O Tribunal de Contas de Santa Catarina (TCE/SC) emitiu 65 recomendações e alertas à Prefeitura de Brusque para a adoção de providências antes do lançamento do edital voltado à futura delegação, por meio de concessão, dos serviços públicos de esgotamento sanitário e de gestão do abastecimento de água potável do município. O projeto prevê contrato com prazo de 35 anos e valor estimado em R$ 677,4 milhões.
“O cumprimento dessas orientações será verificado posteriormente, quando o edital for publicado. Caso não sejam atendidas, poderá ser determinada a sustação cautelar do certame”, adverte o relator do processo (@LCC 25/00078609), conselheiro José Nei Alberton Ascari, em sua decisão singular publicada na edição de quarta-feira (10/9) do Diário Oficial Eletrônico do TCE/SC, nas páginas 2 a 8.
Na análise dos procedimentos de planejamento da licitação — foram enviadas mais de 1.300 páginas de documentos —, a Diretoria de Licitações e Contratações (DLC) do Tribunal apontou deficiências e fragilidades na modelagem da concessão. Tais problemas estão agrupados em cinco eixos principais: termo de referência, plano de negócios e fluxo de caixa; minuta do edital; minuta contratual; matriz de riscos — instrumento para a adequada distribuição de responsabilidades —; e indicadores de desempenho — para controle de qualidade dos serviços e gestão contratual.
O valor de R$ 677,4 milhões corresponde à projeção de investimentos ao longo da vigência contratual. O julgamento previsto se dará pelo critério do maior desconto sobre a tarifa, limitado a 17% dos serviços de esgotamento sanitário, juntamente com, em caso de empate, maior valor de outorga, que deverá ser, no mínimo, de R$ 20 milhões.
O exame concomitante de processos de licitação na fase do planejamento — ou seja, antes da publicação no diário oficial — está previsto na Instrução Normativa N. TC-022/2015. O objetivo é contribuir para a redução de irregularidades verificadas após o lançamento dos editais. Portanto, tem caráter orientativo.
O conselheiro Ascari considera essa atuação preventiva essencial, uma vez que as concessões são amplamente utilizadas pelo Poder Público para viabilizar serviços essenciais, como transporte coletivo, saneamento e infraestrutura. Ele destaca que, por envolverem elevado valor, longa duração e impacto direto na população, tais contratações exigem processos licitatórios complexos e estudos técnicos aprofundados.
“Nesse cenário, o controle prévio permite identificar inconsistências e garantir que os atos estejam em conformidade com a legislação vigente e os princípios da Administração Pública, prevenindo irregularidades antes da publicação dos editais e contribuindo para a segurança jurídica e a efetividade dos contratos”, enfatiza na decisão singular.
Com relação ao termo de referência, ao plano de negócios e ao fluxo de caixa, auditores fiscais de Controle Externo da DLC identificaram, por exemplo:
- ausência de análise de Value for Money adequada — método para avaliar se o serviço oferece o melhor resultado possível para a sociedade —, restringindo-se à comparação entre a concessão comum e a prestação direta pelo município;
- ausência de avaliação comparativa com outras modalidades de contratação, com parceria público-privada administrativa, que, segundo a DLC, poderia trazer ganhos de eficiência e modicidade tarifária;
- ausência de justificativa para a transferência de custos do serviço de abastecimento de água para a tarifa de esgotamento sanitário, onerando o sistema mais deficitário (esgoto, sem cobertura) em relação ao serviço maduro (água, já universalizado no município);
- ausência de justificativa para outros pontos, como a proporção de capital próprio/terceiros, o processo de formação de fluxo de caixa e das tarifas de água e esgoto ou a tabela de preços dos serviços auxiliares e complementares.
Quanto à minuta do edital, foram feitos apontamentos, entre eles:
- exigência de patrimônio mínimo em patamar superior ao limite legal de 10% do valor estimado da contratação;
- falta de justificativas para a remuneração do Serviço Autônomo Municipal de Água e Esgoto (Samae) ou para atribuir à concessionária a negociação de tarifas especiais de água;
- previsão para que a fatura destinada aos usuários inclua “outros serviços” além de abastecimento de água, esgotamento sanitário, serviços auxiliares e manejo de resíduos sólidos, desacompanhada de diretrizes, de critérios ou de limites para essa inclusão;
- necessidade de dispor, expressamente, que os valores recebidos a título de outorga sejam depositados no Fundo Municipal de Saneamento Básico;
- necessidade de adequar o valor estimado da contratação.
Na minuta contratual, foram verificados aspectos como:
- ausência de metas concretas para redução de perdas na distribuição de água tratada, eficiência e uso racional da água, reuso de efluentes sanitários e do aproveitamento de águas da chuva;
- meta de atendimento para esgotamento sanitário limitada à 95% da população até 2033, sem previsão de aumento do percentual até o final da concessão, em 2059;
- incompatibilidades entre as cláusulas do contrato e as diretrizes de gestão comercial;
- ausência de previsão de nomeação de fiscal do contrato pelo poder concedente;
- ausência de previsão a respeito da tarifa social;
- previsão inadequada de revisão extraordinária do contrato, caso o valor dos terrenos indicados para desapropriação ultrapasse o montante previsto.
Na matriz de risco, foram registradas inconsistências, como:
- riscos atribuídos ao poder concedente, quando deveriam ser à concessionária, ou vice-versa;
- ausência de inserção de riscos específicos, como judicialização sistêmica, insucesso de inovações tecnológicas e escassez de insumos, e existência de outros desnecessários;
- necessidade de revisão da redação de alguns itens;
- necessidade de previsão de justificativas para a definição dos riscos.
Sobre os indicadores de desempenho, entre os itens observados, destaque para:
- ausência de previsão quanto à divulgação dos resultados;
- ausência de indicadores de satisfação do usuário;
- ausência de um plano de ação para situações de não atingimento das metas e dos objetivos;
- ausência de unidades de medidas dos indicadores e de legendas de indicadores específicos para os serviços auxiliares e complementares de abastecimento de água potável.
A decisão singular do conselheiro Ascari também considerou as sugestões do procurador do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas de Santa Catarina (MPTC/SC) Sérgio Ramos Filho, voltadas a contribuir para o aprimoramento dos instrumentos convocatórios e contratuais. “Tenho que a proposta de encaminhamento sugerida por auditores da DLC guarda, em linhas gerais, pertinência com o melhoramento do objeto a ser concedido, estando em consonância com os dispositivos legais e parâmetros regulatórios incidentes”, afirma o procurador em seu parecer.
A Prefeitura de Brusque, o órgão de controle interno do município, o Conselho Municipal de Saneamento Básico e a Comissão Permanente de Serviços Públicos da Câmara de Vereadores serão cientificados da decisão, do relatório da Diretoria de Licitações e Contratações e do parecer do MPTC/SC.
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