Com o objetivo de auxiliar a Secretaria de Estado de Infraestrutura e Mobilidade e as demais unidades gestoras jurisdicionadas e de exercer a sua função pedagógica, o Tribunal de Contas de Santa Catarina (TCE/SC) definiu, nesta segunda-feira (15/8), 11 parâmetros para a concessão de reequilíbrio econômico-financeiro de contratos administrativos de infraestrutura rodoviária. O assunto foi abordado no âmbito do processo CON 22/00358819, que trata de consulta formulada pela Secretaria, diante de possível desequilíbrio financeiro provocado pela variação de preços na comercialização de diversos insumos utilizados na execução de serviços de obras, especialmente em função da alta da inflação, da pandemia de covid-19 e do cenário internacional.
A manifestação do presidente do TCE/SC, conselheiro Adircélio de Moraes Ferreira Júnior, acompanhada pelo relator do processo, conselheiro Luiz Eduardo Cherem, e aprovada por unanimidade pelos integrantes do Pleno durante sessão híbrida ordinária, está amparada na Constituição Federal, nas Leis de Licitações (Lei 8.666/1993 e Lei 14.133/2021), no relatório da Diretoria de Licitações e Contratações (DLC), na Resolução Dnit 13/2021 e no entendimento do ministro Benjamim Zymler, do Tribunal de Contas da União, especialista na matéria.
“Para a boa e regular aplicação dos recursos públicos, faz-se salutar a participação do TCE/SC na construção da sua solução. Dessa forma, como órgão de controle, entendo que podemos exercer a nossa função pedagógica e preventiva, traçando parâmetros que orientem e tragam segurança jurídica ao gestor público no processo de tomada de decisão”, afirma o presidente. “Estamos buscando, através do diálogo franco, aberto e republicano, compreender o seu problema [do administrador] e, observado o ordenamento jurídico, auxiliá-lo, na busca das melhores soluções”, acrescenta.
De acordo com a decisão, os atos administrativos deverão analisar se os pressupostos jurídicos e legais foram satisfeitos, tais como a imprevisibilidade do evento; examinar se houve a efetiva comprovação do desequilíbrio, não só por meio de variações de preços no mercado, mas do impacto na execução do contrato; e considerar que a indexação de índices gerais ao consumidor, como benchmark ao pleito de desequilíbrio em contratos que tratem de objetos que possuem índices setoriais específicos, não encontra guarida na legislação.
Também deverão ser verificadas se as parcelas contidas na composição dos preços — benefícios e despesas indiretas (BDI) — não absorvem as variações do mercado; avaliadas as matrizes de risco, com base no Regime de Contratações Diferenciado e na nova Lei de Licitações; consideradas se a variação de custos da família de serviços do período em análise manteve-se acima da variação do índice de reajustamento setorial, bem como o impacto macroeconômico dessa variação no global do contrato; e apreciadas se a variação ocorreu entre os custos referenciais de licitação e os custos referenciais oficiais do período analisado, não entre valores de proposta e referenciais.
Outros parâmetros determinam a verificação se os preços não estão acima dos valores de mercado da nova data-base para os itens parametrizados pelos sistemas Nacional de Pesquisa de Custos e Índices da Construção Civil (Sinapi) e de Custos Referenciais de Obras (Sicro), e se os descontos ofertados em licitação restam preservados; e a não utilização de fórmulas generalistas, sobretudo com índices amplos de mercado e não específicos, pela insegurança jurídica e potencial incalculável dos danos financeiros aos cofres públicos.
No caso de itens autônomos, como produtos asfálticos, será necessária a avaliação individualizada do regramento, para evitar a majoração do juízo de admissibilidade a pleitos de reequilíbrios globais do contrato, uma vez que operam em mercado autônomo. De acordo com a DLC, insumos com relevância financeira ao objeto da contratação e inseridos em mercados específicos, com flutuações não atreladas exclusivamente ao mercado nacional e com preços mais voláteis, tratados de forma autônoma já na elaboração da planilha orçamentária, são reequilibrados de forma mais eficiente e eficaz quando possuem regramento específico e voltado às particularidades do mercado em que estão inseridos.
Em sua manifestação, o presidente destaca que as relações pactuadas inicialmente, entre os encargos dos contratados e a retribuição da administração, com vistas à concessão da justa remuneração, devem ser restabelecidas. "Trata-se, pode-se dizer, não apenas de um direito dos contratados, mas também de um dever da administração pública. Na verdade, trata-se de um direito-dever de mão dupla, posto que o reequilíbrio deve ser concedido tanto nos casos de acréscimos quanto nos casos de decréscimo no custo dos insumos contratuais”, ressalta.
Para o vice-presidente do TCE/SC, a resposta à consulta é uma forma de a Instituição contribuir com estudo e análise, para que o governo possa ter a condição de adotar as medidas adequadas. “Estamos dialogando e manifestando, de forma expressa, todos os itens que precisam ser considerados na hora de se conceder o reequilíbrio, se necessário, para que se encontrem as saídas necessárias, para que se proteja o interesse público da nossa população e do Tesouro do Estado também", enfatizou durante a sessão.
Ainda com base no relatório da DLC e no entendimento do ministro Benjamim Zymler, o conselheiro Adircélio salienta, no entanto, a impossibilidade de “utilização de índice geral de inflação para a concessão de reajustes, travestidos de reequilíbrios, em especial quando levarem em consideração períodos inferiores a 12 meses e sem vinculação com os índices setoriais pertinentes”.
Conforme informações repassadas pela Secretaria de Estado de Infraestrutura e Mobilidade, atualmente existem 487 contratos em execução, dos quais 382 teriam desequilíbrio financeiro. Além da participação de forma prévia, com a apresentação dos parâmetros, o presidente salienta que o Tribunal de Contas poderá atuar concomitantemente, “de forma agregar o olhar do controle sobre os procedimentos de reequilíbrio que devem ser inaugurados”.
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