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TCE tem nova norma para apreciação das contas municipais

qua, 18/02/2009 - 15:31

     A partir do ano que vem, além de emitir o parecer prévio pela aprovação ou rejeição das contas prestadas pelos prefeitos das 293 cidades catarinenses, o Tribunal de Contas de Santa Catarina irá julgar os atos de gestão dos chefes dos executivos municipais, podendo considerá-los regulares ou irregulares e, inclusive, aplicar multas ou determinar a devolução de recursos aos cofres públicos. A análise dos balanços anuais dos municípios pelo TCE vai gerar dois processos distintos: um tratará da prestação de contas do prefeito (PCP), para fins de emissão do parecer prévio — que dá sustentação ao julgamento das contas anuais pela câmara de vereadores — e o outro de prestação de contas do administrador (PCA), que vai analisar os atos de gestão do prefeito como ordenador de despesa, sob o ponto de vista orçamentário, patrimonial, financeiro e fiscal do exercício.
     Essa novidade está definida na Decisão Normativa nº TC-06/08, publicada na edição nº 162 do Diário Oficial Eletrônico do TCE/SC (DOTC-e), de 19 de dezembro de 2008. A nova regra, que substitui a Portaria nº TC-233/03 — no que se refere aos critérios para análise e emissão do parecer prévio —, já será aplicada na análise dos balanços/2009, que será realizada em 2010. Portanto, os prefeitos que iniciaram os seus mandatos este ano têm de estar atentos aos critérios estabelecidos.
     A emissão de parecer prévio e o julgamento das contas anuais prestadas por administradores são duas esferas de atuação do Tribunal catarinense, previstas nas constituições Federal e Estadual. “O prefeito se iguala aos demais administradores quando atua como ordenador de despesa e pratica atos de gestão”, salientou o relator do processo normativo (PNO 06/00444970), conselheiro Salomão Ribas Junior.
Além de cumprir um dispositivo constitucional, a criação do processo de prestação de contas do administrador substituirá a formação de autos apartados e servirá para analisar atos de gestão em exame de prestações de contas do prefeito.
     Para a elaboração da nova regra foi necessário o envolvimento de diversos setores do TCE/SC. “Sem a contribuição efetiva da Diretoria de Controle dos Municípios, da Corregedoria Geral, da Diretoria Geral de Controle Externo, e, também, dos demais conselheiros, seria impossível a produção de uma Decisão Normativa que, além da precisão jurídica necessária, alcançasse os anseios dos órgãos de controle do Tribunal, dos jurisdicionados, da sociedade em geral e dos integrantes do Pleno”, enfatizou Ribas Jr.

Rejeição
     De acordo com a nova regra, 41 restrições (quadro 1) vão orientar a análise do TCE nos processos de prestação de contas dos prefeitos (PCPs), que tratarão da análise do balanço consolidado — reúne as contas da prefeitura, da câmara dos vereadores, das autarquias, fundações e fundos municipais. Desse total, 12 tratam de irregularidades de ordem constitucional, 27 de ordem legal e duas de ordem regulamentar.
     Entre as 15 restrições, “em especial”, — art.9º — que podem ensejar um parecer negativo, continuam a ocorrência de déficit de execução orçamentária — gasto maior que a arrecadação —; a não aplicação de, no mínimo, 15% do produto da arrecadação de impostos em gastos com ações e serviços públicos de saúde e a realização de despesas nos dois últimos quadrimestres do mandato, sem disponibilidade de caixa. Esta última restrição, ou seja, o descumprimento do artigo 42 da Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF), poderá levar o Tribunal de Contas a comunicar o Ministério Público do Estado.
     Os prefeitos também têm de destinar, pelo menos, 25% da receita de impostos no ensino, só que na manutenção e desenvolvimento da educação básica. Antes da vigência do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação (Fundeb), os recursos deviam ser aplicados, apenas, no ensino fundamental e, agora, devem abranger, também, o infantil e o médio. Além disso, devem investir recursos do Fundeb na remuneração dos profissionais que exercem atividades exclusivas na educação básica — pelo menos 60% — e utilizar, na manutenção e no desenvolvimento da educação básica, efetivamente, 95% do total recebido no exercício correspondente. A Lei nº 11.494/2007, que regulamentou o Fundo, permite que os 5% restantes sejam utilizados até 31 de março do ano seguinte.
     No rol de restrições, estão a realização de despesas com pessoal do poder executivo acima do limite fixado pela LRF — 60% da receita corrente líquida —, sem a eliminação do excedente nos dois quadrimestres seguintes; a ausência de efetiva atuação do sistema de controle interno demonstrado no conteúdo dos relatórios enviados ao TCE/SC, de dados eletrônicos através do e-Sfinge; o encaminhamento do balanço anual consolidado com a demonstração inadequada dos saldos contábeis; e a realização de despesas superior aos créditos orçamentários e adicionais
     A fiscalização da abertura irregular de créditos adicionais foi ampliada. Agora, com a Decisão Normativa, quatro restrições são causa especial de rejeição de contas: a ausência de autorização legislativa para abertura de créditos suplementares ou especiais e sem a indicação dos recursos correspondentes, para transposição, remanejamento ou transferências de recursos de uma categoria de programação para outra ou de um órgão para outro; a utilização de créditos adicionais baseada em lei que autorizou a abertura de créditos adicionais ilimitados; e a abertura de créditos adicionais por conta do excesso de arrecadação ou do superávit financeiro do exercício anterior inexistentes, de operações de crédito não autorizadas ou de anulação total ou parcial de dotações orçamentárias e de créditos adicionais ou de operação de crédito não autorizadas.

Administrador
     A criação da Prestação de Contas do Administrador — “o PCA do Prefeito”, que tratará, exclusivamente, do balanço da prefeitura — é o maior destaque da Decisão Normativa. Com a retirada da Prestação de Contas do Prefeito (PCP) de todas as irregularidades referentes a atos de gestão, o Tribunal de Contas poderá, efetivamente, analisar a “gestão orçamentária, patrimonial, financeira e fiscal do exercício”.
     Em seu relatório, o conselheiro Salomão Ribas Jr. destaca que “a doutrina e a jurisprudência afirmam reiteradas vezes que o prefeito municipal é objeto de dois julgamentos distintos: o político, pelo parlamento, e o técnico, pelo Tribunal de Contas, posto que seja, ao mesmo tempo, agente político e ordenador de despesa” (quadro 3).
     Para que os prefeitos tenham seus atos julgados regulares pelo TCE/SC, é necessário que observem os 94 itens do anexo II da Decisão Normativa, que tratam das restrições (quadro 2). As 29 restrições de ordem constitucional são relacionadas à publicidade, licitação, contratos, subsídios, orçamento, pessoal, previdência e criação de fundo de qualquer natureza.
     Já as 55 restrições de ordem legal são referentes aos balanços, créditos adicionais, à contabilidade, receita, despesa, licitação e gestão fiscal. E as 10 de ordem regulamentar são relativas a procedimentos bancários, de caixa, à despesa, gestão fiscal e contabilidade.

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