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TCE/SC orienta sobre quais profissionais da educação básica podem ser pagos com recursos do Fundeb

sex, 16/06/2023 - 15:37
Banner horizontal com fundo em degradê em tons de laranja, rosa e roxo. Acima, à esquerda, há o título “Jurisprudência do TCE/SC” e o ícone de um livro aberto com uma lupa, em fonte cinza-escuro, destacados sobre retângulo branco. Abaixo, em fonte branca, há a inscrição “Fundeb”. No canto inferior direito, há o ícone composto por uma pessoa de gravata e por um quadro ao fundo. Sobre o quadro, há os símbolos de cifrão e de porcentagem.

Por lei (nº 14.113/2020), no mínimo 70% dos recursos do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação (Fundeb) devem ser usados na remuneração dos profissionais da educação básica, em efetivo exercício. Ao responder dúvida encaminhada pelo prefeito de Mafra, Emerson Maas, o Tribunal de Contas de Santa Catarina (TCE/SC) apontou quais são eles: trabalhadores das escolas ou outras instituições municipais voltadas à realização dos objetivos da educação básica, inclusive das atividades próprias da Secretaria Municipal de Educação. 

Na prática, conforme explicitado na Lei nº 14.276/2021, podem ser pagos com a parcela mínima de 70% do Fundeb os seguintes profissionais: 
 
- docentes (professores); 
- no exercício de funções de suporte pedagógico direto à docência; 
- de direção ou administração escolar; 
- de planejamento; 
- de inspeção; 
- de supervisão; 
- de orientação educacional; 
- de coordenação e assessoramento pedagógico; e 
- de funções de apoio técnico, administrativo ou operacional. 

A decisão do TCE/SC nº 822/2023 destaca que o entendimento também abrange os profissionais definidos nos incisos II a IV do art. 61 da Lei nº 9.394/1996 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional). São eles: 

- trabalhadores em educação portadores de diploma de pedagogia, com habilitação em administração, planejamento, supervisão, inspeção e orientação educacional, bem como com títulos de mestrado ou doutorado nas mesmas áreas;

- trabalhadores em educação, portadores de diploma de curso técnico ou superior em área pedagógica ou afim;

- profissionais com notório saber reconhecido pelos respectivos sistemas de ensino, para ministrar conteúdos de áreas afins à sua formação ou experiência profissional, atestados por titulação específica ou prática de ensino em unidades educacionais da rede pública ou privada ou das corporações privadas em que tenham atuado, exclusivamente para atender ao inciso V do caput do art. 36 (formação técnica e profissional ofertada ao Ensino Médio). 

O TCE/SC ainda faz um alerta na decisão quanto ao cumprimento do art. 212 da Constituição Federal, que determina que os municípios apliquem, no mínimo, 25% da receita resultante de impostos e transferências na manutenção e desenvolvimento do ensino (MDE). Não podem ser consideradas nesse cálculo despesas com profissionais da educação em desvio de função ou em atividades que não são consideradas como de MDE, conforme estabelecido no art. 71, VI, da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional. 

O processo de consulta 23/00062210 foi relatado pelo conselheiro Luiz Eduardo Cherem. A decisão nº 822/2023 foi disponibilizada no Diário Oficial Eletrônico do dia 29 de maio. 

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