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TCE reforça fiscalização em final de mandato

qui, 11/03/2004 - 13:54

Promover pessoas ou imagens na divulgação dos atos municipais e permitir que servidor público atue em comitê eleitoral durante o expediente, são alguns dos impedimentos impostos pela legislação que requerem a atenção especial dos agentes públicos municipais. A proximidade da campanha eleitoral/2004 reforça a necessidade da atenção para as obrigações e impedimentos de final de mandato. São exigências impostas pelas Constituições Federal e Estadual, Lei Federal 9.504/97 (Lei Eleitoral), Lei 4.320/64 e Lei Complementar 101/00 (Lei de Responsabilidade Fiscal). Veja o que não pode e o que pode ser feito no último ano mandato eleitoral, a partir de um roteiro preparado pelo TCE para orientar os administradores públicos e os cidadãos comuns, nossos parceiros na fiscalização do uso dos recursos públicos. O que não pode ser feito -Usar serviços gráficos próprios para fazer impressos de propaganda; -Contratar pesquisas de opinião relacionadas com a eleição; -Despesas com propaganda eleitoral dos candidatos ou partidos; -Promover pessoas ou siglas ou símbolos ou imagens na divulgação dos atos municipais; -Ceder instalações de prédios públicos para reuniões partidárias ou comícios ou reuniões políticas com objetivo eleitoral (exceto convenção partidária (oficial). Lei 9.504/97, art 73, I); -Ceder instalações para cursos ministrados por candidatos; -Permitir o uso de carros oficiais pelos candidatos ou pelos agentes públicos em reuniões partidárias ou comícios; -Permitir que o servidor público atue em comitê eleitoral durante o expediente, exceto em férias ou licença-prêmio ou maternidade ou sem remuneração; -Uso promocional em favor de candidato ou partido da distribuição gratuita de bens ou serviços de caráter social (merenda e material escolar, comida, roupas, agasalhos, remédios, consultas médicas e dentárias, etc); -Participar de ato público de campanha quando acarrete comprometimento de recursos públicos; -Receber recursos de convênios após 02 de julho, excetuados os assinados anteriormente ou para atender situações de emergência e calamidade pública; -Permitir o uso de símbolos, frases e imagens associadas ou semelhantes às usadas pelos órgãos públicos em propaganda eleitoral; -Permitir a distribuição de propaganda nas repartições públicas; -Licitar obras ou serviços sem previsão de recursos orçamentários suficientes para pagar as despesas no corrente exercício; -Utilizar em obra ou serviço particular, veículos, máquinas, equipamentos ou material da administração pública; -Conceder benefício fiscal, dispensa de multas ou pagamento de tributos sem lei autorizativa específica, sem avaliação do impacto financeiro e orçamentário neste exercício e nos dois subseqüentes, sem atender a LDO e sem prever a renúncia de receita na Lei Orçamentária (art. 14, LRF); -Permitir que as pessoas físicas ou jurídicas usem bens públicos em proveito próprio; -Ordenar ou permitir despesas irregulares ou ilegais; -Negligenciar na arrecadação de tributos ou renda ou na conservação do patrimônio público; -Retardar ou deixar de praticar ato de ofício; -Negar publicidade aos atos oficiais; -Deixar de prestar contas na forma da lei; -Empenhar despesas além dos créditos regularmente concedidos; -Nomeação e contratação de pessoal (Lei 6.091/74, art.13) -Desrespeitar a ordem cronológica dos pagamentos (Lei 8.666/93, art. 5º); -Negar publicidade ou fazer divulgação em desacordo com a Constituição Federal e a Constituição do Estado; O que não pode ser feito Lei de Responsabilidade Fiscal (Disposições relativas ao último ano de mandato) -Expedir ato que resulte em aumento da despesa com pessoal a partir de 05 de julho; -Realizar operação de crédito por antecipação de receita (ARO) no último ano de mandato; -Contrair obrigação de despesa, nos últimos dois quadrimestres do ano, que não possa ser cumprida no exercício ou que tenha parcelas a serem pagas no exercício seguinte sem que haja suficiente disponibilidade de caixa. Se ficar parcela a ser paga no próximo exercício, o Prefeito deve deixar dinheiro em caixa (LRF, art. 42); -Descumprir o limite de gastos com pessoal no 1º período fiscal - quadrimestre - do último ano de mandato, o que impede o recebimento de transferências voluntárias (LRF, art. 23, § 4º); O que não pode ser feito Lei 4.320/64 (Disposição relativa ao último mês do mandato) -No último mês do mandato do Prefeito não pode ser empenhado mais do que o duodécimo da despesa prevista no orçamento vigente. São nulos os empenhos e os atos praticados em desacordo com o art. 59 e acarretam a responsabilização do Prefeito. O que pode ser feito -Todos os atos administrativos de acordo com a lei; -Todas as compras e contratações com previsão de recursos; -Exercício normal do poder de polícia; -Arrecadação de tributos; -Fiscalização do código de posturas; -Atendimento normal aos problemas sociais; -Regular o funcionamento dos serviços públicos, -Regular a publicação dos atos administrativos (conforme Lei 9.504/97, art. 73, VII) -Organizar e encaminhar as prestações de contas; -Deferir os requerimentos de dados de acordo com a lei; -Prosseguir os programas de obras viárias, prédios públicos; -Funcionar regularmente o atendimento público; -Atendimento pessoal e indiscriminado pelo Prefeito e outros agentes políticos; -Funcionamento normal da Câmara de Vereadores; -Viagens exclusivamente a serviço do Executivo e do Legislativo; -Regular a execução orçamentária e financeira; -Fixar, até 30 de junho, a remuneração do prefeito, vice-prefeito e vereadores para a legislatura subseqüente, portanto, seis meses antes do término da legislatura, como estabelece a Constituição Estadual (art. 111, V).

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