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TCE determina sustação de edital para o Prodetur Sul

sex, 11/03/2005 - 16:32

          O Pleno do Tribunal de Contas do Estado aprovou esta semana, por unanimidade, decisão preliminar que determina a sustação do edital de concorrência pública 001/2005 da Secretaria da Organização do Lazer, atual Secretaria da Cultura, Esporte e Turismo. Estimado em R$ 1,1 milhão, o processo licitatório previa a contratação de serviços técnicos profissionais especializados de engenharia consultiva para o Programa de Desenvolvimento do Turismo no Sul do Brasil-Prodetur Sul - no âmbito de Santa Catarina.           Além de determinar a sustação do processo licitatório, o TCE  fixou prazo de 10 dias para que o secretário da Cultura, Esporte e Turismo, Gilmar Knaesel, apresente justificativas e medidas corretivas em cumprimento da Lei ou anule a licitação, se for o caso. Concluído o prazo, o processo será reinstruído pela área técnica para, depois, ser submetido à decisão definitiva do Tribunal de Contas.           Visando promover o desenvolvimento sustentável do turismo no Estado, a licitação tinha como objeto a realização de estudos e projetos para implantação, pavimentação e restauração de vias urbanas e rodoviárias e para obras civis, com respectivos projetos complementares. Também estava prevista a elaboração de estudos e desenvolvimento de projetos ambientais, de urbanismo e de paisagismo, além do gerenciamento, supervisão e fiscalização das obras.           Ao analisar o procedimento, o corpo técnico do Tribunal de Contas constatou a existência de sete ilegalidades, todas acolhidas no voto do relator, conselheiro Luiz Roberto Herbst. A ausência de competência da Secretaria da Organização do Lazer, como coordenadora do Prodetur Sul/SC, para realizar o processo licitatório foi uma das irregularidades verificadas, já que esta é uma atribuição exclusiva dos órgãos executores, assim com a inexistência de recursos orçamentários no Orçamento do Estado.           No processo (ECO-05/00162298), ainda foi detectada incompatibilidade de exigência de prévio cadastro para habilitação dos licitantes à modalidade "concorrência"; admissibilidade de subcontratação de empresas para execução do objeto, sem estabelecer os limites para o tipo de contratação e inapropriada para a licitação do tipo "técnica e preço". A falta de estabelecimento no edital de procedimento correto a ser adotado em caso de modificações do mesmo, a ausência de orçamento e de cronograma de execução, de definição das etapas dos projetos e escopo dos termos do contrato também foram outras restrições apontadas pela área técnica do TCE.           Nesta quarta-feira, dia 9, a Secretaria Geral do TCE encaminhou expediente ao secretário Gilmar Knaesel, para dar conhecimento da decisão (n. 0290/2005) do Pleno.  

Saiba mais: Desde janeiro de 2003, os órgãos estaduais e municipais devem informar ao TCE, pela Internet, dados sobre concorrências públicas até o dia seguinte à primeira publicação do edital que anuncia a realização do processo licitatório. A regra está na Instrução Normativa N. TC-01/2002 que também estabeleceu normas e prazos para o exame de dispensas ou inexigibilidades de licitação de valor igual ao exigido para concorrência pública, dos respectivos contratos e aditivos. Além de agilizar o exame prévio, a remessa via Internet, permite que o Tribunal conheça todos os editais de concorrência lançados pelo Estado e municípios catarinenses e estabeleça prioridade para o exame dos mais relevantes diante do interesse público.

 

Quando constatar irregularidades graves na análise de editais, o TCE:   -Determinará cautelarmente a sustação do procedimento licitatório e fixará prazo não superior a 15 dias para justificativas, correção ou anulação da licitação.   - Se não forem corrigidas as ilegalidades ou não acolhidas as justificativas o Pleno:      1.Determinará a anulação da licitação e comunicará a decisão ao Chefe do respectivo Poder e aos presidentes do Legislativo Estadual ou Municipal, conforme o caso.       2. Se entender necessário, poderá solicitar à unidade gestora cópia documental do processo licitatório e do contrato respectivo, com prazo de 10 dias para a remessa. Os documentos submetidos à instrução técnica, sem prejuízo de levantamento de fato em acompanhamento posterior.

Fonte: Instrução Normativa N. TC-01/2002

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