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Tribunal de Contas alerta prefeitos sobre prazo para apresentação das contas de 2024. TCE/SC cria jurisprudência sobre integralização de cotas em Regimes Próprios de Previdência Social

ter, 25/02/2025 - 08:36

(OUÇA)

VINHETA TCE INFORMA

LOCUTOR: Termina no dia 28 de fevereiro o prazo para que os 295 municípios catarinenses enviem ao Tribunal de Contas de Santa Catarina (TCE/SC) a prestação de contas relativas ao exercício de 2024.

Os prefeitos receberam um comunicado do TCE/SC reforçando a proximidade do fim do prazo, que está previsto no artigo 51 da Lei Orgânica da Corte de Contas.

A Prestação de Contas de Prefeito, a PCP, consiste no Balanço Geral do Município e no relatório do controle interno do Poder Executivo sobre a execução dos orçamentos. O eventual descumprimento do prazo legal pode resultar na aplicação de multas aos responsáveis.

O Tribunal de Contas recomenda aos municípios que ainda não tenham concluído a prestação de contas que tomem as providências cabíveis para a conclusão dentro do prazo estabelecido.

A PCP é composta pelas demonstrações contábeis consolidadas do exercício e demonstrativos da execução do orçamento, abrangendo as Administrações Direta e Indireta.

Deve conter o relatório do órgão central do sistema de controle interno do Poder Executivo sobre a execução dos orçamentos e o parecer do Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social do Fundeb.

Também precisa conter os pareceres dos seguintes Conselhos Municipais: de Saúde, com informações decorrentes da apreciação do relatório de gestão elaborado pelo Poder Executivo.

Dos Direitos da Infância e do Adolescente, acompanhado do Plano de Ação e do Plano de Aplicação, sobre a prestação de contas do respectivo fundo especial, incluindo a avaliação acerca do cumprimento dos referidos planos.

De Assistência Social, decorrente de avaliação da prestação de contas do respectivo fundo especial, incluindo a verificação do cumprimento dos requisitos previstos em lei.

De Alimentação Escolar, resultante da avaliação da aplicação dos recursos destinados à alimentação escolar e do relatório anual de gestão do Programa Nacional de Alimentação Escolar (PNAE), e do Conselho Municipal do Idoso, relativo à existência e à execução de políticas voltadas à pessoa idosa.

SINAL SONORO

LOCUTOR: O Tribunal de Contas de Santa Catarina (TCE/SC) criou jurisprudência ao analisar um processo de consulta da Prefeitura de Chapecó, relacionada aos Regimes Próprios de Previdência Social (RPPS).

Na consulta, a Prefeitura indagou a Corte de Contas sobre a possibilidade de integralização de imóveis do patrimônio do município em Fundo de Investimento Imobiliário (FII) exclusivo, a ser constituído.

O município alegou que as cotas do pretenso fundo seriam destinadas ao Plano de Equacionamento do Déficit Atuarial do Instituto do Sistema Municipal de Previdência de Chapecó (Simprevi).

O TCE/SC entendeu que a intenção é compatível com as normas vigentes sobre a matéria, desde que limitada à amortização do déficit atuarial. O procedimento deve seguir o regime de dação, que é a forma de quitar uma dívida com um bem em vez de dinheiro, em acordo entre credor e devedor.

A decisão do conselheiro-relator, Wilson Wan-Dall, foi baseada em análise da Diretoria de Contas de Gestão, a DGE, que destacou as condicionantes a serem integralmente observadas para a legalidade da operação, tais como, autonomia patrimonial; avaliação prévia; autorização legislativa; aprovação da operação pelo Conselho Deliberativo do Regime de Previdência; preferência pela imediata liquidação, observada a modalidade leilão, aperfeiçoamento da operação no cartório competente, com sua desafetação; cuidado na eleição de eventual gestor; admissibilidade exclusiva para amortização de déficit; destino exclusivo para amortização de déficit atuarial; e vistoria prévia.

Segundo a DGE, e a própria decisão do Tribunal de Contas, as condicionantes têm a finalidade de resguardar a segurança e a proteção da operação, mitigando seus riscos, para garantir a efetiva intenção da administração em disponibilizar patrimônio hábil a assegurar a solvência financeira e atuarial de seu regime próprio de previdência.

VINHETA TCE INFORMOU

Tempo: 4’19”
 

Autor
Agência TCE/SC
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