É possível a prorrogação excepcional de contratos emergenciais, firmados por contratação direta, quando a vigência contratual original for inferior a um ano. O entendimento do Tribunal de Contas de Santa Catarina (TCE/SC) está no Prejulgado 2.455.
Mas o TCE/SC alerta o gestor para a necessidade de demonstração das seguintes situações:
- que o prazo inicialmente fixado foi insuficiente para afastar o risco de ocasionar prejuízo ou de comprometer a continuidade dos serviços públicos ou a segurança de pessoas, de obras, de serviços, de equipamentos e de outros bens, públicos ou particulares;
- que o risco à continuidade dos serviços ou à segurança permanece na data da prorrogação; e
- que há necessidade da continuidade da contratação para afastar o risco.
De acordo com o TCE/SC, o prazo máximo de vigência dos contratos emergenciais não poderá ser superior a um ano, contado da data de ocorrência da emergência ou da calamidade, conforme disposto na Lei 14.133/2021.
Ainda com base na Nova Lei de Licitações e Contratos Administrativos, o TCE/SC diz que o gestor não poderá autorizar novas prorrogações e/ou promover a recontratação de empresa já contratada, sob pena de responsabilização.
O Prejulgado 2.455 — disponível no Portal do Tribunal, nos itens Jurisprudência - Prejulgados, do menu principal — foi firmado em resposta à consulta formulada pelo Serviço Autônomo Municipal de Água e Saneamento Ambiental de Três Barras.
O processo (@CON 24/00402447) foi relatado pelo conselheiro Aderson Flores, e a decisão 1.028/2024 está publicada no Diário Oficial Eletrônico de 18 de julho, nas páginas 32 e 33.
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