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TCE/SC avalia critérios de seleção para matrícula na educação infantil de São José

sex, 31/08/2018 - 17:31
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O Tribunal de Contas de Santa Catarina (TCE/SC) determinou que a prefeitura de São José, se abstenha de definir critérios para a matrícula na pré-escola da rede municipal de ensino e adote providências voltadas a absorver a demanda integral nessa faixa etária — quatro a cinco anos — da educação infantil, como estabelece a Constituição Federal (Saiba mais 1). Em razão da obrigação constitucional — educação básica e gratuita a partir dos quatro anos de idade — o TCE/SC considera irregular a adoção de critérios de seleção para o atendimento às crianças na pré-escola na rede pública de ensino. A decisão (nº 0608/2018) foi motivada por denúncia (DEN- 1500567709) do Observatório Social de São José (OSSJ) acerca de suposta irregularidade no Edital nº 12/2015, lançado pelo município da Grande Florianópolis. O instrumento estabeleceu quesitos socioeconômicos, tempo de residência e sorteio para selecionar as famílias que teriam acesso à creche e a pré-escola.

Com base na proposta de deliberação do relator do processo, conselheiro substituto Gerson dos Santos Sicca, o Pleno também fez recomendações à prefeitura de São José, inclusive a serem consideradas nos futuros editais de matrícula da administração municipal. O número de vagas previstas para cada Centro Educacional; a possibilidade de impugnação, com o estabelecimento de prazos; e a informação sobre a disponibilização no site da prefeitura da relação dos inscritos, ordem de classificação e lista de espera dos interessados em matrículas da educação infantil, bem como de outros canais de consultas disponíveis, são dados que devem constar, expressamente, nos editais, segundo a deliberação.

Outra medida apontada é observância do prazo bimestral de divulgação das informações relativas à capacidade de atendimento, relação nominal das vagas atendidas, total de vagas disponíveis e lista de espera das vagas para educação infantil nos Centros Educacionais do município, como prevê o art. 1º da Lei (municipal) nº 5.379/2014. A norma determina que o Executivo municipal publique, bimestralmente, esses dados no mural de cada Centro, no Diário Oficial Eletrônico e em seu site oficial na Internet.

A prefeitura deverá ainda ficar atenta ao que determina a Lei nº 9.394/1996 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional — LDB), evitando despesas com o nível superior sem estarem atendidas plenamente as necessidades da educação básica obrigatória dos níveis de ensino próprio ao município — educação infantil e ensino fundamental (Saiba mais 2). O relator destacou que o Núcleo de Informações Estratégicas (NIE) do Tribunal apurou que a prefeitura de São José realizou despesas com ensino superior no montante de R$ 5.305.541,76, em 2016, e de R$ 5.018.907,18, em 2017.

A decisão nº 0608/2018 determina que a Secretaria-Geral (SEG) do TCE/SC dê conhecimento do relatório da Diretoria de Controle dos Municípios (DMU) da Instituição, da deliberação, do relatório e da proposta de voto do relator à 6ª Promotoria de Justiça da Comarca de São José do Ministério Público de Santa Catarina, para a adoção de medidas que entender pertinentes. A SEG também cientificará a prefeita, a secretária municipal de Educação, à época da apuração da DMU,  o Controle Interno e a Assessoria Jurídica de São José, bem como o OSSJ.  A publicação da deliberação, no Diário Oficial Eletrônico da Corte de Contas, está programada para ocorrer na edição de 14 de setembro.

 

Meta 1 do PNE

Na fundamentação da proposta de decisão, o conselheiro substituto Gerson Sicca, registrou que, em 2016, o município de São José não atendeu o dever de universalização da educação infantil a partir dos quatro anos de idade. A taxa de atendimento da pré-escola foi de 74% — considerada uma população estimada de 5.510 crianças de quatro a cinco anos — no município. Os números estão no  levantamento do Grupo de Trabalho de Apoio à Fiscalização da Educação (GTAFE) do Tribunal, voltado ao monitoramento da meta 1 do  Plano Nacional de Educação (PNE) — atendimento à creche e pré-escola. O trabalho do GTAFE é resultado do Acordo de Cooperação Técnica e Operacional voltado ao monitoramento das metas e estratégias dos planos de educação — estados e municípios, pelos TCs do Brasil.

Gestor do acordo no TCE/SC, Sicca apontou que, em 2017, São José também não atendeu a meta de universalização na pré-escola. Conforme constatou a DMU na análise das contas do exercício, a taxa de atendimento nessa etapa da educação infantil foi de 81,57% no município. “Nesse sentido, é inquestionável a procedência da denúncia no tocante à adoção de critérios de seleção para o atendimento na pré-escola, em razão da obrigação constitucional”, completou.

O relator lembrou que o PNE (Lei nº 13.005/2014) prevê metas distintas para atender as crianças de zero a três anos, na creche, e, de quatro a cinco anos, na pré-escola. O PNE fixou o ano de 2016 como o prazo final para o cumprimento da obrigação de oferta do ensino obrigatório a partir dos quatro anos de idade, como determina a Carta Federal. Além da universalização do atendimento na pré-escola, a meta 1 do PNE definiu a ampliação da oferta de educação infantil em creches para atender, no mínimo, 50% das crianças de até três anos, até 2024 (Saiba mais 3).

O Plano Municipal de Educação de São José — Lei (municipal) nº 5487/2015, manteve a meta de universalização da educação infantil na pré-escola, até 2016, e previu a ampliação da oferta para creches em, no mínimo, 70%, até 2025. “No atual estágio, entretanto, a adoção de critérios de seleção para matrículas em creches não ofende qualquer dispositivo constitucional ou legal, mormente porque a obrigação de universalização cinge-se à educação a partir dos quatro anos de idade”, avaliou o relator. Sicca ressaltou, no entanto, ser evidente a distância entre a taxa de atendimento (30,40%) apurada em 2016 e a meta estipulada, considerada uma população estimada de 11.110 crianças com até três anos de idade de acordo com o levantamento do GTAFE. Para ele, a situação requer ações prioritárias da administração municipal.  

 

Saiba mais 1: Educação básica e gratuita a partir dos quatro anos de idade

“Art. 208. O dever do Estado com a educação será efetivado mediante a garantia de:

I - educação básica obrigatória e gratuita dos 4 (quatro) aos 17 (dezessete) anos de idade, assegurada inclusive sua oferta gratuita para todos os que a ela não tiveram acesso na idade própria”.

Fonte: Constituição Federal

 

Saiba mais 2: Prioridade da educação básica

“Art. 11. Os Municípios incumbir-se-ão de:

[....] V - oferecer a educação infantil em creches e pré-escolas, e, com prioridade, o ensino fundamental, permitida a atuação em outros níveis de ensino somente quando estiverem atendidas plenamente as necessidades de sua área de competência e com recursos acima dos percentuais mínimos vinculados pela Constituição Federal à manutenção e desenvolvimento do ensino”.

Fonte: Lei nº 9.394/1996 (LDB)

 

Saiba mais 3 : Meta 1 do PNE

“Universalizar, até 2016, a educação infantil na pré-escola para as crianças de 4 (quatro) a 5 (cinco) anos de idade e ampliar a oferta de educação infantil em creches de forma a atender, no mínimo, 50% (cinquenta por cento) das crianças de até 3 (três) anos até o final da vigência deste PNE”.

Fonte: Lei 13005/2014

 

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