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Por unanimidade, TCE/SC emite parecer prévio pela aprovação, com ressalvas e recomendações, das contas do Governo de Santa Catarina

qua, 02/06/2021 - 21:33
Por unanimidade, TCE/SC emite parecer prévio pela aprovação, com ressalvas e recomendações, das contas do Governo de Santa Catarina

Em sessão extraordinária telepresencial do Pleno, o Tribunal de Contas de Santa Catarina (TCE/SC) emitiu, nesta quarta-feira (2/6), o parecer prévio pela aprovação das contas do exercício de 2020 do governador do Estado, Carlos Moisés da Silva, com cinco ressalvas e oito recomendações (Saiba mais 1 e 2). O documento com a análise técnica do TCE/SC dará sustentação ao julgamento político-administrativo da matéria pela Assembleia Legislativa (Alesc), a quem compete aprovar ou rejeitar as contas. O parecer prévio, elaborado em capítulos, de acordo com as áreas de atuação do governo estadual, e inserido em um contexto de pandemia global causada pela Covid-19, foi emitido nos autos no processo PCG 21/00057779, que teve como relator o conselheiro Luiz Roberto Herbst . 

Em seu relatório e com base na análise da Diretoria de Contas de Governo (DGO), Herbst destacou a insuficiência da aplicação de recursos na Educação para atingir o mínimo de 25% das receitas de impostos e transferências estabelecido pela Constituição Federal, além de não atingir o percentual, conforme determinado pela Constituição estadual, para aplicação em ensino superior e para pesquisa científica e tecnológica. Apontou, ainda, que não houve o pagamento da totalidade das emendas impositivas e que foram realizadas despesas sem o prévio empenho. “Mesmo que haja indicativos de que haveria um cenário diferente se não fôssemos atingidos pela epidemia global, é urgente que o Estado adote medidas tempestivas e eficazes para a solução das ressalvas apontadas no parecer prévio”, afirmou o relator.  

“O processo que trata da prestação de contas do governo é o que nos permite, por meio do parecer prévio, apresentar uma visão global das finanças do Estado, que alcança, no caso, além das contas do Executivo, mas também os resultados dos demais poderes e órgãos. O ano de 2020 foi singular e os reflexos da pandemia também foram sentidos nas contas públicas, tanto no que se refere ao comportamento das receitas quanto no das despesas, e o parecer prévio, por conter análises que perpassam vários aspectos relacionados às finanças do Estado, sintetiza, num único instrumento, várias informações que são relevantes tanto para o Parlamento, que julgará as contas, quanto para a sociedade que, ao fim e ao cabo, é a destinatária final deste trabalho”, descreveu o presidente do TCE/SC, conselheiro Adircélio de Moraes Ferreira Júnior. 

Na avaliação do secretário da Fazenda, Paulo Eli, que representou o governador Carlos Moisés da Silva, o planejamento do Governo do Estado está focado em um projeto de ajustes que tem prazo de execução até 2035 e começou pela solução das ressalvas e recomendações relacionadas pelo TCE/SC nas contas de 2016 e 2017. “Temos de avançar na conciliação financeira, criar superávit orçamentário e melhorar os indicadores de gestão e de performance”, afirmou o secretário. 

Em sua manifestação, o procurador do Ministério Público de Contas Diogo Ringenberg avaliou que o atual governo evoluiu em relação a prestações de contas passadas, mas que precisa avançar em algumas questões, como na transparência, e ressaltou a preocupação com os dados relacionados à Previdência: “É preciso que o governo tome ações urgentes para que o Estado não venha a ter danos financeiros mais sérios. Temos apontado reiteradamente para o risco de se atingir um estágio em que não seja mais possível reverter a atual situação”, disse. 

O primeiro conselheiro a se manifestar foi Herneus De Nadal.  O vice-presidente da Corte de Contas fez três sugestões formais de encaminhamentos: para que a DGO acompanhe a regulamentação da Controladoria-Geral do Estado e para que seja feito o acompanhamento mensal (já a partir de junho) da aplicação dos recursos em Educação, com o repasse das informações ao conselheiro César Filomeno Fontes, que será o relator das contas de 2021, e aos secretários estaduais da Educação e da Fazenda. Também pediu que fosse expedida determinação ao Tribunal para a realização de auditoria de regularidade sobre as despesas sem empenho na execução orçamentária e financeira do Fundo Estadual de Saúde.  

Por sua vez, o conselheiro Luiz Eduardo Cherem fez ponderações em relação a outras questões relacionadas à Saúde e um relato das ações catarinenses no combate ao coronavírus. “Na minha avaliação, o Estado investiu pouco. Acredito que poderia ter feito mais, ter sido proativo, tomado mais ações, já que o volume de recursos em consequência da pandemia foi maior”, argumentou.  

