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Deter atende determinação do TCE e corrige edital para exploração comercial de espaços do Rita Maria

qui, 18/12/2008 - 17:55
Deter atende determinação do TCE e corrige edital para exploração comercial de espaços do Rita Maria

     O Tribunal de Contas do Estado deu sinal verde para o Departamento de Transportes e Terminais (Deter) prosseguir com o edital de concorrência nº 12/2008, cujo objeto é a concessão de uso remunerada para exploração comercial de espaços do Terminal Rodoviário Rita Maria. Isso porque o Deter promoveu as alterações determinadas pelo Pleno em decisão preliminar. A decisão definitiva (nº 4248/2008) foi proferida na sessão desta segunda-feira (15/12), quando o Pleno, seguindo proposta de voto do relator do processo (ELC 08/00375858), auditor substituto de conselheiro Cleber Muniz Gavi (foto), manifestou-se pela possibilidade do prosseguimento da licitação.
     A ausência de publicação do resumo do edital no Diário Oficial do Estado havia sido uma das oito ilegalidades apontadas pela área técnica que ensejaram a determinação preliminar de suspensão do procedimento licitatório (decisão nº 2467/08). A falta de publicação fere os princípios constitucionais da publicidade e da isonomia — igualdade —, podendo, inclusive, impedir a seleção da proposta mais vantajosa para a Administração. Posteriormente, o Departamento comprovou o atendimento da determinação do Tribunal, pois a publicação do resumo do edital foi feita no dia 07/11.
     Na decisão preliminar, o Pleno também apontou ser inadequada a vedação à participação de pessoas físicas — na figura do empresário. De acordo com a área técnica, o novo Código Civil instituiu a figura do empresário para as pessoas que atuam na condição de comerciante ou firma individual. Atendendo à determinação do TCE, o Deter modificou o edital, permitindo a participação na licitação de toda e qualquer empresa regularmente constituída no país, que satisfaça as condições de capacidade jurídica, técnica, econômico-financeira e fiscal estabelecidas no edital.
     A cláusula que tratava da rescisão do contrato, mediante simples comunicação ao permissionário, e que dava um prazo de 15 dias corridos para desocupação do imóvel também foi modificada. Ela havia sido considerada exorbitante pela área técnica, pois extrapolava os limites da Lei de Licitações (Lei Federal nº 8.666/93). A nova redação assegura o contraditório e a ampla defesa antes da rescisão da concessão.

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