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TCE determina anulação de edital para serviços de saneamento básico em Garopaba

qua, 18/03/2009 - 17:15
TCE determina anulação de edital para serviços de saneamento básico em Garopaba

     O Tribunal de Contas do Estado determinou que a prefeitura de Garopaba anule o edital de concorrência nº 01/2008 para concessão de serviços públicos de abastecimento de água e esgotamento sanitário, no valor de R$ 40 milhões, diante de 23 irregularidades constatadas pela área técnica (veja quadro). A decisão (nº 912/2009) está publicada na edição desta terça-feira (17/03) do Diário Oficial Eletrônico do Tribunal (DOTC-e).
     Em decisão preliminar, o TCE já havia constatado irregularidades que determinaram a suspensão cautelar da licitação, no ano passado. A decisão final foi proferida apenas este ano, pois o TCE, em 2008, teve que deflagrar iniciativas para capacitar seus servidores e buscar subsídios, através da realização de oficinas e de um Fórum, para firmar um entendimento sobre os aspectos jurídicos, econômicos, contábeis e operacionais desse tipo de serviço. O diretor de Licitações e Contratações, Edison Stieven, explica que o Tribunal vem buscando um entendimento sobre o assunto porque a matéria além de ser nova, tem peso fundamental para a definição de políticas públicas pelo Estado e os municípios catarinenses. “Com o fim dos contratos de alguns municípios com a Casan [Companhia Catarinense de Águas e Saneamento], as prefeituras começaram a buscar parcerias com outras entidades”, disse Stieven, explicando que, por isso, só a partir de 2007 o Tribunal começou a receber para análise editais de concorrência que tratam da concessão desses serviços.

Plano de Saneamento
     Após a decisão preliminar pela suspensão cautelar da licitação, a prefeitura de Garopaba apresentou documentos com justificativas e chegou a fazer defesa oral diante do Tribunal Pleno, o que não foi suficiente para sanar todas as irregularidades apontadas preliminarmente. Uma das ilegalidades remanescentes é a ausência do Plano de Saneamento Básico, o que contraria a Lei nº 11.445/07 — que estabelece diretrizes nacionais para o saneamento básico. De acordo com o relatório da Diretoria de Licitações e Contratações, o artigo 11 da Lei estabeleceu como pressuposto de validade dos contratos de concessão de serviços de saneamento básico a observância de alguns pré-requisitos, dentre eles a prévia existência de um plano de saneamento básico.
     Também persistiu a irregularidade sobre a possibilidade de duração da concessão por mais de 30 anos, violando o limite estabelecido na Lei Municipal nº 1.232/2008, bem como a ausência de orçamento básico, o que contraria a Lei de Licitações - Lei nº 8.666/93. Segundo o artigo 40, § 2º, inciso II, da Lei, faz parte do edital o “orçamento estimado em planilhas de quantitativos e preços unitários”. “A única indicação no edital a respeito do valor previsto está no item 1.3 do Anexo II – Minuta do Contrato, que estima o valor de R$ 40 milhões para o contrato em função de projeções das receitas ao longo do prazo de concessão”, explicaram os técnicos.
     Inicialmente, outra irregularidade apontada havia sido a ausência de projeto básico, conforme determina a Lei de Licitações. Segundo o artigo 7º, § 2º, inciso I, as obras e os serviços somente poderão ser licitados quando “houver projeto básico aprovado pela autoridade competente e disponível para exame dos interessados em participar do processo licitatório”. Em função dos estudos realizados, a área técnica entendeu que “seria suficiente para o detalhamento do objeto da concessão um documento nos moldes de um termo de referência, capaz de demonstrar os elementos necessários à caracterização da obra e dos serviços, e não necessariamente um projeto básico nos moldes da Lei de Licitações”. “De qualquer forma, permanece o entendimento de que os elementos necessários à caracterização da obra e dos serviços não estão suficiente detalhados”, registrou o relator do processo ELC 08/00069307, conselheiro César Filomeno Fontes (foto).

Irregularidades:
1. Ausência do Plano de Saneamento Básico;
2. Ausência de estudo comprovando a viabilidade técnica e econômico-financeira da prestação universal e integral dos serviços, nos termos do respectivo Plano de Saneamento Básico;
3. Ausência de Projeto Básico;
4. Ausência de comprovação da realização prévia de audiência e consulta públicas sobre o edital de licitação e minuta do contrato;
5. Ausência da demonstração das devidas justificativas para utilização dos índices contábeis exigidos para fins de comprovação da boa situação financeira dos licitantes;
6. Inexistência de fluxo de caixa apto à correta estipulação do valor mínimo de oferta de outorga e os valores das tarifas praticadas;
7. Exigência de seguros diversos, e possibilidade de recuso ou não, das apólices pelo poder concedente quando em desconformidade com a legislação;
8. Inexistência de previsão de medição dos serviços concedidos, com discriminação das formas e métodos a serem utilizados para este fim;
9. Inexistência dos critérios, indicadores, fórmulas e parâmetros definidores da qualidade dos serviços concedidos;
10. Inexistência dos critérios, indicadores, fórmulas e parâmetros definidores da qualidade dos serviços concedidos;
11. Existência de critérios subjetivos para pontuação das propostas técnicas;
12. Exigência de atestados para fins de pontuação, que comprovem a prestação de serviços em municípios com no mínimo 150.000 habitantes, configurando exigência excessiva;
13. Ausência das Anotações de Responsabilidade Técnica – ART referente aos Projetos e ao Orçamento da Obra;
14. Ausência do Orçamento Básico;
15. Ausência dos limites admitidos para subcontratação;
16. Ausência de Licença Ambiental Prévia;
17. Ausência de definição da data de início da execução dos serviços;
18. Inexistência de menção à obrigatoriedade, forma e periodicidade da prestação de contas da concessionária;
19. Aceitação de Termo de Compromisso como comprovação da capacidade técnico profissional, documentação que não atesta, por si só, a integração do profissional ao quadro permanente da licitante;
20. Fixação de percentual incidente diretamente sobre o valor de arrecadação, como forma de remuneração dos serviços de regulação, sem previsão legal;
21. Existência de cláusula abusiva, em decorrência da ausência da demonstração dos fatores que justifiquem a composição do custo a ser ressarcido;
22. Previsão de prorrogação do prazo de concessão, possibilitando a duração por mais de 30 anos, bem como previsão de condições de prorrogação que não atendem à exigência contida no inciso XII, do art. 23 da Lei (federal) n. 8.987/95;
23. Ausência de assinatura e qualificação do Responsável Técnico pelo Projeto Básico e pelo Orçamento Básico.
Fonte: Decisão nº 0912/2009

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