 O conselheiro José Nei Ascari, corregedor-geral do TCE/SC, antes de manifestar o voto, fez um comparativo das contas do governo de 2020 com as de 2019, das quais foi o relator. Citou que três ressalvas apontadas por ele não foram solucionadas: fixação de despesas em valores não exequíveis; renúncia de receita com a avaliação dos resultados dos benefícios concedidos com ausência de transparência fiscal; e investimento em educação abaixo do mínimo constitucional.  

 Para o conselheiro Wilson Wan-Dall, existe uma preocupação em relação à insuficiência financeira da Previdência Social. “Tenho me manifestado em todas as sessões de apreciação das contas de governo, não é de agora, mas também de administrações anteriores, que o montante gasto para cobrir o déficit com o pagamento de aposentadorias e pensões é elevado e que é preciso achar uma solução urgente para essa questão”.  

Já o conselheiro César Fontes contestou a não inclusão dos inativos para efeito de atingimento do percentual mínimo na Educação, o que resultou em aplicação inferior ao que determina a Constituição. “Tenho o entendimento de que o percentual, com a inclusão dos inativos, foi atingido”. 

Resultado Orçamentário 

Do ponto de vista orçamentário, as contas de 2020 apresentaram superávit de R$ 1,86 bilhão (Saiba Mais 3). Na avaliação do TCE/SC, o resultado obtido teve expressiva influência do aporte de R$ 1,78 bilhão do Governo Federal, para auxiliar no enfrentamento dos efeitos da pandemia na saúde e nas finanças do Estado, e também da rolagem de R$ 1,1 bilhão da dívida com a União, mecanismo previsto na Lei Complementar 173/2020, que estabelece o Programa Federativo de Enfrentamento ao Coronavírus. 

 A LC 173/2020 impediu a União de executar cobranças de Estados e municípios durante o período de sua vigência até 31 de dezembro deste ano. A Lei Complementar determina que o total que deixou de ser pago será relançado no saldo devedor. A área técnica salientou que sem essas duas fontes, o Estado teria fechado o ano com déficit de R$ 746 milhões.  

 
Saúde e Educação 

A pandemia da Covid-19 que atingiu o país a partir de março do ano passado impactou fortemente duas importantes frentes de atuação do Estado: a Saúde e a Educação. Nessas áreas, segundo avaliação do Tribunal de Contas, o resultado das contas teve variação significativa se comparado a um momento de normalidade sanitária e econômica.  

Na Saúde, o TCE/SC verificou que houve expressivo aporte de recursos. Do total de R$ 1,83 bilhão destinados pelo governo federal para amenizar as consequências econômicas da pandemia, R$ 750 milhões estavam reservados, exclusivamente, para o combate direto à Covid-19, sendo que desse valor, no exercício de 2020, o Estado aplicou R$ 641 milhões. “A diferença pode estar no fato de algumas contratações terem sido realizadas, mas com pagamento programado para 2021”, explica o diretor de Contas de Governo, Moisés Hoegenn. 

No que diz respeito à aplicação mínima constitucional na Saúde, o TCE/SC avaliou que o Estado cumpriu o percentual de 12% previsto pela Constituição Federal (Saiba mais 4). Na análise da Corte de Contas, o governo estadual aplicou R$ 3,29 bilhões na área, o que corresponde a 14,6% do total das receitas.  

Ainda na Saúde, outro ponto que chamou a atenção foram as despesas relacionadas ao cumprimento de decisões judiciais. Em 2020, o Estado desembolsou R$ 351,2 milhões, correspondente a 7,2% do orçamento do Fundo Estadual da Saúde. A título de comparação, esse percentual foi de 3,46% em 2016.  

Na Educação, o relatório do conselheiro Luiz Roberto Herbst registrou que o Estado aplicou R$ 5,4 bilhões, o que corresponde a 24,07% das receitas de impostos e transferências (Saiba mais 5), sendo que a conclusão pelo descumprimento do mínimo constitucional decorreu da exclusão das despesas com inativos da educação e das despesas realizadas com os recursos advindos do Fundo de Apoio à Manutenção e ao Desenvolvimento da Educação Superior (Fumdes). Sobre a específica questão relacionada aos gastos com inativos, restaram vencidos os conselheiros César Filomeno Fontes e Wilson Rogério Wan-Dall, que se manifestaram pela manutenção de seus valores para fins de apuração dos gastos com educação.  

Sobre os gastos com educação, ainda ponderou Herbst em seu voto, que há evidências de que a inviabilidade de cumprimento do mínimo constitucional de 25% ocorreu em consequência da pandemia, que ensejou a redução de despesas de custeio, como merenda e transporte escolar, diante da suspensão das aulas presenciais, impedimento da execução integral de obras e serviços de engenharia nas unidades escolares e, ainda, a proibição de aumento salarial decorrente da LC 173/2020. “O montante desses pontos seria suficiente para atingir o percentual mínimo caso fossem realizados”, explicou o relator. 

