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TCE/SC alerta para a obrigatoriedade da elaboração do estudo técnico preliminar na fase preparatória de licitações, mas destaca as duas exceções que permitem a dispensa

ter, 09/04/2024 - 08:12
Banner horizontal com fundo em degradê nas cores azul e verde. No canto superior esquerdo, sobre retângulo branco com transparência, o texto “Jurisprudência do TCE/SC”, destacado ao lado de um ícone de livro aberto com uma lupa sobre as páginas. Ao centro, em destaque, o texto “Estudo Técnico Preliminar (ETP)”. No canto inferior direito, o ícone de um notebook e, na tela, a imagem de um martelo, em que o cabeçote é o cifrão.

O Estudo Técnico Preliminar (ETP) é instrumento essencial ao planejamento das contratações. Portanto, em regra, o seu uso não pode ser facultado ou dispensado. O entendimento é do Tribunal de Contas de Santa Catarina (TCE/SC), com base na nova Lei de Licitações — Lei 14.133/2021

No prejulgado 2.414, o TCE/SC destaca a importância do ETP, pois serve de subsídio para as demais fases da licitação e de amparo para as decisões do gestor público.  

Salienta, no entanto, a possibilidade de elaboração do Estudo Técnico Preliminar de forma simplificada, desde que previsto em regulamento, “hipótese em que o gestor deve justificar a omissão das exigências facultativas”. 

De acordo com a nova Lei de Licitações, o ETP deve evidenciar o problema a ser resolvido e a melhor forma de solução, de modo a permitir a avaliação da viabilidade técnica e econômica da contratação. 

Exceções 

Mas há duas exceções que permitem a dispensa do Estudo Técnico Preliminar. São elas: 

- Nas contratações que utilizem catálogo eletrônico de padronização (art. 19), desde que tenha sido realizado por inclusão do item em tal catálogo e conste declaração de que os parâmetros utilizados no estudo anterior não se modificaram; e 

- Nos casos de contratação direta (art. 72), devendo ser adotado em situações excepcionais, nos termos do regulamento. 

O prejulgado destaca que cabe ao ente federativo realizar uma análise de proporcionalidade das situações em que permitirá a dispensa do ETP, considerando o tempo disponível para a contratação, o valor e a complexidade do objeto, em especial, quanto ao prévio conhecimento da solução a ser contratada. 

Alerta que, ainda que regulamentadas as situações, é necessário que conste no processo a devida justificativa pela autoridade competente, “dada a importância de tal instrumento para o planejamento das aquisições públicas, bem como para garantir maior segurança jurídica aos envolvidos na tomada de decisão”. 

A decisão 337/2024 foi aprovada pelo Pleno, na sessão virtual de 28 de fevereiro. Decorre de consulta formulada pelo prefeito de São Miguel do Oeste. O processo @CON 23/00306020 foi analisado pela Diretoria de Licitações e Contratações, teve o parecer do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas e foi relatado pela conselheira substituta Sabrina Nunes Iocken. 

Saiba mais: consultas e prejulgados 

As consultas destinam-se a esclarecer dúvidas suscitadas pelos legitimados sobre matérias relativas à fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial, cuja resposta dada pelo TCE/SC tem caráter normativo e constitui prejulgamento da tese. 

Os prejulgados estão disponíveis no Portal da Corte catarinense, no menu Jurisprudência.  No mesmo espaço, é possível acessar os Informativos de Jurisprudência, que reúnem diversas decisões em consulta. 

 

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