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TCE/SC traça diagnóstico da execução das metas dos planos de educação por municípios catarinenses

sex, 25/01/2019 - 09:08
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O Tribunal de Contas de Santa Catarina (TCE/SC) disponibilizou, em seu Portal na Internet (www.tce.sc.gov.br), o resultado do segundo levantamento sobre o monitoramento da taxa de atendimento de crianças de 0 a 5 anos de idade que frequentaram creches e pré-escolas em âmbito municipal, no ano de 2017. A ação tem como objetivo acompanhar o cumprimento da Meta 1 do Plano Nacional de Educação (PNE) que propõe “universalizar, até 2016, a educação infantil na pré-escola para as crianças de 4 a 5 anos de idade e ampliar a oferta de educação infantil em creches de forma a atender, no mínimo, 50% das crianças de até 3 anos até o final da vigência do plano”.

Para acessar o material, basta clicar no banner  Creche e Pré-escola, publicado na área de Destaques da página principal. No espaço, é possível visualizar os dados estatísticos dos 295 municípios catarinenses sobre o número de matrículas de crianças com até 3 anos (Tabela 1) e de 4 e 5 (Tabela 2). Também são apresentados a população estimada de crianças de até 5 anos, a taxa de atendimento escolar para essas crianças conforme o percentual definido, e se a Meta 1 foi atendida ou não. A avaliação da execução dessa meta pelos 295 municípios de Santa Catarina, até 2017, gerou um diagnóstico produzido com base na análise dos bancos de dados oficiais existentes — Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE/2010) e Instituto de Pesquisas Educacionais Anisio Teixeira (INEP/2018) sobre o tema.

“Espera-se, com acompanhamento da Meta 1 do PNE, contribuir para a conjugação de esforços em torno da implementação dos planos de educação em Santa Catarina, além de incentivar o controle social e a atuação dos diversos atores ligados à educação”, afirmam o presidente Dado Cherem e o conselheiro substituto Gerson dos Santos Sicca, na apresentação da publicação disponibilizada no Portal do TCE/SC. Sicca é o gestor do acordo de cooperação voltado ao monitoramento das ações PNE, no âmbito da Corte catarinense, firmado com a Associação dos Membros dos Tribunais de Contas do Brasil (Atricon), o Ministério da Educação (MEC), o Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE) e o Instituto Rui Barbosa (IRB).

A fiscalização dos planos de educação pressupõe uma gama de ações articuladas, as quais estão sendo gradativamente implantadas pelo Tribunal. Como primeiro passo, o resultado levantado passou a constar dos relatórios técnicos elaborados pela Diretoria de Controle dos Municípios, e foram considerados na análise das contas anuais dos municípios referente ao exercício financeiro de 2017.

De acordo com o conselheiro substituto Gerson Sicca, a ideia do TCE/SC é reforçar as recomendações para que os municípios garantam o atendimento na pré-escola para crianças de 4 e 5 anos e formulem os instrumentos de planejamento e orçamento público competentes — o Plano Plurianual (PPA), a Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) e a Lei Orçamentária Anual (LOA) — de maneira a assegurar a consignação de dotações orçamentárias compatíveis com as diretrizes, metas e estratégias do PNE e dos respectivos planos municipais de educação (PMEs), a fim de viabilizar sua plena execução.

O PNE foi aprovado pela Lei (federal) nº 13.005/2014, tem vigência de 10 anos (2014/2024) e fixou diretrizes, metas e estratégias para a política educacional em todos os níveis de ensino. Acompanhar e cobrar as medidas para a sua execução, assim como dos PMEs é uma missão dos Tribunais de Contas brasileiros.

 

Saiba mais 1: Plano Nacional de Educação (PNE)

Instituído pela Lei Federal n° 13.005/2014, estabelece as diretrizes e objetivos, além de 20 metas e 254 estratégias destinadas a universalizar a educação básica, ampliar a escolaridade média, reduzir as desigualdades, prestigiar a diversidade, valorizar os profissionais da educação e incrementar o acesso ao ensino superior, elevando os seus padrões.

        

Saiba mais 2: Grupo de Trabalho de Apoio à Fiscalização em Educação (Gtafe) no TCE/SC

Renato Costa - coordenador

Dejair Cesar Tavares

Gissele Souza de Franceschi Nunes

Letícia de Campos Velho Martel

Ricardo Cardoso da Silva

Fonte: Portaria Nº TC-0307/2016.

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