 

Saiba Mais 1: Ressalvas 
 

1) Insuficiência da aplicação de recursos na Manutenção e no Desenvolvimento do Ensino para atingir o mínimo de 25% das receitas resultantes de impostos e transferências exigido pelo art. 212 da Constituição da República, ressalvado que há evidências de que a inviabilidade de cumprimento do percentual mínimo decorreu, fundamentalmente, das consequências da pandemia da Covid-19, que:  

  1. Reduziram despesas normais com o sistema de ensino estadual, em razão da suspensão de aulas presenciais (despesas de custeio, merenda escolar e transporte escolar), cujo montante comparado às despesas da mesma natureza de 2019 seria suficiente para atingir o montante mínimo de 25% caso fossem realizadas no exercício de 2020;  

  1. Não permitiu a integral execução de obras e serviços de engenharia em unidades escolares;  

  1. Restaram vedados acréscimos de despesas com pessoal, a qualquer título, desde 27 de maio de 2020 até 31 de dezembro de 2021, nos termos da Lei Complementar 173/2020.  

2) Insuficiência da aplicação de recursos no ensino superior para atingir o percentual mínimo de 5% das receitas que compõem a base de cálculo da aplicação em manutenção e desenvolvimento do ensino exigido pelo parágrafo único do art. 170 da Constituição do Estado e pela Lei Complementar estadual 281/2005, tendo aplicado 4,75% da base legal na concessão de assistência financeira aos estudantes matriculados em instituições de ensino superior legalmente habilitadas a funcionar no Estado. 

3) Insuficiência da aplicação de recursos em Pesquisa Científica e Tecnológica para atingir a aplicação mínima de 2% das receitas correntes, excluídas as parcelas pertencentes aos municípios, exigido pelo artigo 193 da Constituição do Estado, tendo aplicado o equivalente a 1,94%.   

4) Não pagamento da totalidade das emendas impositivas no exercício de 2020, relativas àquele ano, em desacordo com o art. 120 da Constituição Estadual.   

5) Realização de despesa sem prévio empenho, contrariando o artigo 60 da Lei federal 4.320/1964, com e sem registro no subsistema patrimonial, gerando distorções na composição e no resultado patrimoniais, em desacordo com o artigo 85 da Lei federal 4.320/64, que vem constituindo prática reiterada, apesar das ressalvas do TCE/SC.  

Fonte: PCG 21/00057779. 

 
Saiba Mais 2: Recomendações 

1) Adotar medidas tempestivas e eficazes para eliminação das restrições caracterizadas como ressalvas no Parecer Prévio.  

2) Promover melhorias no módulo de execução das metas físicas-financeiras do orçamento, notadamente em relação às medidas das metas físicas dos orçamentos fiscal e de investimento e na correta e tempestiva inserção das informações de execução. 

3) Efetuar adequado planejamento para máxima execução orçamentária dos valores recebidos do salário-educação, incluindo gestões junto ao Conselho Estadual da Criança e do Adolescente.  

4)  Observar integralmente o previsto na Lei Orçamentária Anual (LOA) ao realizar o registro contábil da Dotação Originária do Orçamento do Sistema SIGEF, incluindo registro de eventual déficit previsto em lei, para cumprimento do artigo 91 da Lei 4.320/1964.  

5) Promover a ampliação das medidas e contínuos avanços no planejamento, nas orientações e nos controles internos dos órgãos e entidades vinculadas ao Poder Executivo para eliminação de despesas sem prévio empenho e sem registro contábil, redução de despesas de exercícios anteriores e cancelamento de despesas liquidadas sem justificativas plausíveis e respectivos registros.   

6) Adotar medidas para promover a contabilização, no mesmo exercício, de todas as estimativas de renúncias de receitas, para permitir o conhecimento do efetivo montante das renúncias fiscais e o planejamento fiscal preconizado no artigo 1º, § 1º, da Lei de Responsabilidade Fiscal.   

7) Ampliar as formas de controle e registros contábeis das renúncias de receitas para dar a indispensável transparência. 

8) Efetuar adequado planejamento para máxima execução orçamentária dos recursos disponíveis no Fundo para Infância e Adolescência, com intuito de beneficiar e assegurar os direitos da criança e do adolescente.  

Fonte: PCG 21/00057779. 

Saiba Mais 3 

Resultado Orçamentário

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Saiba Mais 4 

Resultado da Saúde

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Saiba Mais 5 

Resultado da Educação

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Fonte: SIGEF – Módulos de Contabilidade e Execução Orçamentária - Dezembro – 2020. 

 

 

 

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