O Tribunal de Contas de Santa Catarina (TCE/SC) esclarece que é permitida a inclusão da chamada taxa de remuneração do risco, também conhecida como reserva de contingência, no orçamento estimado de contratos sob o regime de contratação semi-integrada, conforme previsto na Lei nº 14.133/2021.
A Decisão n.: 925/2025, proferida em resposta à consulta apresentada pela Secretaria de Estado da Proteção e Defesa Civil, explica que essa taxa deve estar vinculada à matriz de alocação de riscos, documento que define as responsabilidades de cada parte envolvida no contrato.
De acordo com o relator do processo, conselheiro Luiz Roberto Herbst, entre os principais pontos que devem ser observados estão:
- A taxa de risco deve ser distribuída de forma linear às famílias de serviços previstos no orçamento, independentemente da aplicação do índice Benefícios e Despesas Indiretas (BDI).
- Quando essa taxa estiver prevista, os valores referentes a seguros, garantias e riscos devem ser retirados do BDI.
- A taxa não é passível de reequilíbrio posterior para aditivos contratuais.
- A taxa de remuneração do risco não deve ser considerada como um item de “serviço autônomo” previsto na planilha orçamentária, mas um valor a ser acrescido aos preços dos serviços, não sendo condicionado o seu pagamento quando da efetiva ocorrência do risco previsto.
Caso o cálculo da taxa seja feito com base em análise técnica sem metodologia estatística, recomenda-se que o percentual não ultrapasse 10% do valor estimado em contratações semi-integradas e 15% em contratações integradas. Caso esse limite referencial seja ultrapassado, é recomendável que as estimativas de custos e, posteriormente, as análises de riscos sejam reconsideradas.
A elaboração da matriz de riscos é obrigatória nesses contratos. Ela deve prever:
- Os eventos que podem afetar o equilíbrio financeiro do contrato;
- As obrigações de meio (sem liberdade metodológica) que são distintas das obrigações de resultado (com liberdade técnica). Essa distinção é essencial para definir os limites de inovação técnica e para evitar desequilíbrios contratuais;
- A definição e a respectiva forma de cálculo do que será considerado “onerosidade excessiva” para fins de configuração do desequilíbrio econômico-financeiro e, consequentemente, para os eventuais pleitos de termos aditivos para restabelecimento do equilíbrio econômico-financeiro do contrato.
Essas medidas visam garantir maior segurança jurídica, previsibilidade e eficiência na gestão dos contratos públicos.
A matriz de risco em licitação é um documento que formaliza a repartição de responsabilidades por eventos futuros e incertos (riscos) que podem impactar a execução do contrato, sendo uma cláusula contratual para garantir o equilíbrio econômico-financeiro. Ela identifica riscos previstos e presumíveis, define quem arcará com os ônus financeiros e estabelece mecanismos para evitar ou mitigar seus efeitos, sendo obrigatória em contratações de grande vulto ou integradas/semi-integradas conforme a Lei nº 14.133/2021.
É um percentual do orçamento de obras e serviços de engenharia aplicado aos respectivos custos diretos, resultando na parcela do orçamento total atribuível a custos indiretos, despesas indiretas, tributações e parcela de lucro do empreendimento. Representa um percentual aplicado ao custo direto de uma obra para cobrir custos e despesas indiretas do empreendimento (como rateio da administração central da empresa executora, seguros, impostos, despesas financeiras, riscos) e garantir a margem de lucro desejada, formando assim o preço de venda final do projeto.
A licitação é feita com base em um anteprojeto, e o contratado desenvolve os projetos básico e executivo.
A licitação utiliza um projeto básico já elaborado pela Administração Pública, e o contratado é responsável pelo projeto executivo e pela execução.
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