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TCE/SC estabelece prazo de 30 dias para SCGÁS corrigir classificação contábil indevida

ter, 22/03/2016 - 14:12
Gás

A Companhia de Gás de Santa Catarina (SCGÁS) terá que criar uma conta em separado para registrar valores que estão sendo contestados em juízo, equivalentes a descontos não concedidos aos clientes que participavam, até 2012, de um plano de benefícios promovido pela empresa de economia mista. Esse procedimento, determinado na decisão monocrática do auditor-substituto de conselheiro do Tribunal de Contas de Santa Catarina (TCE/SC), Cleber Muniz Gavi, deverá ser feito no Balanço Patrimonial de 2015 para resguardar o patrimônio público e evitar que haja uma distribuição maior de lucro a acionistas privados.

Com base na análise da Diretoria de Controle da Administração Estadual, o auditor Cleber, responsável pelo julgamento do processo RLA- 15/00638061 no TCE/SC, ressaltou em sua decisão que a SCGÁS contabilizou em 2013 e 2014, como receita, cerca de R$ 56 milhões, que estão sendo contestados na Justiça. “Em linguagem clara, esta prática desvirtuou a real situação financeira da empresa, permitindo a distribuição de benefícios societários e de participação de forma incompatível com a realidade econômica da companhia, que não detinha condições para proceder ao pagamento de dividendos e participação nos lucros, ao menos na proporção apurada”, registrou.

Segundo a decisão monocrática, em 30 dias, a contar da data da sua publicação no Diário Oficial Eletrônico do Tribunal (DOTC-e), ocorrida em 16 de março, a SCGás terá de criar a conta redutora de receita decorrente dos depósitos em questão, e também corrigir os balanços patrimoniais dos exercícios de 2013 e 2014, evidenciando as perdas no recebimento de contas relacionadas aos depósitos judiciais, respectivamente, no montante de R$ 30.316.316,76 e R$ 25.794.293,90.

 

Contradição

Ao analisar os relatórios de administração da Companhia, referente a 2013 e 2014, a área técnica do TCE/SC constatou a classificação de tais valores como “contas a receber no longo prazo” (sem o reconhecimento da provisão de perdas com clientes na mesma proporção), a partir de uma injustificada certeza do seu recebimento. “Verifica-se a adoção de um pressuposto equivocado, não condizente com a finalidade dos depósitos judiciais efetuados”, apontou a equipe de auditoria.

Na decisão monocrática, o auditor-substituto cita trechos retirados do relatório da SCGás de 2013, que abordam as dificuldades relativas ao aumento do custo médio do gás boliviano e os efeitos dos depósitos judiciais dos clientes que contestam a suspensão dos descontos. Segundo a companhia, fatores que importaram na redução das disponibilidades financeiras, na postergação de projetos de investimentos e da realização do concurso público para a contratação de pessoal.

“Se os depósitos judiciais não ingressavam efetivamente nas contas da companhia, torna-se contraditória a opção por consignar tais valores como componentes do ativo para compor o lucro no exercício, sem a correspondente previsão de perdas em função do litígio judicial sobre os créditos”, argumentou o auditor Cleber. Para ele, a falta de liquidez destes valores deveria reduzir a concessão de benefícios sócio-empresariais na mesma proporção em que prejudicou os investimentos no setor de distribuição de gás e a contratação de pessoal.

 

Entenda o caso

Essa situação vem sendo agravada desde que o TCE/SC apreciou o processo RLA 11/00379107 e considerou irregular o acordo de acionistas realizado em novembro de 1994, que reduziu a participação do Estado na gestão da SCGÁS. Na oportunidade, foram definidas regras estatutárias incompatíveis com o interesse público, retirando o efetivo poder decisório do Estado.

A SCGás trata-se de uma sociedade com grande participação de capital estatal e que presta um serviço público de distribuição de gás canalizado, sob regime de monopólio, pelo prazo de 50 anos.  Segundo registra a decisão, opções gerenciais que colocariam uma empresa de capital exclusivamente privado num estado de quase falência acabam sendo adotadas por empresas do gênero, pois detêm a garantia da tutela governamental, por meio de novo aporte de recursos públicos ou por financiamentos concedidos por instituições financeiras ligadas ao setor público.

“O fato se revela extremamente nocivo ao erário, sendo dever desta Corte agir de forma imediata para impedir a sucessão de atos que possam constituir um ambiente favorável ao desperdício e locupletamento indevido de recursos públicos”, concluiu o auditor-substituto de conselheiro.

         Da decisão monocrática, cabe recurso.

 

Crédito da foto: SCGás

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