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TCE/SC determina que prefeitura mantenha sustação de edital para reforma em escola, diante da constatação de irregularidades que podem ter restringido a participação

sex, 22/09/2023 - 07:34
Banner com a imagem de parte de uma pessoa, no lado esquerdo, colocando pó de cimento em um balde preto. No lado direito, cavaletes de madeira. Sobre a imagem, no lado direito, o texto “Educação”, em fonte vermelha e no canto superior, e o logotipo do TCE/SC, nas cores bordô, cinza e preto, no canto inferior.

O Tribunal de Contas de Santa Catarina (TCE/SC) determinou que a prefeitura de Tijucas mantenha a sustação cautelar do edital de Concorrência Pública 9/PMT/2023, voltado à execução de serviço de ampliação e de reforma da Escola de Ensino Fundamental Prof.ª Ondina Maria Dias, com valor global máximo estimado em R$ 4,3 milhões (Saiba mais). 

A medida foi determinada por meio da decisão singular do conselheiro Aderson Flores, relator do processo @PAP-23/80089242, diante de irregularidades verificadas pela Diretoria de Licitações e Contratações (DLC). A exigência para comprovação de qualificação técnica da empresa por meio de registro em cartório de contrato de prestação de serviço de engenheiro; e a habilitação da empresa vencedora sem a apresentação de todos os atestados técnicos exigidos foram os apontamentos feitos. 

De acordo com a decisão publicada na edição do Diário Oficial Eletrônico do TCE/SC de terça-feira (19/9), a secretária municipal de Educação e integrantes da Comissão de Licitação terão 30 dias — a contar do recebimento da notificação — para apresentarem alegações de defesa acerca dos problemas verificados. 

As irregularidades 

Com base na Constituição Federal, na Lei de Licitações — 8.666/1993 — e na Lei da Desburocratização — 13.726/2018 —, os auditores fiscais de controle externo da DLC consideraram excessiva a necessidade de registro cartorário do contrato de prestação de serviço do engenheiro para a comprovação de qualificação técnica das proponentes e destacaram que a exigência pode ter limitado a participação de interessados. 

Quanto ao rol de atestados técnicos, embora também excessivo na análise da área técnica do TCE/SC, o relator salienta que “o parecer técnico que promoveu a reanálise da documentação, referendado pela Comissão Permanente de Licitação, limitou-se a afirmar que a empresa atende aos itens solicitados pelo referido edital, sem mínima demonstração dos elementos que dão respaldo à conclusão”. 

Para o conselheiro Aderson, mesmo com a determinação de audiência dos responsáveis acerca da suposta irregularidade na habilitação da empresa, tal situação não deve ser confundida com qualquer determinação para sua inabilitação, por não ser de competência do Tribunal tal providência.  

Ele acrescenta que, em momento futuro, se comprovada a inobservância dos preceitos constitucionais e legais, caberá, ao TCE/SC, determinar a anulação do certame ou a adoção de providências, a fim de adequá-lo às normas, sem referência a um ou outro licitante em particular. 

O processo @PAP-23/80089242 decorre de representação formulada por uma empresa que se sentiu prejudicada com o procedimento licitatório. 

Saiba mais 

Segundo a DLC, o edital de Concorrência Pública 9/PMT/2023 foi suspenso por força da liminar concedida no Mandado de Segurança 5004085-73.2023.8.24.0072/SC. Conforme verificado no Portal da Transparência do município, a abertura das propostas, prevista para o dia 29 de agosto, não ocorreu.  

“De toda sorte, assim como menciona a diretoria técnica, a decisão judicial poderá ser proferida a qualquer tempo e não necessariamente no mesmo sentido da liminar, possibilitando a continuidade da licitação. Em assim sendo, sobretudo face à independência entre as esferas judiciais e de controle, coaduna-se a proposta da área técnica para a suspensão cautelar da concorrência”, registra o conselheiro-relator. 

De acordo com o disposto no art. 114-A do Regimento Interno do TCE/SC, tal medida é fundamental para assegurar a eficácia da decisão do TCE/SC de mérito, em caso de urgência, de fundada ameaça de grave lesão ao erário ou a direito dos licitantes, de fundados indícios de favorecimento pessoal ou de terceiros.  

 

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