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TCE/SC aprova relação dos responsáveis com contas julgadas irregulares ou rejeitadas a ser enviada ao TRE/SC

qui, 04/08/2022 - 16:32
Imagem de uma urna eletrônica sobre uma mesa. Na tela, há o texto Relação TRE/SC, Lei 9.504, de 30 de setembro de 1997, e Lei Complementar 135, de 4 de junho de 2010. Acima da urna, há o texto Eleições 2022 e, atrás, a imagem da bandeira do Brasil. No canto inferior direito, há o logotipo do TCE/SC.

Foi publicada no Diário Oficial Eletrônico do Tribunal de Contas de Santa Catarina desta quinta-feira (4/8) a decisão do Pleno que aprovou, na sessão de 1º de agosto, a relação a ser encaminhada ao Tribunal Regional Eleitoral do Estado (TRE/SC), que contém os nomes dos responsáveis que, nos oito anos anteriores às eleições de 2 de outubro, tiveram suas contas julgadas irregulares pelo TCE/SC, e dos prefeitos que tiveram suas contas rejeitadas pelas respectivas câmaras municipais (Decisão definitiva).   

O documento, que tem prazo para ser enviado à Justiça Eleitoral até o dia 15 de agosto, é composto por 905 nomes e 1.243 registros — o mesmo responsável pode ter mais de uma ocorrência —, e foi elaborado com base no voto do conselheiro César Filomeno Fontes nos autos do processo @ADM-22/80054692 e no trabalho da comissão constituída pela Portaria N.TC-261/2022.  

"A partir dessas informações, o TRE/SC terá subsídios para decidir acerca da inelegibilidade do agente público, porquanto detém a competência exclusiva para esse encargo", explicou Fontes. 

A obrigação da remessa da relação ao TRE/SC é determinada pela Lei Complementar 64/90 (com suas alterações), pela Lei 9.504/97 (Lei Eleitoral) e pela Lei Complementar 135/2010 (Lei da Ficha Limpa). No âmbito da Corte catarinense, a matéria é regulamentada pela Resolução n. TC-0096/2014

Conforme as normas, entram na relação os responsáveis por contas julgadas irregulares com imputação de débito — quando é determinado o ressarcimento em razão de dano causado ao erário —, com ou sem multa, cujos processos já tenham transitado em julgado. A resolução ainda definiu como critério a inclusão daqueles que cometeram irregularidade insanável com indícios de prática de improbidade administrativa, com representação dos fatos ao Ministério Público, mesmo que não sejam processos de Prestação e de Tomada de Contas.   

No caso dos processos de contas de prefeito (PCP) e do governador (PCG), constam da relação somente os nomes dos responsáveis que tiveram suas contas julgadas, pela rejeição, pelo Poder Legislativo, com base nos dados enviados pela Assembleia Legislativa e pelas Câmaras Municipais. Tal procedimento está em sintonia com a legislação aplicável e com o entendimento do Supremo Tribunal Federal (Temas de Repercussão Geral 157 e 835). 

Em seu voto, o conselheiro César Fontes esclarece que, para a elaboração da relação, foram utilizadas informações retiradas do Sistema de Processos do TCE/SC (e-Siproc) e informações remetidas pelas câmaras municipais quanto ao julgamento das contas. Segundo ele, foram considerados os acórdãos transitados em julgado no período de 2 de outubro de 2014 a 1º de julho de 2022. 

 

No Portal 

A relação foi disponibilizada no Portal do Tribunal de Contas, conforme determinado pela Resolução n. TC 0096/2014, no item Serviços do menu, em Controle Social, e no banner Eleições 2022 - Relação TRE/SC, na coluna da esquerda da homepage.   

Nos espaços, há dois documentos: um que contempla todos os nomes (julgamento irregular e rejeição das contas) e outro somente com os nomes dos prefeitos que tiveram as contas rejeitadas pelos legislativos. Nos arquivos, há informações referentes aos processos que deram origem aos registros. 

 

Saiba Mais: O que diz a Lei Federal 9.504/1997 

Os tribunais e conselhos de contas devem encaminhar, à Justiça Eleitoral, a relação dos responsáveis com contas relativas ao exercício de cargos ou funções públicas rejeitadas por irregularidade insanável e por decisão irrecorrível do órgão competente. 

Ficam ressalvados os casos em que a questão estiver sendo submetida à apreciação do Poder Judiciário ou que haja sentença judicial favorável ao interessado. 

Fonte: Art. 11, § 5º. 

 

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