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Licitação para pavimentação entre as praias do Sonho e da Pinheira recebe aval do TCE

qua, 23/11/2005 - 13:40

O Tribunal de Contas de Santa Catarina emitiu, na segunda-feira (21/11), decisão definitiva sobre o edital de concorrência n. 185/2005 da prefeitura de Palhoça para a elaboração de projeto e para a execução de obras de pavimentação asfáltica e drenagem da SC-433 - trecho entre as praias do Sonho e da Pinheira - com valor previsto de R$ 6,7 milhões. Depois de ter considerado irregular o processo licitatório e determinado que fosse promovida, cautelarmente, a sustação, o Pleno decidiu acatar as justificativas apresentadas pelo Executivo municipal. No processo (ECO-05/04047760), as diretorias de Controle de Obras e dos Municípios concluíram que os argumentos de defesa encaminhados pela unidade administrativa auditada sanaram parcialmente as irregularidades apontadas na licitação, lançada em 26 de agosto, em regime de empreitada por preço unitário. Embora, os termos do edital tenham sido considerados em consonância com as normas estabelecidas pela Lei nº 8.666/93 - que regula as licitações e contratos do setor público -, o relator da matéria, conselheiro José Carlos Pacheco fez, ainda, algumas recomendações à Prefeitura, todas acatadas pelo Pleno. A decisão (n. 3110/2005) sugere a adoção dos procedimentos apontadas pelo corpo técnico, não apenas nesta licitação mas nos futuros instrumentos convocatórios. O Tribunal recomenda a fixação, em edital, do critério de aceitabilidade de preços unitários máximos limitados, como estabelece o art. 40, inciso X da Lei 8.666/93; em casos de reformulação do edital, que seja propiciado o surgimento de novos interessados, com a reabertura do prazo inicialmente estabelecido, em atenção ao art. 21 da Lei de Licitações ; e que, nos próximos certames licitatórios, conste, nos editais, a demonstração dos motivos que justificaram as exigências de garantias simultâneas, ou seja, capital social mínimo, garantias de execução e da proposta. O prefeito Ronério Heiderscheidt deverá receber, nos próximos dias, cópias da decisão n. 3110/2005, do relatório e do voto do relator, conselheiro José Carlos Pacheco, bem como dos relatórios das diretorias técnicas que instruíram a matéria.   

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