menu

Recursos do Fundeb devem ser mantidos em contas da Caixa Econômica Federal e do Banco Brasil

sex, 25/03/2022 - 14:51
Recursos do Fundeb devem ser mantidos em contas da Caixa Econômica Federal e do Banco Brasil

As prefeituras e demais órgãos e entidades da administração pública que recebem dinheiro do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação (Fundeb) devem manter contas únicas e específicas na Caixa Econômica Federal ou no Banco do Brasil para centralizar, processar e gerenciar os pagamentos de despesas com esses recursos.

Este é o entendimento do Tribunal de Contas de Santa Catarina, firmado na decisão n. 216/2022, ao responder consulta encaminhada pelo prefeito de Xanxerê, Oscar Martarello. Ele questionou sobre a obrigatoriedade da manutenção de conta no Banco do Brasil ou na Caixa Econômica Federal para movimentar recursos do Fundeb, diante da existência de contrato firmado com instituição privada, antes da publicação da Lei n. 14.113/2020

“É importante salientar a obrigatoriedade da movimentação dos recursos do Fundeb em contas no Banco do Brasil ou na Caixa Econômica Federal, conforme os artigos 20 e 21 da lei n. 14.113/2020”, ressalta o relator do processo (@CON 21/00665396), conselheiro Wilson Rogério Wan-Dall. Em seu voto, ele acompanhou o entendimento da Diretoria de Contas de Governo (DGO) e determinou a reformulação dos itens 3 e 4 do  Prejulgado n. 2213.  

Prejulgado n. 2213 

A nova redação do item 3 do Prejulgado reforça que o serviço de pagamentos de despesas do município, como os salários e benefícios previdenciários dos servidores, bem como o recebimento de tributos, será, preferencialmente, contratado com banco oficial, quando houver unidade no seu território. 

Mas o município pode, mediante processo licitatório, contratar estabelecimento bancário da rede privada ou estabelecimento de cooperativa de crédito autorizada pelo Banco Central do Brasil com atuação no território municipal.  A exceção, como esclarece a decisão do TCE/SC, são para os pagamentos efetuados com recursos oriundos do Fundeb, que devem ser movimentados em contas exclusivamente da CEF ou do BB.

O novo texto do item 4 do Prejulgado esclarece que o município pode conceder a exclusividade de suas contas correntes e serviços bancários a uma única instituição financeira, desde que realizada contratação por meio de prévio procedimento licitatório, salvo a hipótese de dispensa de licitação para instituição financeira oficial prevista Lei de Licitações (Lei n. 8.666/1993). Para concessão da exclusividade das contas, não é necessária autorização legislativa específica, por envolver típica matéria administrativa de competência do Poder Executivo. 

A decisão n. 216/2022 foi disponibilizada no Diário Oficial Eletrônico do TCE/SC de segunda-feira (21/3).

 

Acompanhe o TCE/SC: 
www.tcesc.tc.br — Notícias — Rádio TCE/SC  
Twitter: @TCE_SC  
Youtube: Tribunal de Contas SC  
Instagram: @tce_sc  
WhatsApp: (48) 98809-3511 
Facebook: TribunalDeContasSC  

Galeria de Fotos
Fechar
Sessões e eventos

Conteúdo bloqueado pelo usuário
Cookies de terceiros negado.

Gerenciar Cookies

Destaques