poderá determinar medida cautelar mesmo sem a análise prévia da área técnica do TCE/SC.   

"Havia a urgência de aprimorar o regramento de modo a dar maior agilidade para garantir a efetividade da atuação do controle externo e o cumprimento de prazos processuais adequados, evitando-se que a demora nas deliberações favorecesse os maus gestores", explica o presidente do TCE/SC, conselheiro Adircélio de Moraes Ferreira Júnior.  

O texto especifica, em sua nova redação, que "em caso de comprovada urgência, por decisão motivada, a medida cautelar poderá ser adotada pelo relator, ainda que sem manifestação prévia do órgão de controle, que deverá ser cientificado e ficará dispensado de apresentar manifestação".  

Na avaliação do presidente Adircélio, esse dispositivo evita também que a área técnica trabalhe em um assunto sobre o qual o relator já tomou sua decisão. A nova Resolução foi aprovada pela maioria do Pleno, com base no voto divergente apresentado pelo conselheiro Luiz Roberto Herbst, que seguiu a proposta apresentada pela Presidência no processo normativo @PNO 20/00349956.  

A Resolução 163/2020 também reduziu de 30 dias para cinco dias o prazo máximo para a área técnica da Corte de Contas analisar os pedidos cautelares formulados por representante ou denunciante, havendo a possibilidade de ser ainda mais célere. "Independentemente do prazo de cinco dias, o órgão de controle deverá observar situações em que a iminência da ocorrência do evento exija maior celeridade na adoção de providência de forma a possibilitar a concessão da medida cautelar em tempo hábil", diz o texto. Ainda segundo a nova norma, nos casos de impossibilidade de cumprimento do prazo de cinco dias, o órgão de controle deverá cientificar o relator, indicando o prazo necessário à conclusão dos trabalhos.  

 

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