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Resolução disciplina direito de inativo receber indenização por férias e licenças-prêmio não usufruídas, pela via administrativa

seg, 10/08/2015 - 17:28
Resolução disciplina direito de inativo receber indenização por férias e licenças-prêmio não usufruídas, pela via administrativa

Os servidores inativos do Tribunal de Contas do Estado já dispõem de norma interna que lhes assegura o direito de requerer, por via administrativa, o pagamento de indenização relativa a férias e licenças-prêmio não usufruídas antes da aposentadoria. A Resolução N. TC-118/2015, publicada na edição, desta segunda-feira (10/8), do Diário Oficial Eletrônico do TCE/SC (DOTC-e), também disciplina os procedimentos para a solicitação dos benefícios.

O pagamento deve ser precedido de requerimento do interessado e dependerá da disponibilidade orçamentária e financeira do TCE/SC. No caso de servidor falecido no exercício do cargo, caberá ao inventariante, ao cônjuge ou herdeiros apresentar o requerimento que dará início ao processo. A ordem dos pagamentos observará a data do protocolo do documento, mas poderá ser determinado o parcelamento do valor devido, em função da capacidade do Tribunal.

“A indenização corresponderá à soma dos itens remuneratórios considerados para pagamento de adicional de férias e de licença–prêmio convertida em dinheiro, conforme o caso, do último provento percebido na inatividade”, prevê o regulamento.  Na indenização por férias não usufruídas incidirá o adicional de 1/3 previsto na Constituição Federal, caso o beneficiário não o tenha recebido.

A nova norma limita a 60 dias o período de férias não gozadas a ser indenizado. Mas, para a licença-prêmio, não há limitação de período passível de pagamento de indenização.

Aprovada pelo Pleno na sessão de 5 de agosto, a Resolução N. TC-118/2015 registra que será observada a regra prescricional — cinco anos — estabelecida no Decreto n. 20.910/1932, na apreciação do requerimento do interessado. Com isso, o prazo de prescrição do direito de receber a indenização, por não fruição de período de férias ou de licença-prêmio, começará a ser contado a partir da data da publicação do ato de aposentadoria no DOTC-e ou da data do falecimento do servidor ativo, conforme o art. 2º do regulamento interno.

Os servidores aposentados que ajuizaram ação para buscar a indenização prevista na nova norma do TCE/SC poderão requerer o pagamento administrativo, desde que comprovem a desistência e extinção do processo judicial.

 

Economia

Relatado pelo conselheiro Herneus De Nadal, o projeto de resolução (PNO-15/00352419), que trata do pagamento de indenização de férias e licenças-prêmio não usufruídas, por servidores inativos e falecidos, foi uma iniciativa da Presidência do Tribunal. Segundo destaca a exposição de motivos do presidente, conselheiro Luiz Roberto Herbst, o estudo realizado por sua assessoria demonstrou a viabilidade da adoção da norma, a exemplo do que já ocorre com o Tribunal de Justiça e a Assembleia Legislativa do Estado.

“O mesmo estudo indica que a indenização administrativa gera economia para o erário”, registrou o presidente, ao lembrar que na ação judicial, além da incidência de correção monetária e juros, há custos processuais e honorários advocatícios. O estudo da Assessoria da Presidência revela que o gasto adicional pode ser superior a 15% do principal.

Conforme o documento, as despesas decorrentes da indenização prevista na Resolução N. TC-118/2015 são de caráter indenizatório e não integram os gastos com pessoal para fins dos limites estabelecidos na Lei de Responsabilidade Fiscal.

A exposição de motivos também aponta que na atualidade não se discute mais o direito à percepção de indenização pecuniária, nos casos em que não houve fruição de períodos de férias e licenças-prêmio, antes do ingresso do servidor na inatividade. “Este direito é amplamente reconhecido pela doutrina e jurisprudências pátrias”, diz o estudo da assessoria.

 

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