O Tribunal de Contas de Santa Catarina (TCE/SC) encaminhou ofício, às unidades jurisdicionadas do Estado e dos 295 municípios catarinenses, com orientações sobre a terceirização de atividades não essenciais, como limpeza, vigilância, recepção, suporte de informática. A providência decorre da atuação dialógica e interativa do órgão de controle externo com os gestores públicos.
No expediente, o presidente do TCE/SC, conselheiro Herneus João De Nadal, destaca que o Supremo Tribunal Federal (STF) considerou lícita a execução indireta de parcela das atividades da administração pública, quando representarem atividades materiais acessórias, instrumentais ou complementares às competências legais dos órgãos e das entidades públicas.
A manifestação do STF foi feita na discussão do assunto nos Temas 246 e 725, no âmbito de repercussão geral. No Tema 725, foi fixada a seguinte tese: “é lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante”.
O conselheiro Herneus salienta que permanece a regra matriz para o ingresso na Administração Pública mediante prévia aprovação em concurso público para as funções próprias de cargos do quadro de pessoal, assim como a competência de auto-organização dos entes para a estruturação de seus respectivos quadros de pessoal.
“Nessa conjugação, a terceirização de serviços, como zeladoria, recepção, copeiragem, limpeza, conservação, vigilância de instalações públicas, transportes, suporte de informática, reprografia, telefonia, manutenção de prédios, instalação e equipamentos, entre outros, que não se revelarem como atividades essenciais do órgão ou da entidade pública, consubstancia-se em forma eficiente de cumprir a missão pública”, afirma.
Para tanto, o presidente ressalta a necessidade de realização de estudo prévio de impacto orçamentário, financeiro e social, e de o processo de execução indireta dos serviços observar os princípios da administração pública, “quando houver evidência de ser o procedimento mais econômico e benéfico sob o aspecto do interesse público, com ganhos de eficiência na prestação do serviço público”.
Nessa hipótese, ele orienta que os órgãos declarem, por lei, a extinção dos cargos do quadro de pessoal, a fim de que, gradualmente, as respectivas atividades sejam substituídas, em caráter definitivo, por pessoal terceirizado, como disposto no art. 48 da Lei n. 14.133/2021 e no Prejulgado 2440 do TCE/SC, disponível no Portal, no menu Jurisprudência - item Prejulgados.
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