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TCE/SC destaca papel do controle interno na avaliação das contas anuais dos municípios

ter, 22/11/2016 - 14:54
Evento no TCE/SC

A importância da atuação preventiva e orientadora do controle interno, em especial no âmbito da prestação de contas anual foi um tema que atraiu as atenções de representantes do controle interno e de prestadoras de serviços de informática, além de gestores de consórcios públicos de 62 municípios catarinenses, nesta terca-feira (22/11), durante evento de capacitação promovido pelo Tribunal de Contas de Santa Catarina, em Florianópolis.  O objetivo era orientar esses agentes para aplicação dos novos procedimentos definidos pela Instrução Normativa N.TC-0020/2015, que trata da apresentação da prestação de contas anual de governo e de gestão.

“Para cada unidade gestora deve ser elaborado um relatório do controle interno”, ressaltou o titular da Diretoria de Controle dos Municípios (DMU) do Tribunal, auditor fiscal de controle externo Moisés Hoegenn, ao destacar o papel do controle interno no contexto da prestação de contas anual de governo e de gestão. De acordo com o art. 10, II, da Instrução Normativa, as prefeituras, câmaras de vereadores e demais órgãos da administração municipal, como fundações, autarquias, consórcios e fundos, terão até 31 de março do ano que vem para encaminhar ao TCE/SC o relatório do órgão de controle interno sobre a prestação de contas anual de 2016.

Hoegenn, especialista em administração pública pela Fundação Escola de Governo ENA, lembrou que o documento, produzido pelo órgão de controle interno da unidade jurisdicionada, deve certificar a realização da avaliação das contas e da gestão no exercício, apontando os resultados, as falhas e irregularidades verificadas, bem como as medidas adotadas pelos gestores para a sua correção. Além disso, nos casos em que a estrutura organizacional do ente dispuser de órgãos central e setoriais, deve ser apresentado o parecer do órgão central do sistema sobre o relatório do controle interno, de acordo com o art. 16, § 1º da IN-20/2015. Na hipótese de inexistência de órgão de controle interno na unidade, a norma estabelece que o relatório e o parecer serão emitidos pelo órgão central.

 

Conteúdo mínimo

O diretor da DMU chamou a atenção dos participantes para o conteúdo mínimo do relatório do controle interno sobre a prestação de contas de gestão, previsto no anexo VII, da IN-20/2015. A relação de eventuais irregularidades que resultaram em dano ou prejuízo, indicando, entre outras situações, atos de gestão ilegais, ilegítimos ou antieconômicos, valor do débito e medidas implementadas com vistas ao ressarcimento, além dos responsáveis, são informações a serem contempladas.

A inclusão de informações sobre o funcionamento do sistema de controle interno da unidade jurisdicionada — estrutura orgânica e de pessoal, procedimentos de controle e monitoramento adotados, formas e meios de comunicação e integração entre as unidades — e de um resumo das atividades desenvolvidas pelo órgão de controle interno, inclusive as auditorias realizadas, foi apontada como fundamental na elaboração do relatório. “Só assim, o TCE/SC poderá conhecer a realidade do controle interno de cada município e cobrar dos gestores uma estrutura compatível”, disse o auditor fiscal de controle externo, ao reconhecer que existem controles internos defasados sob o ponto de vista de pessoal.

O documento também deve trazer a avaliação do cumprimento, pela unidade jurisdicionada, das determinações e recomendações expedidas pelo Tribunal de Contas do Estado, no exercício, bem como dos procedimentos adotados diante de renegociação da dívida com o instituto ou fundo próprio de previdência, com indicação do valor do débito, dos critérios utilizados para a atualização da dívida, do número de parcelas a serem amortizadas ou de outras condições de pagamento pactuadas.

O quantitativo de tomadas de contas especiais instauradas e os respectivos resultados, apontando causas, datas de instauração, comunicação e encaminhamento ao TCE/SC, é outro dado a ser considerado no relatório do controle interno, no qual também deve constar a avaliação sobre a conformidade dos registros gerados pelos sistemas operacionais utilizados pelas unidades com os dados do e-Sfinge.

O conteúdo mínimo previsto no Anexo VII, da Intrução Normativa, contempla também o relatório da execução das decisões do Tribunal que tenham imputado débito aos gestores municipais, com informações, inclusive, sobre nome do responsável, valor, situação do processo de cobrança e data da inscrição em dívida ativa, ajuizamento e conclusão.

Quanto à análise de atos, ainda integram o conteúdo mínimo do relatório do órgão de controle interno sobre a prestação de contas de gestão das unidades municipais, avaliações das transferências de recursos mediante convênio, dos processos licitatórios realizados e da gestão de recursos humanos. Essa última deverá apresentar a análise dos benefícios previdenciários mantidos pelo tesouro ou regime próprio de previdência social (RPPS).

A capacitação reuniu, nesse primeiro encontro dirigido à administração pública municipal, cerca de 190 representantes da Região Carbonífera, Extremo Sul Catarinense, Região de Laguna, Planalto Sul de Santa Catarina e da Foz do Rio Itajaí. Nos dias 24 (quinta-feira) e 29/11 (terça-feira), serão realizadas mais dois eventos de capacitação sobre a IN-20/2015, contemplando os 295 municípios catarinenses (Serviço). A organização é do Instituto de Contas (Icon) — responsável por promover a política de educação corporativa — e da Coordenadoria de Controle de Atos de Gestão Municipal (CGEM) da DMU.

 

Serviço:

O que: Capacitação sobre Prestação de Contas Anual (Instrução Normativa N.TC-0020/2015).

Quando:

22/11 (municípios da Granfpolis, Amrec, Amesc, Amurel, Amplasc e Amfri).

24/11 (municípios da Amavi, Ammvi, Amunesc, Amvali, Amplanorte, Amures e Amurc).

29/11 (municípios da Amerios, Ameosc, Amosc, Amai, Amnoroeste, Amauc, Ammoc e Amarp).

Horário: 9h às 12h e das 13h30 às 17h30.

Onde: auditório do TCE/SC.

Público-alvo: Representantes das unidades de controle interno dos municípios ou demais agentes responsáveis pela multiplicação do conhecimento entre os gestores da administração direta e indireta e do Legislativo municipal, representantes das empresas de informática, que prestam serviços aos municípios, e gestores de consórcios públicos.

 

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