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TCE/SC determina sustação de contrato para construção de escolas modulares em São José, no valor de R$ 34,7 milhões

qua, 09/08/2023 - 16:30
Foto de um guindaste em frente a uma construção formada por blocos de concreto e andaimes de ferro. Acima, há o título “Licitação e Contratação”, em fonte branca, e, na lateral direita, o logo do TCE/SC.

O Tribunal de Contas de Santa Catarina (TCE/SC) determinou à prefeitura de São José a sustação da dispensa de licitação e do consequente contrato, já formalizado, para construção de três escolas com sistema modular: Centro de Educação Infantil Flor de Nápolis, Centro de Educação Infantil José Nitro e Centro Educacional José Nitro. O valor da contratação, firmada com a empresa One Up Construções e Incorporações Ltda., é de R$ 34,7 milhões. 

A cautelar, assinada pelo conselheiro Aderson Flores, publicada no Diário Oficial Eletrônico do TCE/SC desta segunda-feira (7/8), tem por base o relatório da Diretoria de Licitações e Contratações (DLC), que apontou a ausência de projeto básico e de orçamento detalhado. As irregularidades já constavam no edital da licitação anterior, resultando na ausência de interessados (licitação deserta) e na formulação da dispensa de licitação.  

Para o relator do processo (@LCC-23/00409504), “o projeto básico é o elemento mais importante na execução de obra pública. Falhas em sua definição ou constituição podem dificultar a obtenção do resultado almejado pela Administração”. 

Ele destacou que tanto o projeto básico quanto o projeto executivo de um empreendimento não são meras exigências formais. “É o projeto básico que define a obra; e é o projeto executivo que determina as condições de sua execução”, explicou. Segundo o conselheiro, projetos mal elaborados resultam na ocorrência de problemas numa obra, em desperdícios de recursos e no não atendimento ao interesse público, ao passo que um bom projeto básico assegura, além da viabilidade técnica da contratação, o elemento balizador do julgamento objetivo da licitação. 

Com relação ao orçamento, o conselheiro Aderson observou que todas as planilhas orçamentárias apresentadas possuem itens estimados com unidade em verba genérica e sem qualquer composição de como foram calculados os valores definidos. “Tal prática é vedada na administração pública, inclusive com entendimento sumulado pelo Tribunal de Contas da União”, apontou. 

O relator esclareceu que a ausência do projeto básico e do orçamento podem ser fatores, por si sós, suficientes para justificar a falta de interessados no primeiro procedimento licitatório e, ainda, implicam a nulidade dos atos realizados. “Se os certames desertos possuíam vícios na origem que os tornavam ilegais, não podem, por óbvio, servir de base para fundamentar a contratação direta em análise”, concluiu.  

A decisão determinou ainda prazo de 30 dias para que a prefeitura se manifeste a respeito das irregularidades apontadas. 

 

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