menu

TCE/SC muda entendimento sobre “carona” em licitações

sex, 21/02/2020 - 14:42
banner

Um novo entendimento do Tribunal de Contas de Santa Catarina (TCE/SC) torna possível a um órgão público aderir à ata de registro de preços de outro órgão, inclusive entre esferas diferentes de poder (municipal, estadual ou federal), instituto conhecido como “carona”. A posição foi firmada na sessão do Pleno de 19 de fevereiro e condicionou a prática à existência de regulamentação dos órgãos gerenciador e participante desde que esteja prevista no edital de licitação e tenha atenção a requisitos especiais.

“Trata-se de uma mudança de paradigma que dará ao agente público, na avaliação do Tribunal, mais um instrumento para atingir eficiência e eficácia nas contratações públicas”, salienta o presidente do TCE/SC, conselheiro Adircélio de Moraes Ferreira Júnior. A medida já era aceita por outros tribunais do país. Além do Tribunal de Contas da União (TCU), os TCs dos Estados do Paraná, Maranhão, Minas Gerais, Rio Grande do Sul e Rio de Janeiro e dos Municípios da Bahia deixaram de ver impedimentos neste tipo de ação.

Segundo o conselheiro-substituto Cleber Muniz Gavi, no voto aprovado em plenário, "a utilização do carona, além de simplificar o procedimento de compras, apresenta vantagens de natureza econômica e qualitativa, já que aquele que adere tem a possibilidade de conhecer previamente as características do produto a ser adquirido e o preço a ser pago”.

 

Histórico

         Em 2007, o TCE/SC, por meio do prejulgado 1895, considerou que o sistema de carona feria o princípio da legalidade. Em 2010, a Corte catarinense flexibilizou sua posição, abrindo exceção para a adesão a atas de registro de preços vinculadas a programas da União nas áreas da assistência social, educação e saúde.

Em 2017, uma consulta da Secretaria de Estado da Segurança Pública recolocou o assunto na pauta. O tema passou por análise da Diretoria de Licitações e Contratações (DLC) e também pelo Ministério Público de Contas antes da manifestação do relator. Gavi foi acompanhado em seu voto pelos demais conselheiros e foi aprovada nova redação.

 

Nova redação do prejulgado 1895

  1. O Sistema de Registro de Preços, previsto no art. 15 da Lei (federal) n. 8.666/93, é uma ferramenta gerencial que permite ao Administrador Público adquirir de acordo com as necessidades do órgão ou da entidade licitante, mas os decretos e as resoluções regulamentadoras não podem dispor além da Lei das Licitações ou contrariar os princípios constitucionais.
  2. A participação na ata de registro de preços é permitida mediante regulamentação por decretos dos órgãos gerenciador e participante, ainda que de esferas de governo distintas, devendo constar tal possibilidade no respectivo procedimento licitatório.
  3. O órgão gerenciador pode conceder a um órgão não participante a adesão em ata de registro de preços, desde que os decretos regulamentadores das esferas de governo (federal, estadual e/ou municipal) interessadas na adesão permitam a “carona” e o edital autorize expressamente a adesão, estabelecendo, ainda, os limites máximos de carona por órgãos estatais estranhos, respeitados os seguintes requisitos essenciais:
  1. elaboração de estudos preliminares pelo órgão não participante, em que constem as especificidades do objeto que pretenda adquirir, com a demonstração de sua adequação às duas necessidades, inclusive no que tange a prazos, quantidade e qualidade;
  2. demonstração, pelo órgão não participante, da vantajosidade da adesão em relação aos preços praticados no mercado, após realização de ampla pesquisa;
  3. consulta pelo pretenso órgão carona ao órgão gerenciador da ata, e respectiva autorização;
  4. manifestação da empresa fornecedora beneficiária da ata de registro de preços acerca da possibilidade de adesão, uma vez que não poderá causar prejuízo ao fornecimento do órgão gerenciador ou dos órgãos participantes da licitação;
  5. publicidade do termo de adesão à ata de registro dos preços e das aquisições dele decorrentes; e
  6. seja observado o regramento específico do Sistema de Registro de Preços do órgão gerenciador, inclusive quanto à limitação quantitativa da adesão por órgãos não participantes a exemplo dos Decretos (estaduais) n. 2.617/2009 e 4.661/2006, alterados pelo Decreto (estadual) n. 1.414/2017, e o Decreto (federal) n. 7.892/2013, com as alterações posteriores.

 

Saiba mais: O que é o Sistema de Registro de Preços

O Sistema de Registro de Preços é, por definição, um cadastro de fornecedores e produtos, selecionados mediante licitação, visando a futuras contratações de bens e serviços. Sempre que possível, as compras deverão ser processadas por este sistema. É considerada uma das mais úteis alternativas de gestão de contratações e que tem como benefícios eficiência, economia de recursos e vantagens nos preços.

Fonte: Processo CON-17/00808114.

 

Acompanhe o TCE/SC:

www.tce.sc.gov.br — Notícias — Rádio TCE/SC

Twitter: @TCE_SC

Youtube: Tribunal de Contas SC

WhatsApp: (48) 99113-2308

 

Galeria de Fotos
Fechar
Sessões e eventos

Conteúdo bloqueado pelo usuário
Cookies de terceiros negado.

Gerenciar Cookies

Destaques